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TRF1 · Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007988-22.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE NEY NARDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A, ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - BA16304-A, HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA - BA23789-A, DANILO LIMA RIBEIRO - BA71216-A, RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608-A, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A e Rafaela Alban Zanchetta - BA28289-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CARLOS PEREIRA DA SILVA LISS SANTOS SILVA BARRETTO - (OAB: BA35715-A) ANTONIO DOMINGUES BATISTA LISS SANTOS SILVA BARRETTO - (OAB: BA35715-A) JOSE NEY NARDES ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - (OAB: BA16304-A) MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - (OAB: BA45735-A) RAFAEL GILBERTO TANAJURA LUCIANO PINTO SEPULVEDA - (OAB: BA16074-A) JULCELIO CRUZ DE SOUZA LISS SANTOS SILVA BARRETTO - (OAB: BA35715-A) OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO Rafaela Alban Zanchetta - (OAB: BA28289-A) HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA - (OAB: BA23789-A) FREDSON CASSIO SILVA BATISTA MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - (OAB: BA45735-A) ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - (OAB: BA16304-A) JAILSON PEREIRA DA SILVA MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - (OAB: BA45735-A) ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - (OAB: BA16304-A) ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA55608-A) SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA DANILO LIMA RIBEIRO - (OAB: BA71216-A) LUCIANO CARDOSO PAIXAO DA SILVA DANILO LIMA RIBEIRO - (OAB: BA71216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465682249) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007988-22.2021.4.01.3309 Processo Referência: 1007988-22.2021.4.01.3309 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): O Ministério Público Federal, na inicial, sustenta que José Ney Nardes, então prefeito de Rio do Pires/BA, com o auxílio de Jailson Pereira da Silva, Fredson Cássio Silva Batista, Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto, Luciano Cardoso Paixão da Silva, Sueli Lourdes de Oliveira Silva e Erivan Oliveira Barbosa, além dos particulares Antônio Domingues Batista, Carlos Pereira da Silva, Juscélio Cruz de Souza e Rafael Gilberto Tanajura, teria frustrado, de forma voluntária e consciente, a licitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 019/2014, mediante simulação, ajuste prévio e direcionamento dos lotes às empresas contratadas. Como suporte da imputação, apontou a ausência de justificativa técnica, estimativa de demanda, pesquisa de preços e orçamento, a determinação de abertura do certame antes da nomeação formal do pregoeiro, a atuação de Fredson como contador da Prefeitura e, simultaneamente, de empresas participantes, a elaboração meramente formal do parecer jurídico, as semelhanças entre documentos de habilitação das licitantes, a inexistência de competição efetiva e a assinatura posterior dos atos pelo pregoeiro formal, que declarou não ter conduzido a sessão. Acrescentou que José Ney Nardes e Jailson Pereira da Silva teriam viabilizado o desvio de recursos na fase de execução contratual, ao autorizarem pagamentos baseados em notas fiscais genéricas, sem atesto de recebimento ou comprovação adequada da entrega dos bens, inclusive mediante cheques emitidos em favor de pessoas físicas ligadas às empresas. A partir desses dois núcleos fáticos — frustração da licitude do certame e alegado desvio de recursos —, o MPF enquadrou originalmente as condutas nos arts. 10, incisos I, VIII e XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e, de forma subsidiária, já à luz das alterações da Lei nº 14.230/2021, nos arts. 10, incisos I, VIII e XI, ou, subsidiariamente, no art. 11, inciso V, da mesma lei, requerendo a aplicação das sanções correspondentes (ID 446475836). Pois bem. Inicialmente, no que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações. Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Passo, então, ao exame da apelação interposta, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21. Preliminarmente 1.1 Da gratuidade de Justiça Analisando os autos, verifica-se que os apelantes Sueli Lourdes de Oliveira Silva, Luciano Cardoso Paixão Da Silva, Antônio Domingues Batista, Julcélio Cruz de Souza e Erivan Oliveira Barbosa, por ocasião da interposição de seus recursos, requereram a concessão da gratuidade de justiça (ID 446476015, ID 446476022 e ID 446476029). Com efeito, dispõe o art. 4º da Lei 1.060/1950 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A mesma lei preceitua, ainda, que se presume pobre “quem afirmar essa condição nos termos da lei” (art. 4º, § 1º). A questão atualmente se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, cujo art. 98 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Com efeito, a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento processual, inclusive após a interposição de recurso, segundo dicção do art. 99, caput, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O § 2º do art. 99 estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", e acrescentando, no § 3º, que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 10 DA LIA. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 11, I, DA LIA. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. ART. 1.005 DO CPC E ART. 17, § 11º, DA LEI 8.249/1992. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À CORRÉ. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Nos termos do art. 98 do CPC "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Comprovada a insuficiência de recursos, deve ser deferida a gratuidade de justiça. 10. Apelações providas. Pedido julgado improcedente, de ofício, em relação à corré Maria Conceição Santana dos Reis Santo (...) (AC 0036456-89.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CITAÇÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO OU INDETERMINADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Satisfeitos os requisitos legais, devem ser concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, uma vez que foram realizadas inúmeras tentativas de citação do réu, ora autor, por oficial de justiça, promovidas tanto no estado da Bahia quanto no estado de Rondônia, que restaram infrutíferas. 3. Sendo suficientes as diligências empreendidas para a localização do réu nos endereços constantes dos autos, correta a citação por edital que se pretende anular. Precedentes. 4. Pedido rescisório que se julga improcedente. Condenação do autor em custas e honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. (AR 1005613-86.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 18/09/2023 PAG.) No caso em análise, os réus declararam não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Diante do cumprimento dos requisitos legais, devem ser concedidos aos respectivos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Defiro, pois, o pedido de gratuidade da justiça. 1. Das alegações de incompetência da Justiça Federal Os apelantes José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista sustentam a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que os recursos federais empregados nas contratações teriam sido incorporados ao patrimônio do Município de Rio do Pires/BA. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e tem por objeto a apuração de supostos atos de improbidade relacionados à aplicação de recursos provenientes, entre outras fontes, do Piso da Atenção Básica — PAB e do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS. A controvérsia envolve, portanto, alegada malversação de verbas de origem federal e o correspondente interesse na fiscalização de sua regular aplicação. Além disso, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição e pelo art. 17 da Lei nº 8.429/1992, atrai a competência da Justiça Federal para apreciar a causa, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva configuração dos atos imputados. A circunstância de os valores terem sido repassados ao Município não afasta, por si só, o interesse federal suscitado na inicial, especialmente quando a causa de pedir está diretamente relacionada à utilização de recursos provenientes de programas federais. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 1.2 Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal Os recorrentes José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista também alegam que, inexistindo interesse jurídico da União, o Ministério Público Federal não teria legitimidade para propor a ação. No entanto, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa decorre diretamente do art. 129, III, da Constituição Federal e do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. No caso, a petição inicial atribui aos demandados a prática de atos supostamente lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, com emprego de recursos de origem federal. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. 