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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1008038-94.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jeniffer Mira - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de i) determinar à ré que inclua a verba denominada 'Piso Salarial Docente' na base de cálculo da carga suplementar percebida pela parte autora com os reflexos do piso sobre as parcelas salariais pleiteadas, apostilando-se. Sem prejuízo, ii) condeno a requerida ao pagamento das diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas devidas, incidirá a correção monetária desde quando deveriam ter sido pagas e juros moratórios desde a citação com base nos índices apontados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC durante a vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, superada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Da mesma forma, diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
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