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1008021-68.2019.4.01.3701

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008021-68.2019.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:VALDIVINO ROCHA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA CHRISTIAN DE ARAUJO MUNIZ - MA17172-A DESTINATÁRIO(S): VALDIVINO ROCHA SILVA LUANA CHRISTIAN DE ARAUJO MUNIZ - (OAB: MA17172-A) GLEISON LUIS CORDEIRO FERREIRA LUANA CHRISTIAN DE ARAUJO MUNIZ - (OAB: MA17172-A) ERMILTON DE SOUSA SA LUANA CHRISTIAN DE ARAUJO MUNIZ - (OAB: MA17172-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465018575) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008021-68.2019.4.01.3701 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Conforme o relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de VALDIVINO ROCHA SILVA, GLEISON LUÍS CORDEIRO FERREIRA e ERMILTON DE SOUSA SÁ. A demanda decorre de supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 002/2015, promovida pelo Município de Montes Altos/MA para contratação de empresa destinada à construção de quadra coberta com recursos do FNDE. O MPF sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova, em razão do indeferimento da oitiva dos Requeridos e da representante da empresa E. Oliveira Ramos — EPP. No mérito, defende que as irregularidades revelam atuação dolosa destinada a frustrar a licitude e o caráter competitivo do certame. Não lhe assiste razão. Não se verifica cerceamento do direito à prova. A instrução probatória pode confirmar ou esclarecer fatos já delimitados na petição inicial, mas não se presta a suprir deficiência originária da imputação. No caso, a prova oral pretendida não afastaria a ausência de elementos mínimos quanto à conduta individual de cada Requerido, à finalidade ilícita e ao eventual beneficiário da suposta fraude. A Lei nº 8.429/92, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa. O § 2º do art. 1º define dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Também o art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/92 exige que a petição inicial individualize a conduta do réu e apresente elementos probatórios mínimos acerca da ocorrência do ato, de sua autoria e do dolo imputado. § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Embora a preliminar de inépcia da petição inicial tenha sido superada pelo Juízo de origem, verifico que a imputação sequer alcançou o mínimo viável necessário à adequada individualização das condutas atribuídas aos Requeridos. In verbis (ID 461896741): VALDIVINO ROCHA SILVA, ex-Prefeito Municipal de Montes Altos, WALBER SANTOS DE SOUSA, presidente da Comissão Permanente de Licitação, GLEISSON LUIS CORDEIRO FERREIRA, membro da CPL, e ERMILTON DE SOUSA SÁ, membro da CPL, frustraram a licitude da Tomada de Preços nº 002/2015. Conforme consta na Ata da Licitação Tomada de Preços nº 002/2015 (fls. 27/28), realizada em 24 de fevereiro de 2015, a empresa E. Oliveira Ramos – EPP foi a única a participar do certame, tendo vencido com uma proposta de R$ 407.543,29 (quatrocentos e sete mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos). Em 23 de março de 2015, a representante da empresa, Cleia Oliveira Ramos, prestou declarações perante o Ministério Público Estadual em Montes Altos, nas quais relatou diversas dificuldades para ter acesso ao edital da Tomada de Preços nº 002/2015, tendo, inclusive, impetrado mandado de segurança com o objetivo de garantir seu direito de participar do certame licitatório. Tão somente após informar à Comissão Permanente de Licitação que havia impetrado o mandado de segurança, obteve êxito em concorrer no certame, do qual foi a única participante e vencedora (fl. 14). Entretanto, a despeito de sua empresa ter vencido o processo licitatório, informou que ficou aguardando o prazo fixado para celebração do contrato e, nesse ínterim, foi publicado novo edital de certame aberto para contratação do mesmo objeto anteriormente licitado. Concluiu, portanto, que a Administração Pública do Município de Montes Altos/MA apenas anulou o processo anterior, sem apresentar justificativa plausível ou emitir parecer escrito e fundamentando de sua decisão, conforme exigido pela lei de licitações. Após intervenção judicial em âmbito estadual (fls. 36/38), foi realizada nova sessão de licitação, desta feita em 16 de junho de 2015 (fls. 717/718), que foi homologada (fls. 719/720) e teve seu objeto adjudicado em favor da E. Oliveira Ramos – EPP, única empresa licitante, no valor de R$ 503.580,43 (quinhentos e três mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e três centavos). Por consequência, o contrato foi assinado pelo representante da empresa e pelo então Prefeito, VALDIVINO ROCHA SILVA (fls. 721/728), e a ordem de fornecimento dos serviços, também