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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1008011-30.2023.8.26.0637/SPAUTOR: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CESAR BARALDO DE BARROS (OAB SP194888) RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS FUNCIONARIOS DA INDUSTRIA E COMERCIO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): TÚLIO AUGUSTO SILVA MENDES (OAB MG108751) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a requerida ao pagamento, em favor do autor, de indenização securitária por danos materiais no valor de R$ 19.435,00 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), referente ao valor do veículo na tabela FIPE à época do sinistro, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data da celebração do negócio (aplicação analógica da Súmula 632 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação; (b) autorizar a dedução, do valor indenizatório, das quantias correspondentes à cota de participação e aos rateios devidos na forma da cláusula 11.2.1 do regulamento contratual; (c) condicionar o levantamento ou pagamento da indenização à apresentação, pelo autor, dos documentos de transferência do salvado livres e desembaraçados de gravames fiduciários e débitos anteriores ao sinistro, ou, subsidiariamente, mediante autorização de repasse do valor devido diretamente à instituição financeira credora fiduciária para liquidação do contrato com entrega do salvado à requerida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 75% e o autor ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais. Condeno a requerida a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que decaiu (danos morais atualizados), com exigibilidade suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
TJSP · Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Processo 1008011-30.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcio Antonio dos Santos - Loma Proteção Veicular e Benefícios - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10080113020238260637. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: TÚLIO AUGUSTO MENDES (OAB 108751/MG), CESAR BARALDO DE BARROS (OAB 194888/SP)
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