1.3 Da ilegitimidade passiva de José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista Os apelantes sustentam que não deveriam integrar o polo passivo, porque não praticaram os atos descritos na inicial e não participaram de fraude, sobrepreço ou desvio de recursos. A legitimidade passiva é aferida, segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial. No caso dos autos, o Ministério Público Federal atribuiu a José Ney Nardes atos de autorização, homologação, contratação e liberação de pagamentos; a Jailson Pereira da Silva, a solicitação do procedimento e a participação nos atos administrativos e financeiros subsequentes; e a Fredson Cássio Silva Batista, a elaboração ou preparação de documentos da fase interna e a atuação contábil vinculada ao certame. Essas imputações revelam pertinência subjetiva suficiente para justificar a presença dos recorrentes no polo passivo. A conclusão de que tais atos foram praticados no exercício regular de atribuições, sem dolo ou finalidade ilícita, constitui questão de mérito e não de legitimidade processual. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos apelantes. 1.4 Da Inépcia da petição inicial Os apelantes Erivan Oliveira Barbosa, Luciano Cardoso Paixão da Silva, Sueli Lourdes de Oliveira Silva, Rafael Gilberto Tanajura, José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista alegam inépcia da inicial por ausência de individualização adequada das condutas. A petição inicial formulada pelo Ministério Público Federal descreve dois núcleos fáticos principais: o alegado direcionamento e a simulação do Pregão Presencial nº 019/2014 e o suposto desvio de recursos na fase de execução dos contratos. A peça identifica a posição ocupada por cada demandado, indica os atos que o Ministério Público reputou relevantes e relaciona os respectivos elementos documentais e testemunhais. Em relação aos agentes públicos, foram descritas as funções desempenhadas na fase interna, na condução formal ou material do pregão, na equipe de apoio, na homologação e na autorização dos pagamentos. Quanto aos particulares, a inicial apontou sua vinculação às empresas vencedoras, a distribuição dos lotes, as semelhanças documentais e o recebimento dos valores contratados. A narrativa permitiu a compreensão das imputações e o exercício amplo do contraditório, como demonstram as defesas, bem como os recursos apresentados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.5 Da Ausência de justa causa Os apelantes José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista sustentam inexistir justa causa, por falta de elementos mínimos de participação, dolo, nexo subjetivo e dano ao erário. A inicial foi instruída com elementos provenientes de inquérito civil, sob número 1.14.009.000226/2016-55 e inquérito policial número 0065/2019-4, documentos do procedimento licitatório, processos de pagamento e depoimentos. Esse conjunto probatório era suficiente para permitir o regular desenvolvimento da ação e a produção de prova sob contraditório. A inexistência de prova bastante para a condenação não equivale à ausência originária de justa causa para o ajuizamento da demanda. Trata-se de conclusão a ser extraída após a instrução, mediante exame da responsabilidade individual e dos elementos objetivos e subjetivos dos atos imputados. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 1.6 Violação às regras de correlação e tipificação Os apelantes José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista sustentam que a acusação realizou múltipla tipificação e que a sentença teria violado os §§ 10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. A petição inicial apresentou dois conjuntos fáticos distintos: de um lado, a alegada frustração da licitude e do caráter competitivo do pregão; de outro, o suposto dano ao erário decorrente dos pagamentos realizados na execução contratual. A indicação de tipos diversos para fatos autônomos não caracteriza, por si só, violação à exigência de tipificação individualizada. A sentença enquadrou a primeira imputação no art. 11, V, e a segunda no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, preservando os fatos essenciais descritos desde a inicial. Não houve condenação por fato novo ou estranho à causa de pedir. A controvérsia relevante consiste em verificar se os fatos narrados foram efetivamente comprovados e se revelam dolo e dano, questões que pertencem à análise do mérito. Afasto, portanto, a alegação de nulidade por violação à correlação e à tipificação. 1.7 Do Cerceamento de defesa O recorrente Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia destinada à análise dos metadados do Decreto Municipal nº 057/2014 e de informações relacionadas à sua contratação e remuneração. A questão foi examinada pela sentença integrativa, que considerou preclusa a pretensão de produção da prova pericial, por já ter sido indeferida em decisão anterior. A mesma decisão afastou o pedido de suspensão do processo, por entender inexistente prejudicialidade em relação à ação referente ao Pregão Presencial nº 018/2014, objeto distinto destes autos (ID 446476002). O magistrado não está obrigado a realizar todas as diligências solicitadas pelo réu, mas tão somente aquelas que entender necessárias ao deslinde do feito, conforme disposto no art. 370 do Código Processual Civil. Cito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 1.8 Do pedido de suspensão do processo A sentença integrativa supriu a omissão da decisão originária e apreciou expressamente o pedido de suspensão formulado por Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto. O Juízo de origem concluiu que a Ação Civil Pública nº 1006835-51.2021.4.01.3309 versa sobre o Pregão Presencial nº 018/2014, enquanto estes autos têm por objeto o Pregão Presencial nº 019/2014, inexistindo relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. Com efeito, embora possam existir semelhanças entre os procedimentos, cada ação discute certame próprio e fatos individualizados. O julgamento desta demanda não depende necessariamente da solução da outra causa. Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de suspensão, conforme sentença integrativa do juízo de primeiro grau (ID 446476002). Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito das apelações interpostas, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21. Do mérito Conforme relatado, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra de José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva, Fredson Cássio Silva Batista, Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto, Luciano Cardoso Paixão da Silva, Sueli Lourdes de Oliveira Silva, Erivan Oliveira Barbosa, Antônio Domingues Batista, Carlos Pereira da Silva, Juscélio Cruz de Souza e Rafael Gilberto Tanajura, imputando-lhes a prática de condutas relacionadas à suposta simulação, ao ajuste prévio e ao direcionamento do Pregão Presencial nº 019/2014, promovido pelo Município de Rio do Pires/BA, bem como ao alegado pagamento por bens e serviços sem comprovação da correspondente execução contratual. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, o art. 10, caput e incisos I e VIII, bem como o art. 11, inciso V da Lei nº 8.429/1992, passaram a ter a seguinte redação: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (...) De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). A sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi-BA, nestes termos, no que importa (ID 446475991): Do Mérito A Constituição Federal/1988, ao dispor sobre a Administração Pública, além de conferir status constitucional a princípios que regem sua atuação, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deixou claro com que severidade a afronta a tais princípios deveria ser tratada. É o que se infere da redação dada ao artigo 37, caput, e parágrafo 4º, da Carta Magna. Buscando conferir efetividade à norma constitucional, o legislador editou a Lei nº 8.429/1992 (LIA), que descreve e pune atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), prescrevendo-lhes as severas sanções descritas no artigo 12, incisos I, II e III, para cuja imposição é necessária a caracterização do elemento subjetivo do agente. No caso, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de atos ímprobos descritos no art. 10, I; e art. 10, VIII, da Lei 8.492/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Expõe o Ministério Público Federal irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 019/2014, que resultou na contratação supostamente fraudulenta das pessoas jurídicas (I) ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA DE RIO DO PIRES – ME, (II) CARLOS PEREIRA DA SILVA DE RIO DO PIRES – ME, (III) THEREZINHA MARIA SANTANA – ME, (IV) INDÚSTRIA GRÁFICA IMPRESSÃO LTDA. O Pregão Presencial nº 019/2014 teve por objeto a prestação de “serviços de reprodução gráficos e impressos, materiais didáticos e de limpeza” para diversas secretarias do município de Rio do Pires durante o exercício 2015, sendo dividido em 07 (sete) lotes, distribuídos da seguinte forma: lote 01 – material gráfico para a Secretaria de Administração; lote 02 – material gráfico para a Secretaria de Saúde; lote 03 – material gráfico para a Secretaria de Educação; lote 04 – materiais didáticos; lote 05 – materiais didáticos; lote 06 – materiais de limpeza; e, lote 07 – materiais de limpeza. Do referido Pregão resultaram a celebração de quatro contratos administrativos, cujo valor total alcançou R$ 479.984,80 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) Segundo alega o autor, a conduta dos réus teria causado lesão ao erário e violação a princípios da Administração Pública, em tese capitulados inicialmente nos artigos 10, caput, e inciso I, bem como no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; ). [...