firmada pelo gestor, foi autorizada em 19 de junho de 2015 (fl. 730). Ainda no âmbito do Parquet Estadual, foram solicitadas informações acerca da Tomada de Preços nº 002/2015 ao Município, os documentos relacionados ao certame foram submetidos à análise da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que emitiu o Parecer nº 84/2018 – AT (fls. 543/545), no bojo do qual restaram evidenciadas as seguintes irregularidades: (...)" Não se exige descrição exaustiva ou minuciosa de todos os fatos. É necessário, contudo, indicar um núcleo fático mínimo que permita identificar qual comportamento foi atribuído a cada demandado e de que forma teria concorrido para a prática do ato ímprobo, inclusive para assegurar o contraditório e a ampla defesa. No caso, a inicial afirmou, de forma conjunta, que o então Prefeito e os membros da Comissão Permanente de Licitação frustraram a licitude da Tomada de Preços nº 002/2015, descrevendo diversas irregularidades no procedimento. Não indicou, contudo, qual dos Requeridos teria dificultado o acesso da empresa ao edital, quem teria determinado a anulação do primeiro certame, em que consistiria eventual ajuste entre os agentes ou qual pessoa ou empresa seria beneficiada. Em relação a GLEISON LUÍS CORDEIRO FERREIRA e ERMILTON DE SOUSA SÁ, a imputação decorre, essencialmente, da condição de membros da Comissão Permanente de Licitação. Não foram individualizados atos concretos por eles praticados para restringir a competição, anular o procedimento ou favorecer terceiros. Quanto a VALDIVINO ROCHA SILVA, a assinatura do contrato, da ordem de início dos serviços e a homologação da licitação demonstram sua atuação administrativa, mas não comprovam, por si sós, que tenha agido com vontade livre e consciente de frustrar o certame ou beneficiar determinada pessoa. Também não há elementos concretos que demonstrem ajuste prévio, conluio ou mecanismo fraudulento. A empresa vencedora foi justamente aquela que relatou dificuldades para obter o edital e buscou tutela judicial para assegurar sua participação. A alegação de que os agentes pretendiam tornar o procedimento deserto para contratar diretamente empresa de sua preferência não foi acompanhada da identificação da suposta beneficiária ou de vínculo com os Requeridos. Da mesma forma, não restou demonstrado efetivo prejuízo ao erário decorrente das condutas imputadas. A existência de falhas administrativas não é suficiente para caracterizar improbidade. A responsabilização exige prova concreta de dolo, dano efetivo e nexo causal. Pontua-se que todo ato ímprobo é ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade. Nos termos do art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ausentes a necessária individualização das condutas, a demonstração do dolo específico, a finalidade de obtenção de benefício indevido e o efetivo prejuízo ao erário, deve ser mantida a sentença. Por fim, a Procuradoria Regional da República, em manifestação nessa Instância recursal, pugna, subsidiariamente, pelo prosseguimento do feito para o ressarcimento como questão autônoma, afeta à mera recomposição (civil) do que o erário efetivamente perdeu e desatrelada da qualificação de conduta ímproba. Conforme dito alhures, os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram o efetivo dano ao erário. E ante a ausência de comprovação de lesão ao erário, não há que se falar em conversão da presente demanda em ação civil pública de ressarcimento, uma vez que inexiste prejuízo patrimonial que justifique a responsabilização civil dos agentes. Ademais, eventual conversão da ação de improbidade administrativa em demanda destinada ao ressarcimento ao erário deve ser promovida antes da prolação da sentença, sendo incabível sua realização na fase recursal. O art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92 prevê a possibilidade de conversão da ação por improbidade em ação civil pública de ressarcimento ao erário quando "o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda”. Sendo norma processual, por objetivar a mutação de um rito, aplica-se de forma imediata, em respeito ao art. 14 do CPC. No entanto, conforme recente jurisprudência do STJ, embora o texto normativo utilize a expressão “a qualquer momento”, a interpretação teleológica e sistemática do dispositivo indica que tal conversão deve ocorrer no Primeiro Grau de jurisdição e antes da prolação da sentença. Isso porque, o dispositivo refere-se expressamente ao termo “magistrado”, sinalizando que a competência para tal decisão pertence ao Juízo de Primeiro Grau. Esta interpretação é corroborada pelo § 17 do mesmo artigo, que prevê o agravo de instrumento como recurso cabível contra a decisão que converter a ação. A conversão de uma ação de improbidade administrativa em ação civil pública