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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 1007989-29.2022.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Adriana Drudi Almeida de Mello Me - Vistos Verifica-se que a parte exequente, embora regularmente intimada para impulsionar o feito, não promoveu as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Assim, antes da adoção da providência prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível para o regular prosseguimento da execução, indicando medidas concretas voltadas à satisfação do crédito. Fica a parte exequente advertida de que sua inércia poderá ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Int. Proceda-se. - ADV: ROGÉRIO PAULO DE MELLO (OAB 187215/SP)
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