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros De plano, ressalto que as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92, pela Lei 14.230/2021, causaram impacto direto na pretensão ora formulada. Com efeito, à época da ocorrência dos fatos a sua tipificação demandava a comprovação de culpa grave ou dolo genérico, sendo presumido o prejuízo ao Erário diante da impossibilidade de escolha da melhor proposta (vide STJ, REsp 1376524/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014). Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, fora extirpada do texto legal a modalidade culposa (art. 1 º, § 1º, c/c art. 10, caput) e o dolo genérico (art. 1 º, §§ 2º e 3º, c/c 17-C, § 1º), assim como a presunção em torno do prejuízo ao ente público quando da conduta do art. 10, bem como revogado o inciso I do art. 11. Desse modo, em princípio, pertinente a imputação aos réus das condutas previstas no art. 10, VIII, ou no art. 11, V da Lei 8.429/92, considerada a nova a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, acima já citada. Ao chancelar o postulado da retroatividade mitigada, o STF sedimentou ainda a possibilidade de aplicação do princípio da não ultra-atividade das normas revogadas, no sentido de não ser juridicamente viável a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória recorrível com base em uma conduta não mais tipificada legalmente como ato ímprobo. Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar os fatos descritos na inicial. Os autos demonstram que o Pregão Presencial nº 019/2014 foi concebido com vícios estruturais, que inviabilizaram a livre concorrência e favoreceram as contratadas, conforme a seguir delineado. A fase interna da licitação foi deflagrada por mero ofício subscrito por JAILSON PEREIRA DA SILVA, sem justificativa da necessidade, levantamento das demandas das secretarias ou estudo técnico preliminar, tampouco estimativa de consumo ou pesquisa de preços (ID 848913562 – Pág. 6). Esse vício infringe os arts. 3º, I e II, da Lei nº 10.520/2002 e os arts. 7º, §2º, II; 40, §2º, II e 43, IV, da Lei nº 8.666/93, ao impedir a verificação da vantajosidade da proposta e o alinhamento da contratação à real necessidade da Administração. O MPF observou que não há, nos autos, qualquer documento de solicitação das Secretarias Municipais para aquisição dos materiais licitados, especialmente quanto à identificação de demanda por produtos gráficos, didáticos e de limpeza. (ID 848913562 – Pág. 6). Essa ausência compromete a definição da real necessidade da contratação, violando os princípios da eficiência, economicidade e planejamento. O prefeito JOSÉ NEY NARDES determinou a abertura do pregão antes mesmo da definição da modalidade e da confirmação de dotação orçamentária (ID 848913562 – Pág. 7 a 9). No mesmo dia, solicitou parecer jurídico e indicação de rubrica orçamentária, o que indica inversão indevida das fases e ausência de formalização mínima exigida para a legalidade do certame. OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO foi nomeado pregoeiro apenas em 15/12/2014 (ID 848913579 – Pág. 48 e ID 848913562 – Pág. 12), quando a abertura do certame já havia sido determinada. Ele confessou jamais ter estado no município nem participado de qualquer fase do pregão, apenas assinando documentos encaminhados pela empresa ORPAM, após o término do processo (ID 848913567 – Pág. 24; vídeo no ID 8489135581). Trata-se de simulação funcional, com violação aos deveres do pregoeiro previstos no art. 4º da Lei nº 10.520/2002. O parecer jurídico apresentado no processo é composto por um parágrafo único, com fundamentação equivocada (uso do art. 23 da Lei nº 8.666/93, inaplicável ao pregão), e sem identificação do subscritor. Foi elaborado por FREDSON CÁSSIO SILVA BATISTA, servidor da prefeitura, e apenas assinado por MANOEL JOSÉ CORREIA, que admitiu nunca ter analisado os documentos do processo (ID 848913567 – Pág. 28 e ID 2155807097). FREDSON CÁSSIO, além de atuar na montagem documental do processo, era contador das empresas contratadas, inclusive de seu pai e de CARLOS PEREIRA DA SILVA, ambos vencedores dos certames (ID 848913574 – Pág. 12/13). Essa atuação compromete a lisura do procedimento, dada a participação cruzada entre agente público e beneficiários privados. Ao prestar depoimento em sede policial, FREDSON declarou (ID 848913574 – Pág. 12/13): QUE presta serviços como Contador para a Prefeitura de Rio do Pires desde o ano de 2009, salvo engano; […] [...] QUE é filho de ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA; QUE seu pai é comerciante há mais de vinte anos; QUE CARLOS PEREIRA DA SILVA é seu cliente no escritório de contabilidade que possui em Rio do Pires; […] As empresas ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA DE RIO DO PIRES – ME, CARLOS PEREIRA DA SILVA DE RIO DO PIRES – ME, THEREZINHA MARIA SANTANA ME e INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA., apresentaram propostas com erros de digitação idênticos, como “DECLARAÇÃO DE CONHENCIMENTO” e "de menor de 18 anos", com formatação visual idêntica (ID 2166113727 – Pág. 8 e seguintes). Empresários admitiram que a documentação foi elaborada na mesma lan house (SANDRO), o que demonstra a existência de colusão e simulação de competição (ID 848913574 – Pág. 15 e 17). O suposto pregoeiro OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO declarou jamais ter estado em Rio do Pires/BA e nunca ter conduzido qualquer sessão (ID 848913567 – Pág. 24; vídeo ID 848913558). Ainda assim, sua assinatura consta em todos os atos essenciais do certame, como ata, registro de lances, adjudicação e edital. O pregoeiro assinou retroativamente os documentos do processo para viabilizar sua apresentação perante o TCM/BA, com a finalidade de simular legalidade do certame, conforme reconhecido em sede policial e judicial. (ID 848913567 – Pág. 24) Depoimentos de SUELI LOURDES e LUCIANO CARDOSO confirmam que jamais viram o pregoeiro OSVALDO, e que quem conduzia as sessões era ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA, presidente da Comissão de Licitação, que não tinha atribuição formal para exercer a função de pregoeiro (ID 848913579 – Pág. 1/2; ID 848913574 – Pág. 9). Cada empresa apresentou proposta exclusivamente para o lote que veio a vencer, inexistindo qualquer competição real entre os licitantes. Os contratos foram pagos com base em notas fiscais genéricas, manuais, sem qualquer descrição detalhada de produtos, quantidade ou data de entrega (ID 848913583 – Pág. 42; ID 848913590 – Pág. 2, 18 e 34; ID 848913593 – Pág. 11, 15, 19, 23 e 39). A atual gestão informou não existir qualquer relatório de controle de recebimento de materiais (ID 848913579 – Pág. 49). A servidora DORACI PATRÍCIO, responsável pelo almoxarifado, confirmou não ter controle de estoque, e que não assinava notas com ausência de descrição dos produtos. Ainda, não reconheceu a própria assinatura em nota fiscal que lhe foi apresentada (ID 2155818708 – 12’00’’ a 14’40’’). Houve emissão de cheques nominais aos representantes legais das empresas, como RAFAEL GILBERTO TANAJURA, o que é vedado (ID 848913583 – Pág. 42; ID 848913590 – Pág. 2, 18 e 34; ID 848913593 – Pág. 11, 15, 19, 23 e 39). A servidora responsável pelo almoxarifado confirmou a inexistência de controle formal de entrada e saída de mercadorias, além de declarar não ter consciência de que exercia função de fiscalização (vídeo ID 2155818708). O Secretário de Finanças, JAILSON PEREIRA DA SILVA, atestava genericamente o recebimento das mercadorias, sem qualquer conferência ou documentos comprobatórios (ID 848913574 – Pág. 33). A única declaração era padrão, lançada no verso da nota de empenho. A total ausência de fiscalização pela Prefeitura, a inexistência de controle de estoque e a passividade quanto ao descumprimento contratual configuram grave falha institucional, atribuída ao então prefeito JOSÉ NEY e ao Secretário JAILSON. Passo, agora, à individualização da conduta de cada um dos réus JOSÉ NEY NARDES O então Prefeito do Município de Rio do Pires/BA, à época, figura como o principal responsável político e administrativo pela deflagração, condução e homologação do certame. Conforme se extrai dos autos, foi dele a ordem para a abertura do procedimento, mesmo sem respaldo técnico ou jurídico mínimo. Além disso, celebrou os contratos com os fornecedores, homologou os resultados da licitação e autorizou os pagamentos, mesmo diante da ausência de comprovação da entrega dos bens e da existência de indícios de simulação do certame. Competia-lhe, quando da homologação do Pregão Presencial 19/2014, supervisionar e certificar a legalidade e lisura do certame, porém, não o fez. Não se trata de condenação objetiva pelo simples fato de que ocupava a posição de Prefeito. Em um Município pequeno como Município de Rio do Pires/BA, não passa às margens do conhecimento do gestor municipal que as escolas às quais seriam destinadas os serviços contratados não estavam o estavam se efetivando conforme contratado. O seu dolo é aferido não pelo cargo, mas pela objetiva análise dos fatos, não se concebendo o sucesso da