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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1008051-45.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: K. A. F. D. S. REPRESENTANTE: GABRIELLE FARIA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, e art. 1° da Lei 10.259/01. 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que, entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o Decreto n. 20.910/32. O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com deficiência e idosos em situação de risco social. Dispõe a norma constitucional: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), os quais disciplinam os seguintes requisitos: (i) ser pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos, ou pessoa com deficiência, assim compreendida aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (ii) encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela inexistência de meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave. Em relação ao requisito econômico, o STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742/1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º. Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8.742/1993, alterado pela Lei 14.176/2021). Além disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório. Contudo, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico. A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o CadÚnico deixou de ser procedimento meramente declaratório, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS, sem prejuízo das demais provas produzidas nos autos. Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes parâmetros complementares: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No caso sob análise, o laudo da perícia médica judicial médico pericial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Consoante consignado pelo perito judicial, a condição clínica apresentada pela parte autora não compromete sua capacidade para o exercício de atividade produtiva apta a garantir o próprio sustento, tampouco acarreta limitações que prejudiquem sua plena integração social. Transcrevo, a seguir, trechos relevantes do laudo pericial; "1. O periciando apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?(Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID e as limitações) Não. O periciado apresenta quadro controlado com apenas um medicamento. O relatório médico acostado aos autos (ID 2192675913), emitido recentemente (30/05/2025), informa que o periciado apresentou apenas três crises epilépticas até o momento, todas em vigência de febre e que a última crise ocorreu há mais de um ano (em 27/03/2024). O relatório informa desenvolvimento neuropsicomotor adequado. Portanto, não há elementos clínicos que justifiquem a obstrução da participação plena e efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. CID 10: G40 .8 – Epilepsia 6. CASO SEJA MENOR DE 16 ANOS - O periciando possui impedimento para aprendizagem, formação técnica e profissional ou desenvolvimento de capacidades psicossociais? Não foi constatado imepedimento. ( ) SIM ( ) NÃO Justifique: não se aplica. 7. O impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não foi constatado imepedimento. ( ) SIM ( ) PREJUDICADO ( ) NÃO Justifique: não se aplica. 9. O impedimento é de longo prazo, ou seja, produz efeitos por pelo menos dois anos? Não foi constatado imepedimento. ( ) SIM ( ) PREJUDICADO ( ) NÃO Justifique: não se aplica. 12.Informações complementares e conclusões do Perito, se houver. O relatório médico acostado aos autos (ID 2192675913), emitido recentemente (30/05/2025), informa que o periciado apresentou apenas três crises epilépticas até o momento, todas em vigência de febre e que a última crise ocorreu há mais de um ano (em 27/03/2024). O relatório informa desenvolvimento neuropsicomotor adequado. O periciado apresenta quadro controlado com apenas um medicamento. Portanto, não há elementos clínicos que justifiquem a obstrução da participação plena e efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciando, subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que o periciando não apresenta impedimento de longo prazo." Inexistem provas que infirmem as conclusões do perito. O laudo acostado aos autos é genérico e se mostra contraditório, pois relata episódio ocorrido dois meses antes da avaliação. Desse modo, não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo. Igualmente, não ficou comprovado que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade social. O estudo socioeconômico concluiu que a renda familiar per capita não se enquadra no parâmetro objetivo previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, bem como que, com base nos demais elementos probatórios, não restou caracterizada a hipossuficiência financeira da parte autora nem de seu núcleo familiar. Reproduzo, no que importa, o laudo socioeconômico: "23. CONCLUSÃO: Diante das informações coletadas e da avaliação técnica realizada, conclui-se que a família do requerente possui meios para prover o sustento necessário, não se enquadrando nas condições de vulnerabilidade social exigidas para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme critérios legais. PARECER DESFAVORÁVEL à concessão do BPC. Desta forma submeto o presente laudo a apreciação de Vossa Senhoria e coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário." Ademais, não se verifica, no caso concreto, situação excepcional apta a autorizar o afastamento do critério objetivo de aferição da renda familiar estabelecido em lei. Ressalte-se que as informações colhidas pelo perito, bem como as fotografias que instruem o laudo socioeconômico e retratam a moradia da parte autora, evidenciam que o imóvel apresenta estrutura adequada, não condizente com a alegada condição de vulnerabilidade, revelando, ainda, que a parte autora não enfrenta privações materiais severas. A casa, inclusive, possui móveis planejados (sob medida). A renda supera o critério legal. Além disso, nos termos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, há dever legal de mútua assistência material entre parentes próximos. O dever assistencial atribuído ao Estado possui natureza subsidiária, de modo que somente pode ser reconhecido quando o requerente e sua família não dispuserem de meios para prover o próprio sustento. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal de Goiás: "BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. HOMEM. 47 ANOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECEBE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de amparo assistencial à pessoa deficiente, sob o fundamento de que o critério de miserabilidade não fora atestado de forma satisfatória. 2. O recorrente alega que os requisitos legais foram devidamente comprovados, estando em situação de hipossuficiência econômica. Afirma que as fotos e demais provas coligidas aos autos comprovam suas alegações. 3. Sem razão o recorrente, haja visto que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando a parte autora não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos. Além disso, verifica-se que o grupo familiar já se encontra contemplado por um benefício previdenciário, qual seja, pensão adquirida em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra. Laurica Lucinda de Carvalho. Destaca-se que, nos termos do art. 20, §4º da Lei 8.742/93, é vedada a acumulação de benefícios de prestação continuada com outro benefício previdenciário. É importante ressaltar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar, e que a obrigação primeira de promover o sustento das pessoas é da família, cabendo ao Estado atuar apenas de forma subsidiária. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º do CPC” (2ª TR de Goiás, Processo n. 1006526-67.2020.4.01.3502, rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, julg. 19.5.2022, Informativo n. 45/2022). A tnu segue o mesmo entendimento: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022. Assim, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, o pedido dever ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995 e no artigo 1º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
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