representa uma alteração significativa tanto dos fundamentos jurídicos quanto dos pedidos inicialmente formulados. Isso, via de regra, exige que a petição inicial seja modificada por meio de aditamento e, possivelmente, nova instrução probatória. Tais medidas, contudo, não são compatíveis com o momento recursal ou com a atuação em Instâncias superiores, pois violariam os princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica. Nesse sentido, recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 313, inciso V, "a", do CPC, que prevê o sobrestamento do processo em caso de dependência de outra causa, não se aplica quando inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia da norma questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 7.236 e 7.237), principalmente considerando que as normas infraconstitucionais possuem presunção de constitucionalidade só afastada por decisão definitiva do STF. 3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica. 5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na inicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA. 6. Recurso especial desprovido. (REsp nº 2.139.458/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 24/2/2025. Grifo nosso) Destarte, descabe o pedido de conversão da presente ação em ação civil pública para fins de ressarcimento, diante da ausência de provas de lesão ao erário e da impossibilidade de sua realização em sede recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008021-68.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008021-68.2019.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:VALDIVINO ROCHA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA CHRISTIAN DE ARAUJO MUNIZ - MA17172-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TOMADA DE PREÇOS. CONSTRUÇÃO DE QUADRA COBERTA COM RECURSOS DO FNDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ORIGINÁRIA DA IMPUTAÇÃO. ART. 17, § 6º, I E II, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (ART. 17, § 16, DA LIA). INCOMPATIBILIDADE COM A FASE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em razão de supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 002/2015, promovida pelo Município de Montes Altos/MA para construção de quadra coberta com recursos provenientes do FNDE. 2. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento do direito à prova quando a diligência pretendida se destina a suprir deficiência originária da imputação. A instrução pode confirmar ou esclarecer fatos previamente delimitados, mas não substituir o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos acerca da conduta, da autoria e do dolo imputado. 3. Nos termos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/92, a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e indicar elementos probatórios mínimos da ocorrência do ato de improbidade, de sua autoria e do dolo. 4. Embora a preliminar de inépcia tenha sido superada pelo Juízo de origem, a imputação não alcançou o mínimo viável necessário à adequada individualização das condutas. A inicial descreveu diversas irregularidades no procedimento licitatório, mas não indicou qual ato concreto foi praticado por cada Requerido, quem teria determinado a anulação do certame, em que consistiria eventual ajuste entre os agentes ou qual pessoa ou empresa seria beneficiada. 5. A condição de Prefeito ou de membro da Comissão Permanente de Licitação, bem como a assinatura de documentos administrativos, não autorizam a presunção de dolo específico, sob pena de responsabilização objetiva. 6. Não há elementos concretos que demonstrem ajuste prévio, conluio, direcionamento do procedimento ou finalidade de proporcionar benefício indevido aos agentes ou a terceiros. 7. A execução parcial da obra, por se relacionar à fase contratual, às medições, à fiscalização e aos pagamentos, não permite, por si só, atribuir responsabilidade aos membros da Comissão Permanente de Licitação, nem comprova o nexo entre as irregularidades da fase licitatória e eventual dano ao erário. 8. Todo ato ímprobo é ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui improbidade. Conforme o art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade administrativa. 9. Ausentes a individualização mínima das condutas, a demonstração do dolo específico, a finalidade de obtenção de benefício indevido e a comprovação do efetivo prejuízo ao erário, deve ser mantida a sentença de improcedência. 10. Indeferimento do pedido de conversão da presente demanda em ação civil pública de ressarcimento ao erário, por ausência de comprovação de efetivo dano ao patrimônio público e por se tratar de providência incompatível com o âmbito recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator

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