empreitada fraudulenta sem a liderança de quem realmente possuía o poder decisório na municipalidade, poder decisório este manifestado com a homologação e do processo licitatório. Sua atuação viabilizou a construção de um procedimento viciado desde a origem, permitindo que terceiros se utilizassem de sua chancela para encobrir práticas contrárias ao interesse público. JAILSON PEREIRA DA SILVA Na condição de Secretário de Administração e Finanças, foi o responsável por autorizar os pagamentos decorrentes dos contratos firmados a partir do pregão em questão. Os documentos indicam que os pagamentos foram realizados com base apenas em notas fiscais, sem acompanhamento técnico, atesto de recebimento ou qualquer forma de conferência material. Sua atuação contribuiu diretamente para a consumação do dano ao erário, ao validar, de forma administrativa, despesas destituídas de base legal e documental. FREDSON CÁSSIO SILVA BATISTA Servidor público lotado na contabilidade municipal, foi o responsável pela elaboração dos pareceres jurídicos que instruíram o certame, apesar de não ocupar função jurídica. Além disso, atuava como contador de pelo menos duas empresas contratadas — uma delas de propriedade de seu pai, ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA — o que configura conflito de interesses direto e inegável. Sua conduta revela não apenas violação dos princípios da moralidade e da legalidade, mas atuação ativa para o encobrimento da simulação licitatória, prestando suporte técnico-documental para viabilizar a fraude. OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO Formalmente nomeado pregoeiro do certame, declarou em sede de inquérito que jamais compareceu ao Município, tampouco conduziu qualquer sessão ou analisou documentos do procedimento. Limitou-se a assinar papéis posteriormente entregues por terceiros, entre eles o contador FREDSON. Emprestou seu nome e assinatura para encobrir um processo que jamais conduziu, conferindo aparência de legalidade a um certame fictício. LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA Foi formalmente designado como membro da equipe de apoio do Pregão Presencial nº 019/2014, figurando nos documentos oficiais do certame como um dos responsáveis por auxiliar o pregoeiro em suas atribuições, conforme previsão do art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002. Assinou documentos do procedimento licitatório, inclusive a ata de julgamento das propostas, sem ter participado efetivamente das sessões e sem ter conhecimento de quem as conduzia. A conduta do réu demonstra ciência das irregularidades e anuência tácita com a simulação da legalidade. Sua assinatura em documentos oficiais, sem questionamento ou recusa, conferiu aparência de regularidade a um processo claramente viciado, contribuindo para a materialização do desvio de finalidade administrativa. A omissão consciente diante da ausência de um pregoeiro real e da condução do certame por agente sem competência legal, além da validação de documentos cujos conteúdos não presenciou, implica ofensa aos princípios da moralidade, lealdade às instituições e legalidade, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (na redação então vigente). SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA Figura como integrante formal da equipe de apoio do Pregão Presencial nº 019/2014, ao lado de LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA. Sua assinatura consta em documentos como a ata de julgamento das propostas, atribuindo-lhe, ao menos formalmente, a função de suporte ao pregoeiro. Sua atuação se limitou à validação formal de um processo que não acompanhou efetivamente, emprestando legitimidade documental a um procedimento marcado por vícios graves desde sua origem. A sua conduta omissiva e conivente contribuiu para a aparência de regularidade do certame e, por conseguinte, para o resultado lesivo à Administração Pública. ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA Embora formalmente investido como presidente da Comissão Permanente de Licitação, foi apontado pelos demais como o verdadeiro condutor do pregão, tendo redigido o edital, conduzido a sessão e coordenado as etapas do procedimento, sem nomeação formal como pregoeiro. Revela assunção indevida de função pública e participação ativa na fraude estrutural do certame. ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA Sócio da empresa ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA – ME, foi um dos contratados no pregão. É pai do servidor FREDSON, que atuou na instrução do processo licitatório. Firmou Contrato nº 013/2015, no valor de R$ 50.169,50 (cinquenta mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), sem que tenha sido comprovada a entrega dos produtos contratados. Foi beneficiário direto da fraude administrativa, tendo auferido vantagem econômica indevida decorrente da simulação do certame. JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA Atuou como representante da empresa THEREZINHA MARIA SANTANA – ME, embora a pessoa jurídica estivesse registrada em nome de sua sogra, firmou o contrato nº 015/2015, no valor de R$ 124.685,30 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos),. Também firmou contrato com a administração, igualmente sem comprovação da execução contratual. Sua participação configura desvio de finalidade e conluio com os demais beneficiários do esquema. RAFAEL GILBERTO TANAJURA Representante da empresa INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA., firmou o Contrato nº 016/2015, no valor de R$ 263.010,00 (duzentos e sessenta e três mil e dez reais). Participou da sessão do pregão, tendo entregado documentação à equipe de apoio, mas não soube identificar quem conduzia o procedimento. Sua empresa também é apontada como beneficiária de pagamentos sem a entrega dos produtos. Sua conduta revela participação na montagem da fraude, com auferimento de vantagem patrimonial indevida. Da prova oral A prova oral produzida nos autos, tanto no âmbito do inquérito civil quanto na audiência judicial, é esclarecedora quanto à dinâmica do Pregão Presencial nº 019/2014 e à falta de execução material dos contratos dele decorrentes. Os depoimentos convergem evidenciando um procedimento fictício, montado formalmente apenas para legitimar contratações previamente ajustadas, sem que tenha havido competição real ou entrega dos produtos contratados, ainda que parcialmente. A análise dos interrogatórios e oitivas revela, em primeiro lugar, que o pregoeiro formal jamais exerceu a função que formalmente lhe foi atribuída. O réu OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO afirmou, em depoimento prestado no inquérito (ID 848913567 – Pág. 24), que: “Nunca chegou a trabalhar efetivamente na Prefeitura de Rio do Pires/BA; [...] que os processos foram encaminhados [pela Prefeitura] em caixas para serem assinados todos de uma única vez; [...] que nunca conduziu nenhum pregão deflagrado pela Prefeitura; [...] que assinou os documentos encaminhados em decorrência da promessa de emprego como pregoeiro e porque acreditou que tudo havia sido feito corretamente.” A fala do próprio pregoeiro confirma que os documentos que instruíram o certame foram assinados de forma retroativa e sem que ele tivesse sequer comparecido ao Município, comprometendo a higidez de toda a fase externa da licitação. Essa declaração é corroborada por membros da equipe de apoio. SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, em depoimento (ID 848913579 – Págs. 1-2), declarou: “Que não conhece nem ouviu falar em OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO; [...] que quem estava presente nas sessões era ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA.” No mesmo sentido, LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA, também membro da equipe de apoio, afirmou (ID 848913574 – Pág. 9): “Que não se recorda do nome do pregoeiro nos anos de 2014 e 2015; [...] que não sabe dizer qual a cor da pele, estatura ou conformação corporal do pregoeiro.” As falas acima são reveladoras: aqueles que assinaram documentos da equipe de apoio jamais tiveram contato com o pregoeiro formal, demonstrando que a composição do certame foi simulada para formalizar um procedimento que, na realidade, foi conduzido por servidor sem atribuição legal para tanto — o então presidente da Comissão de Licitação, ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA. Outro aspecto relevante foi a forma como se estruturou a fase interna da licitação, especialmente o parecer jurídico. O advogado MANOEL JOSÉ CORREIA, ouvida em juízo (ID 2155807097 – 04’06’’), confessou: “Que os pareceres licitatórios já estavam prontos na sala de FREDSON e apenas os assinava, sem alterações ou conferência.” Esse depoimento comprova que o parecer jurídico que acompanhava o procedimento foi produzido por servidor sem competência jurídica (FREDSON CÁSSIO SILVA BATISTA) e apenas subscrito formalmente por advogado, o que descaracteriza o controle de legalidade do certame. Quanto à execução contratual, a prova oral também foi elucidativa. A servidora DORACI PATRÍCIO, responsável pelo almoxarifado da Secretaria de Saúde, prestou depoimento em audiência (ID 2155818708 – trecho entre 12’00’’ e 14’40’’), no qual declarou que: “Não reconhece nenhuma das assinaturas lançadas na nota fiscal da empresa INDÚSTRIA GRÁFICA IMPRESSÃO LTDA.; [...] que, quando