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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1008048-32.2023.4.06.3811/MG REQUERENTE: LUZIA CUSTODIA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO (OAB MG125111) REQUERENTE: FLAVIANA DE SOUZA ANTUNES OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO (OAB MG125111) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA ANTUNES ARAUJO ADVOGADO(A): ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO (OAB MG125111) DESPACHO/DECISÃO A morte põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural e, em consequência, extingue a capacidade processual. Ocorrendo o óbito de qualquer das partes no processo, impõe-se a automática suspensão do feito, para o fim de propiciar a habilitação de seus sucessores, na forma do artigo 313 do NCPC, sendo nulos os atos processuais praticados em nome do "de cujus" após o falecimento. Considerando a juntada da certidão de óbito evento 119, DOC7 sem oposição do INSS, defiro a habilitação das herdeiros declinados na petição evento 119, PET1 como sucessoras da falecida, haja vista o disposto no art 112 da Lei nº. 8213/91. Providencie a Secretaria a retificação da autuação para incluir as filhas no polo ativo como dependentes previdenciárias. Em seguida, intimem-se as sucessoras, caso não declarem Imposto sobre a Renda, para que juntem declaração de isenção, e informem dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 10 dias. Após, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 906, parágrafo único, considerando a Portaria COGER 8388486, publicada em 02/07/2019, que estabelece a transferência eletrônica de valores como meio para levantamento de depósitos judiciais, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal através do Sr (a) Gerente da Agência, ou quem suas vezes fizer, para proceder à transferência eletrônica -com dedução do imposto de renda, nos termos o Art 27 da Lei 10.833/2003 - do(s) valor(es) total(is) da(s) conta(s) judicial(is) Banco: CEF Agência: 0621 Conta Depósito: 869003930 (evento 117, DEMTRANSF1) para a conta informada nos autos. O presente despacho tem força do OFÍCIO para ser encaminhado à CEF/PAB Justiça Federal em Divinópolis/MG. Com o ofício deverão ser encaminhadas cópias dos documentos indispensáveis ao cumprimento. CUMPRA-SE, devendo a instituição bancária depositária encaminhar informação a este Juízo acerca do efetivo cumprimento da presente ordem de pagamento, com a respectiva cópia do comprovante de levantamento da conta judicial vinculada e do comprovante de transferência para a conta bancária de destino, bem como informando a eventual existência de saldo remanescente. Prazo de 10 (dez) dias. Para o caso de inconsistência dos dados bancários informados, fica o credor autorizado a indicar outra conta de sua titularidade ou retificar algum dado na conta indicada no ofício, diretamente à CEF, desde que não haja alteração na titularidade da conta, conforme Recomendação Coger, id 0495900 (SEI n. 0014071-51.2023.4.06.8001). Juntado o comprovante de cumprimento, arquivem-se. Divinópolis-MG. Art. 112 – O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Lei 10.833 de 29 dez 2003 Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023. Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA.
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