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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008055-42.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA PINHEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA STRAMANDINOLI AUGUSTO - PR111383 e MARCOS ALBERTO ROCHA AUGUSTO - GO67219 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou benefício de aposentadoria por invalidez. Laudo pericial no ID 2240089681. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (ID 2253526268). II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. A qualidade de segurado está comprovada pelo CNIS juntado no ID 2222559443, tendo a parte autora mantido vínculos empregatícios no interregno de 2013 a 2021, bem como no período 01/03/2023 a 09/05/2024, além de recolhimento individual em 03/2025. A parte autora recebeu, ainda, auxílio-doença no período de 19/05/2025 a 15/09/2025. A carência, por outro lado, no caso do auxílio-acidente, é dispensada. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2240089681) atestou que a parte autora (35 anos, diarista) apresenta limitação física na amplitude de movimentos do ombro direito, redução da flexão acima de 90 graus e da rotação externa (T92-1 - sequelas resultantes de traumatismos no membro superior e S42-3 – fratura de ombro e de braço), decorrente de queda de cavalo ocorrida em 19/05/2025. Conclui o perito judicial que as limitações físicas citadas levam a uma redução da capacidade laboral para a atividade laboral exercida à época do acidente, visto que há demanda física relevante com os membros superiores, todavia, não apresenta incapacidade laboral no momento (quesito 3.15). Assim, não está presente os requisitos para concessão do benefício por incapacidade pleiteado na inicial. Em relação ao pedido para complementação da perícia, entendo que o laudo pericial está suficientemente fundamentado, sem evidência de que esteja contrário aos documentos apresentados. Além disso, vê-se que não há nos autos nenhum documento médico que comprove a incapacidade da parte autora além do período de afastamento concedido pelo INSS. Não obstante, a situação fática exposta subsome-se aos requisitos do auxílio-acidente, que deve ser concedido desde a cessação do auxílio-doença titularizado pela parte autora, recebido em razão do acidente, ou seja, desde 16/09/2025. Registre-se, por fim, que essa conclusão está em acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 862, pelo STJ, a seguir citada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (STJ, 1ª Seção, Relatora ASSUSETE MAGALHÃES, acórdão publicado em 01/07/2021) Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder somente o benefício de auxílio-acidente à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): ANDREIA PINHEIRO LIMA Data de nascimento: 02/05/1991 CPF: 047.977.571-08 DIB: 16/09/2025 DIP: 01/08/2026 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP. A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação. Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Oportunamente, expeça-se a RPV e, após, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA
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