recebia, sempre assinava; [...] que não costuma receber mercadoria sem indicação do quantitativo; [...] que se a nota fosse genérica, se não vier a quantidade discriminada, não faz o recebimento do produto.” Esse depoimento é crucial para confirmar que os produtos supostamente adquiridos nunca foram entregues, ou, se o foram, não passaram por qualquer controle formal de entrada ou verificação, o que compromete a rastreabilidade e a legalidade da despesa pública. Da configuração do ato ímprobo. Decerto que existiu dano ao erário. Ao simular procedimento licitatório, direcionando seu objeto, os demandados frustraram, dentre outros, a escolha da melhor proposta e a contratação economicamente mais viável e menos dispendiosa para a Administração. Desde as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 passou-se a exigir que o ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (previstos no art. 10) enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. Assim, para o enquadramento do ato ímprobo no art. 10 da Lei de Improbidade, revela-se imperiosa a demonstração do real prejuízo aos cofres públicos, não mais se admitindo o dano in re ipsa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LEI 14.230/21. APLICABILIDADE. EX-PREFEITO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇAO. DANO EFETIVO. NÃO COMPROVADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PREVISTA ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA REVOGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa, que atentem contra os princípios da Administração Pública, deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal. 2. As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3. No caso, a demanda sob comento tem por objeto a verificação sobre a existência de ato ímprobo na contratação de empresa para elaboração de projeto denominado Via Sacra, mediante dispensa indevida de licitação, com recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Monsenhor Gil/PI. 4. As alterações promovidas pela Lei 14.230/21 impedem a condenação pelas condutas previstas no art. 10, VIII, da LIA se não houver cabal comprovação de danos efetivos ao erário. É elemento material necessário para caracterizar o ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade a existência de lesão ao erário. Precedentes. 5. Não se extrai dos autos e não há imputações de danos aos cofres públicos, não havendo a comprovação ou mesmo indicativo de que a dispensa de licitação tenha gerado prejuízo material, assim como que tenha sido prestado por preços dissonantes daqueles praticados no mercado, deixando o apelante, a quem competia instruir o feito, de trazer aos autos elementos nesse sentido. 6. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 7. Desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada ao apelante deixou de ser típica. Não há falar, portanto, em configuração de ato de improbidade administrativa por conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo em vista tratar-se de conduta atípica. 8. Apelação não provida. (sem negrito no original) (AC 0020981-30.2011.4.01.4000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 01/09/2023.) Importante pontuar que, na hipótese vertente, não há provas de que os serviços contratados tenham sido prestados, ainda que parcialmente. Observa-se que os pagamentos realizados em favor das empresas ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA – ME, THEREZINHA MARIA SANTANA – ME, INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA. e CARLOS PEREIRA DA SILVA – ME foram lastreados exclusivamente em notas fiscais, muitas delas preenchidas manualmente, com descrições genéricas dos produtos e sem qualquer menção a quantidades, especificações ou datas de entrega. Tais documentos, por sua natureza isolada, não são hábeis a comprovar a entrega dos bens contratados, especialmente em contratos administrativos que exigem encadeamento formal de ordens de fornecimento, conferência e atesto funcional. A fragilidade da documentação é agravada pela ausência absoluta de termos de recebimento, relatórios de almoxarifado, planilhas de distribuição ou qualquer outro documento emitido por servidor público que comprove a efetivação da entrega. A atual gestão do Município, ao ser oficiada, informou de forma categórica não possuir qualquer registro formal de execução dos contratos (ID 848913579 – Pág. 49), o que reforça a inexistência de controles mínimos sobre a execução: Ainda mais relevante é o depoimento da servidora DORACI PATRÍCIO, então responsável pelo almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde. Em audiência (ID 2155818708 – tempo 12’00’’ a 14’40’’), afirmou não reconhecer os materiais descritos na nota fiscal que lhe foi apresentada, não ter atestado qualquer entrega, e inclusive desconhecer a origem de assinaturas apostas em documentos relacionados aos contratos em questão. Sua fala é coerente com o conteúdo documental e reforça a inexistência de vínculo entre as despesas executadas e qualquer contraprestação efetiva. Por sua vez, os próprios representantes das empresas contratadas foram incapazes de apontar, de forma clara e objetiva, a quem os materiais teriam sido entregues, limitando-se a alegações genéricas de que os produtos foram “deixados na Prefeitura” ou “com alguém da ORPAM”. Nenhum documento foi apresentado para corroborar tais alegações, tampouco foi identificado servidor público que tivesse procedido ao recebimento formal do material. Some-se a isso o fato de que os atestos de recebimento lançados no verso das notas de empenho pelo então Secretário de Administração e Finanças, JAILSON PEREIRA DA SILVA, revelam-se meramente protocolares e dissociados de qualquer procedimento verificatório. Conforme confessado pelo próprio agente, não havia controle sistemático de entrada de materiais, e os lançamentos eram realizados “sempre que possível” (ID 848913574 – Pág. 33). Em vista desse conjunto probatório convergente, é possível afirmar, com segurança, que não houve execução material dos contratos firmados no âmbito do Pregão Presencial nº 019/2014, tampouco prestação parcial dos serviços ou entrega fracionada dos produtos contratados. A contratação teve, portanto, natureza meramente formal, com liberação de recursos públicos sem qualquer retorno em bens ou serviços à Administração, caracterizando simulação de execução contratual. Restam preenchidos, pois, os elementos objetivos do tipo do art. 10 da LIA, diante da demonstração do efetivo dano ao erário pela ausência de prestação, ainda que parcial, da obrigação contratada. Ainda, que assim não fosse, restou exaustivamente demonstrado dano ao erário relacionado a fatores como: (a) fraude à licitação: A frustração da competitividade no Pregão Presencial n° 019/2014. (b) desvio de finalidade: desvio do objeto contratado, impactando a legalidade da despesa pública. As irregularidades também estão ligadas ao procedimento em si, portanto encontra-se plenamente configurado o ato de improbidade administrativa previsto pelo art. 11, inciso V da Lei n. 8.429/92, na medida em que os réus ora condenados frustraram, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento licitatório do Pregão Presencial nº 019/2014, com vistas à obtenção de benefício em favor da licitante ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA DE RIO DO PIRES – ME, CARLOS PEREIRA DA SILVA DE RIO DO PIRES – ME, THEREZINHA MARIA SANTANA ME e INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA. Da quantificação do dano ao erário Conforme consta do resumo de homologação e contratos, documento presente no ID 848913562, fl. 173, o Pregão Presencial nº 19/2014 resultou a celebração de quatro contratos administrativos, cujo valor total alcançou a cifra de R$ 479.984,80, firmados da seguinte forma: (I) Contrato nº 013/2015, firmado com ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA – ME, no valor de R$ 50.169,50 (cinquenta mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos); (II) Contrato nº 014/2015, firmado com CARLOS PEREIRA DA SILVA – ME, no valor de R$ 42.120,00 (quarenta e dois mil, cento e vinte reais); (III) Contrato nº 015/2015, firmado com THEREZINHA MARIA SANTANA – ME, no valor de R$ 124.685,30 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos); (IV) Contrato nº 016/2015, firmado com a INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA., representada por RAFAEL GILBERTO TANAJURA, no valor de R$ 263.010,00 (duzentos e sessenta e três mil e dez reais). Conforme já exposto em capítulo anterior, a documentação relativa à execução contratual apresenta graves deficiências, consistentes na ausência de elementos essenciais como notas fiscais idôneas, termos de recebimento, registros de almoxarifado, planilhas de distribuição ou qualquer outro documento oficial que comprove, por parte do ente público, a efetiva entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratados. Para fins de quantificação do dano ao erário, impõem-se duas observações preliminares. Primeiramente, deve-se excluir da base de cálculo o montante referente ao réu falecido Carlos Pereira da Silva, referente ao Contrato nº 014/2015, considerando o desmembramento do feito em relação a ele nos termos do despacho no ID 2147080067. Em segundo lugar, não se deve adotar como referência os valores totais dos contratos homologados, mas sim os