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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008008-55.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VILMA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS BARREIRAS BA e outros Destinatários: VILMA PEREIRA DOS SANTOS RAFAEL ARAUJO SILVA - (OAB: PI18908) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281935758 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008008-55.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILMA PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS BARREIRAS BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VILMA PEREIRA DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO INSS BARREIRAS-BA, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário NB 732.746.035-8, cessado em 25/07/2026. A impetrante sustenta que a decisão concessória somente foi comunicada em 30/07/2026, quando já ultrapassada a DCB, circunstância que a teria impedido de requerer a prorrogação do benefício. A Distribuição apontou prevenção em relação ao processo nº 1007252-46.2026.4.01.3303. É o relatório. Decido. Há litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda pendente caracteriza litispendência, impondo a extinção do processo posterior sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). No caso, antes da presente impetração, a mesma segurada ajuizou, em 05/08/2026, a ação nº 1007252-46.2026.4.01.3303, perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, em face do INSS. A demanda tem por objeto, entre outras pretensões, o restabelecimento do mesmo benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 732.746.035-8. A identidade não decorre apenas do benefício discutido. Na ação anterior, a autora já apontou expressamente como ilegalidade a “Cessação Indevida e Impossibilidade de Prorrogação”, sob o fundamento de que o benefício foi concedido de 14/07/2026 a 25/07/2026, mas a comunicação do deferimento somente ocorreu em 30/07/2026, quando já cessado, impedindo-a de requerer sua prorrogação. Com base nisso, requereu o restabelecimento imediato do NB 732.746.035-8. É precisamente a controvérsia reproduzida neste mandado de segurança: mesma segurada, mesmo benefício, mesma DCB, mesma alegada comunicação tardia e mesma impossibilidade de requerer prorrogação, buscando-se novamente o restabelecimento da prestação. A circunstância de a ação anterior possuir objeto mais amplo — nela também se postulam retroação da DIB, revisão da RMI, parcelas pretéritas e, subsidiariamente, auxílio-acidente — não afasta a litispendência. O objeto deste mandado de segurança está compreendido na demanda anteriormente ajuizada. Tampouco a indicação formal da autoridade coatora, própria da ação mandamental, descaracteriza a duplicidade. Em ambos os feitos, a pretensão da mesma segurada dirige-se contra atuação administrativa do INSS referente à cessação do mesmo benefício, sendo a diferença subjetiva decorrente apenas da conformação processual do mandado de segurança. Não se admite que a parte, mediante utilização de via processual diversa, submeta simultaneamente a juízos distintos pretensão já deduzida em processo pendente. Além de configurar duplicidade de demanda, o processamento paralelo permitiria decisões incompatíveis acerca do restabelecimento do mesmo benefício e período. Configurada, portanto, a litispendência, fica prejudicado o exame da medida liminar. Ante o exposto, reconheço a litispendência com a ação nº 1007252-46.2026.4.01.3303 e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC. Prejudicado o pedido liminar. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à impetrante, à autoridade apontada como coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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