pagamentos efetivamente realizados pela Prefeitura Municipal, conforme demonstrado nas planilhas constantes das fls. 174/184 do ID 848913562, cujos valores são os seguintes: (I) Contrato nº 013/2015, firmado com ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA – ME, no valor de R$ 18.969,74 (Dezoito mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos); (III) Contrato nº 015/2015, firmado com THEREZINHA MARIA SANTANA – ME, no valor de R$ 28.733,45 (Vinte e oito mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos); (IV) Contrato nº 016/2015, firmado com a INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA., representada por RAFAEL GILBERTO TANAJURA, no valor de R$ 275.749,50 (Duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Desse modo, considerando os pagamentos efetivamente realizados e excluindo-se aquele atinente ao contrato que será objeto de feito desmembrado, montante total do dano ao erário efetivamente comprovado nos autos perfaz a quantia de R$ 323.452,69 (trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Da (in)existência de solidariedade no ressarcimento ao erário A regra jurisprudencial e doutrinária em casos de improbidade administrativa com prejuízo ao erário é que todos os réus que concorreram para a prática do ato lesivo respondem solidariamente pela totalidade do dano, nos termos do art. 942 do Código Civil, combinado com o art. 10 da LIA (Lei nº 8.429/1992, na redação então vigente. Entretanto, essa solidariedade exige dois requisitos cumulativos: (i) que os agentes tenham concorrido para o mesmo ato ímprobo (mesmo núcleo fático e finalidade ilícita); (ii) que haja liame subjetivo ou unidade de desígnio entre os participantes, ou seja, que tenham atuado de forma coordenada ou em benefício conjunto, ainda que tácita. No presente processo, a prova dos autos indica que o ex-prefeito JOSÉ NEY NARDES e o secretário JAILSON PEREIRA DA SILVA atuaram em conjunto, autorizaram e executaram pagamentos referentes a todos os contratos, independentemente da empresa contratada, o que atrai a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário pelo valor total dos contratos. Já os réus particulares contratados (ANTÔNIO, JUSCÉLIO e RAFAEL) receberam valores cada qual em razão do respectivo contrato celebrado com a Administração, e não há prova de conluio entre eles ou de divisão dos recursos públicos, inexistindo prova de que se beneficiaram conjuntamente. Também não há evidência de que os empresários tenham atuado em sintonia entre si para partilhar valores ou montar o certame em benefício comum. Os indícios de simulação e de montagem das propostas padronizadas são suficientes para demonstrar fraude individual ou com agentes internos, mas não evidenciam unidade de propósito entre todos os particulares, o que afasta a solidariedade entre eles quanto a obrigação de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, declarar a prática de atos de improbidade administrativa que ensejaram dano ao erário e violação a princípios da administração pública e CONDENAR os requeridos JOSÉ NEY NARDES, OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO, ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA, LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA, SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, JAILSON PEREIRA DA SILVA, FREDSON CASSIO SILVA BATISTA, ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA, JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA e RAFAEL GILBERTO TANAJURA nas sanções do art. 12, inciso III, pois concorreram para a prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, inciso V (frustrar o caráter competitivo da licitação), bem como condenar JAILSON PEREIRA DA SILVA, JOSÉ NEY NARDES, ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA, JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA e RAFAEL GILBERTO TANAJURA também nas sanções do art. 12, inciso II, todos da Lei 8.429/1992; Das sanções: a) JOSÉ NEY NARDES e JAILSON PEREIRA DA SILVA, ex-prefeito e Secretário de Administração e Finanças, respectivamente: Pena de ressarcimento do dano ao erário Municipal apurado em R$ 323.452,69 (trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), quantia sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC desde a data de cada pagamento realizado; suspensão dos direito políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor atualizado da última remuneração do cargo como Prefeito; e pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. b) OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO, ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA, LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA, SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, e FREDSON CASSIO SILVA BATISTA, pregoeiro, membros da comissão de licitações e servidor público municipal, respectivamente: Pena de multa correspondente a 3 (três) vezes o valor atualizado da última remuneração do respectivo cargo/função que ocupava na gestão de José Ney Nardes. c) ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA, JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA e RAFAEL GILBERTO TANAJURA, particulares: pena de ressarcimento ao erário municipal nos valores correspondentes aos contratos celebrados com o Município de Rio do Pires/BA, a saber: R$ 18.969,74 (ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA – Contrato nº 013/2015), R$ 28.733,45 (JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA – Contrato nº 015/2015) e R$ 275.749,50 (RAFAEL GILBERTO TANAJURA – Contrato nº 016/2015), quantias que deverão ser atualizadas pela taxa SELIC a contar da data do último pagamento recebido até o efetivo ressarcimento; bem como suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos; e aplicação de multa civil, fixada no importe de 20 (vinte) vezes o valor atualizado da última remuneração do ex-prefeito JOSÉ NEY NARDES. (...) (grifos originais mantidos) Muito bem. No caso dos autos, não restou comprovado o dolo específico, nem o efetivo dano ao erário. O conjunto probatório revela irregularidades relevantes na condução do Pregão Presencial nº 019/2014, especialmente quanto ao planejamento, à formalização dos atos e aos mecanismos de fiscalização contratual. Essas irregularidades poderiam ensejar responsabilização em outras esferas, conforme o caso. Todavia, a improbidade administrativa possui natureza sancionadora e exige prova segura do dolo e, nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, do dano patrimonial efetivo. No caso concreto, não se demonstrou, de forma individualizada, que os agentes públicos atuaram com vontade dirigida ao direcionamento do certame ou ao desvio de recursos. Quanto aos particulares, não houve comprovação suficiente de conluio, superfaturamento, inexecução contratual, enriquecimento ilícito ou participação consciente em fraude. A manutenção da condenação implicaria responsabilização fundada predominantemente na gravidade das falhas administrativas e em presunções extraídas da deficiência documental, o que não se compatibiliza com o regime estabelecido pela Lei nº 14.230/2021. No tocante à condenação do réu Erivan Oliveira Barbosa, verifica-se que foi fundamentada na premissa de que ele teria conduzido materialmente o Pregão Presencial nº 019/2014, embora não estivesse formalmente investido na função de pregoeiro. As provas constantes nos autos, contudo, não demonstram que o demandado possuía autonomia decisória sobre o resultado do certame, tampouco que tinha ingerência sobre a execução dos contratos ou que havia participado da autorização dos pagamentos. Ainda que sua atuação tenha extrapolado atribuições formalmente estabelecidas, esse dado não basta para comprovar que tenha aderido conscientemente a ajuste destinado a favorecer licitantes ou a causar dano ao erário. Não há prova segura de comunicação, combinação prévia, recebimento de vantagem ou atuação deliberadamente orientada à produção do resultado ilícito. A atuação funcional irregular, desacompanhada de prova do dolo específico, não autoriza condenação por improbidade administrativa. Quanto aos réus Luciano Cardoso Paixão da Silva e Sueli Lourdes de Oliveira Silva, estes integraram a equipe de apoio e subscreveram documentos do procedimento licitatório. A sentença atribuiu relevância ao fato de não conhecerem o pregoeiro formal e, ainda assim, terem assinado atos relacionados ao certame. Esse contexto evidencia deficiência na condução administrativa e possível atuação meramente formal, mas não comprova, por si só, adesão consciente ao alegado conluio. Não foi demonstrado que os apelantes tivessem poder para definir os vencedores, controlar a habilitação, direcionar os lotes, homologar o procedimento, celebrar os contratos ou autorizar os pagamentos. Também não há prova de que tenham obtido vantagem ou atuado com finalidade específica de frustrar a competitividade. A simples subscrição de documentos por integrantes de equipe de apoio, sem demonstração de domínio sobre o procedimento ou de vontade dirigida ao resultado ilícito, é insuficiente para caracterizar improbidade. O demandado Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto admitiu ter assinado documentos relacionados ao procedimento, embora afirme não ter comparecido ao Município, não ter conduzido o pregão, não ter sido contratado ou remunerado e não conhecer os demais envolvidos. A despeito de a conduta ser objetivamente irregular e revelar grave descuido, a improbidade administrativa não se confunde com irregularidade ou imprudência quando da assinatura de documentos. A prova produzida não demonstra, de modo suficiente, que o apelante tivesse conhecimento da estrutura completa do procedimento, dos licitantes beneficiados, da divisão dos lotes ou da posterior execução contratual. Também não há comprovação de que tenha recebido vantagem, mantido contato com os demais agentes ou atuado conscientemente para conferir aparência de legalidade a fraude previamente conhecida. A assinatura posterior dos documentos, sem elementos adicionais que comprovem adesão subjetiva à prática de atos ímprobos, não permite concluir pela presença do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992. De outro lado, a condenação de Rafael Gilberto Tanajura decorreu de sua participação no certame, da celebração do contrato e do recebimento de pagamentos reputados desprovidos de comprovação da contraprestação. Entretanto, não há prova concreta de superfaturamento, desvio de recursos, enriquecimento ilícito ou combinação prévia com agentes públicos e outros licitantes. A circunstância de a empresa ter apresentado proposta para determinados lotes e vencido a disputa não demonstra, isoladamente, a existência de ajuste. Também não foi produzida prova técnica de que os preços contratados fossem superiores aos praticados no mercado. Quanto à execução contratual, a deficiência dos registros administrativos de recebimento e estoque não equivale à prova de que os materiais não foram entregues. A condenação por improbidade exige demonstração positiva da conduta dolosa e do resultado ilícito, não podendo se apoiar apenas na ausência de documentação que a Administração deveria ter produzido e conservado. O réu José Ney Nardes, foi condenado na condição de prefeito, em razão de ter praticado atos de autorização, homologação e contratação. Quanto ao requerido Jailson Pereira da Silva, secretário municipal, a condenação fundamentou-se em participação da solicitação do procedimento e de atos relacionados à execução administrativa. O demandado Fredson Cássio Silva Batista atuou na área contábil e indicou a existência de disponibilidade orçamentária. Esses comportamentos inserem-se, em princípio, nas atribuições dos respectivos cargos. A condenação por improbidade exigiria prova de que tais atos foram praticados com consciência da fraude e finalidade de favorecer particulares ou causar dano ao patrimônio público. Embora existam irregularidades na fase preparatória e vínculos pessoais ou profissionais que justificariam maior cautela, esses elementos não comprovam, por si sós, a existência de dolo específico. Não foi demonstrado sobrepreço, desvio de valores, recebimento de vantagem indevida ou transferência patrimonial em benefício dos agentes públicos. A prova oral também foi invocada para sustentar que os materiais eram solicitados pelas secretarias, entregues pelos fornecedores e conferidos pelos setores competentes. A ausência de documentação formal não é suficiente para afastar, de modo categórico, esses depoimentos. Quanto a Fredson Cássio Silva Batista, o vínculo contábil com empresas participantes e o parentesco com Antônio Domingues Batista constituem circunstâncias relevantes, mas não substituem a prova de participação consciente no direcionamento ou no desvio, não se admitindo mera ilação. De igual forma, o demandado no certame emitiu informação sobre dotação orçamentária, peça técnica contábil, que em nada interferiu no resultado do julgamento, documento inserido na fase interna do certame, tudo a evidenciar a ausência de dolo para a caracterização de ato de improbidade administrativa. A responsabilidade por improbidade é pessoal e subjetiva. Não se presume a partir da posição hierárquica, do exercício do cargo ou da proximidade com particulares. Os requeridos Antônio Domingues Batista e Julcélio Cruz de Souza participaram do certame como particulares vinculados às empresas contratadas. A responsabilização de particulares por improbidade é possível quando demonstrado que induziram, concorreram dolosamente ou se beneficiaram conscientemente do ato ilícito. No caso, porém, não há prova suficiente de comunicação prévia, ajuste de propostas, combinação de lotes ou repasse de vantagem a agentes públicos. Os elementos indicados como semelhanças formais entre documentos e a apresentação de propostas para lotes específicos constituem indícios, mas não bastam para demonstrar, com a segurança exigida em matéria sancionadora, a adesão consciente na participação de um conluio. Quanto ao dano ao erário, a prova produzida não permite concluir que os objetos contratados deixaram de ser efetivamente entregues. A documentação administrativa é deficiente, mas há elementos testemunhais no sentido de que os materiais eram solicitados e recebidos pelas secretarias. Não foi realizada perícia capaz de demonstrar superfaturamento, execução parcial ou incompatibilidade dos preços com o mercado local. A condenação ao ressarcimento não pode decorrer da simples ausência de termos formais de recebimento, pois isso equivaleria a presumir o dano e transferir aos réus o ônus de demonstrar a inexistência do ilícito. A responsabilização por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública exige mais do que suposições – requer prova clara de que o réu atou ou com dolo específico, com a intenção deliberada de violar os princípios, o que não se verifica no caso, razão por que se deve afastar a condenação com base no art. 11, V, da LIA. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO COM BASE EM LEIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação do gestor público municipal devido à nomeação de servidores para cargos em comissão, com base em legislação local posteriormente declarada inconstitucional. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF. 2. Hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) a exigir, atualmente, o dolo específico. Absoluta inexistência de reconhecimento do especial fim de agir na origem. Atipicidade subjetiva. Improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa apenas, remanescendo a declaração de nulidade dos atos de nomeação levados a efeito com base em leis locais declaradas inconstitucionais por violação ao art. 37, II e V, da CF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) (AgInt no AgInt no AREsp 1.564.393/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,DJEN 12/06/2025) Esta Corte já firmou entendimento de que, além do dolo, é indispensável a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admitido o reconhecimento de dano in re ipsa. Assim, nos termos da nova legislação, a configuração do ato de improbidade exige a presença do dolo específico e a demonstração concreta do prejuízo ao erário. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Em conclusão, repita-se, não se pode imputar ao gestor público as penas do art. 12 da LIA no caso de não comprovação da intenção deliberada de ocultar irregularidades ou de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. Nesse contexto, diante da ausência de dolo específico nas condutas imputadas aos recorridos e da falta de prova do efetivo prejuízo ao erário, impõe-se a reforma da sentença apelada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO às apelações interpostas pelos réus para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, com redação alterada pela Lei 14.230/2021). É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
TRF1 · Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007988-22.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE NEY NARDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735-A, ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - BA16304-A, HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA - BA23789-A, DANILO LIMA RIBEIRO - BA71216-A, RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608-A, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A e Rafaela Alban Zanchetta - BA28289-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CARLOS PEREIRA DA SILVA LISS SANTOS SILVA BARRETTO - (OAB: BA35715-A) ANTONIO DOMINGUES BATISTA LISS SANTOS SILVA BARRETTO - (OAB: BA35715-A) JOSE NEY NARDES ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - (OAB: BA16304-A) MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - (OAB: BA45735-A) RAFAEL GILBERTO TANAJURA LUCIANO PINTO SEPULVEDA - (OAB: BA16074-A) JULCELIO CRUZ DE SOUZA LISS SANTOS SILVA BARRETTO - (OAB: BA35715-A) OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO Rafaela Alban Zanchetta - (OAB: BA28289-A) HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA - (OAB: BA23789-A) FREDSON CASSIO SILVA BATISTA MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - (OAB: BA45735-A) ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - (OAB: BA16304-A) JAILSON PEREIRA DA SILVA MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - (OAB: BA45735-A) ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - (OAB: BA16304-A) ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA55608-A) SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA DANILO LIMA RIBEIRO - (OAB: BA71216-A) LUCIANO CARDOSO PAIXAO DA SILVA DANILO LIMA RIBEIRO - (OAB: BA71216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465682249) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007988-22.2021.4.01.3309 Processo Referência: 1007988-22.2021.4.01.3309 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): O Ministério Público Federal, na inicial, sustenta que José Ney Nardes, então prefeito de Rio do Pires/BA, com o auxílio de Jailson Pereira da Silva, Fredson Cássio Silva Batista, Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto, Luciano Cardoso Paixão da Silva, Sueli Lourdes de Oliveira Silva e Erivan Oliveira Barbosa, além dos particulares Antônio Domingues Batista, Carlos Pereira da Silva, Juscélio Cruz de Souza e Rafael Gilberto Tanajura, teria frustrado, de forma voluntária e consciente, a licitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 019/2014, mediante simulação, ajuste prévio e direcionamento dos lotes às empresas contratadas. Como suporte da imputação, apontou a ausência de justificativa técnica, estimativa de demanda, pesquisa de preços e orçamento, a determinação de abertura do certame antes da nomeação formal do pregoeiro, a atuação de Fredson como contador da Prefeitura e, simultaneamente, de empresas participantes, a elaboração meramente formal do parecer jurídico, as semelhanças entre documentos de habilitação das licitantes, a inexistência de competição efetiva e a assinatura posterior dos atos pelo pregoeiro formal, que declarou não ter conduzido a sessão. Acrescentou que José Ney Nardes e Jailson Pereira da Silva teriam viabilizado o desvio de recursos na fase de execução contratual, ao autorizarem pagamentos baseados em notas fiscais genéricas, sem atesto de recebimento ou comprovação adequada da entrega dos bens, inclusive mediante cheques emitidos em favor de pessoas físicas ligadas às empresas. A partir desses dois núcleos fáticos — frustração da licitude do certame e alegado desvio de recursos —, o MPF enquadrou originalmente as condutas nos arts. 10, incisos I, VIII e XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e, de forma subsidiária, já à luz das alterações da Lei nº 14.230/2021, nos arts. 10, incisos I, VIII e XI, ou, subsidiariamente, no art. 11, inciso V, da mesma lei, requerendo a aplicação das sanções correspondentes (ID 446475836). Pois bem. Inicialmente, no que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações. Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Passo, então, ao exame da apelação interposta, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21. Preliminarmente 1.1 Da gratuidade de Justiça Analisando os autos, verifica-se que os apelantes Sueli Lourdes de Oliveira Silva, Luciano Cardoso Paixão Da Silva, Antônio Domingues Batista, Julcélio Cruz de Souza e Erivan Oliveira Barbosa, por ocasião da interposição de seus recursos, requereram a concessão da gratuidade de justiça (ID 446476015, ID 446476022 e ID 446476029). Com efeito, dispõe o art. 4º da Lei 1.060/1950 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A mesma lei preceitua, ainda, que se presume pobre “quem afirmar essa condição nos termos da lei” (art. 4º, § 1º). A questão atualmente se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, cujo art. 98 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Com efeito, a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento processual, inclusive após a interposição de recurso, segundo dicção do art. 99, caput, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O § 2º do art. 99 estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", e acrescentando, no § 3º, que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 10 DA LIA. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 11, I, DA LIA. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. ART. 1.005 DO CPC E ART. 17, § 11º, DA LEI 8.249/1992. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À CORRÉ. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Nos termos do art. 98 do CPC "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Comprovada a insuficiência de recursos, deve ser deferida a gratuidade de justiça. 10. Apelações providas. Pedido julgado improcedente, de ofício, em relação à corré Maria Conceição Santana dos Reis Santo (...) (AC 0036456-89.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CITAÇÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO OU INDETERMINADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Satisfeitos os requisitos legais, devem ser concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, uma vez que foram realizadas inúmeras tentativas de citação do réu, ora autor, por oficial de justiça, promovidas tanto no estado da Bahia quanto no estado de Rondônia, que restaram infrutíferas. 3. Sendo suficientes as diligências empreendidas para a localização do réu nos endereços constantes dos autos, correta a citação por edital que se pretende anular. Precedentes. 4. Pedido rescisório que se julga improcedente. Condenação do autor em custas e honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. (AR 1005613-86.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 18/09/2023 PAG.) No caso em análise, os réus declararam não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Diante do cumprimento dos requisitos legais, devem ser concedidos aos respectivos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Defiro, pois, o pedido de gratuidade da justiça. 1. Das alegações de incompetência da Justiça Federal Os apelantes José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista sustentam a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que os recursos federais empregados nas contratações teriam sido incorporados ao patrimônio do Município de Rio do Pires/BA. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e tem por objeto a apuração de supostos atos de improbidade relacionados à aplicação de recursos provenientes, entre outras fontes, do Piso da Atenção Básica — PAB e do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS. A controvérsia envolve, portanto, alegada malversação de verbas de origem federal e o correspondente interesse na fiscalização de sua regular aplicação. Além disso, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição e pelo art. 17 da Lei nº 8.429/1992, atrai a competência da Justiça Federal para apreciar a causa, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva configuração dos atos imputados. A circunstância de os valores terem sido repassados ao Município não afasta, por si só, o interesse federal suscitado na inicial, especialmente quando a causa de pedir está diretamente relacionada à utilização de recursos provenientes de programas federais. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 1.2 Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal Os recorrentes José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista também alegam que, inexistindo interesse jurídico da União, o Ministério Público Federal não teria legitimidade para propor a ação. No entanto, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa decorre diretamente do art. 129, III, da Constituição Federal e do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. No caso, a petição inicial atribui aos demandados a prática de atos supostamente lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, com emprego de recursos de origem federal. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. 1.3 Da ilegitimidade passiva de José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista Os apelantes sustentam que não deveriam integrar o polo passivo, porque não praticaram os atos descritos na inicial e não participaram de fraude, sobrepreço ou desvio de recursos. A legitimidade passiva é aferida, segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial. No caso dos autos, o Ministério Público Federal atribuiu a José Ney Nardes atos de autorização, homologação, contratação e liberação de pagamentos; a Jailson Pereira da Silva, a solicitação do procedimento e a participação nos atos administrativos e financeiros subsequentes; e a Fredson Cássio Silva Batista, a elaboração ou preparação de documentos da fase interna e a atuação contábil vinculada ao certame. Essas imputações revelam pertinência subjetiva suficiente para justificar a presença dos recorrentes no polo passivo. A conclusão de que tais atos foram praticados no exercício regular de atribuições, sem dolo ou finalidade ilícita, constitui questão de mérito e não de legitimidade processual. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos apelantes. 1.4 Da Inépcia da petição inicial Os apelantes Erivan Oliveira Barbosa, Luciano Cardoso Paixão da Silva, Sueli Lourdes de Oliveira Silva, Rafael Gilberto Tanajura, José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista alegam inépcia da inicial por ausência de individualização adequada das condutas. A petição inicial formulada pelo Ministério Público Federal descreve dois núcleos fáticos principais: o alegado direcionamento e a simulação do Pregão Presencial nº 019/2014 e o suposto desvio de recursos na fase de execução dos contratos. A peça identifica a posição ocupada por cada demandado, indica os atos que o Ministério Público reputou relevantes e relaciona os respectivos elementos documentais e testemunhais. Em relação aos agentes públicos, foram descritas as funções desempenhadas na fase interna, na condução formal ou material do pregão, na equipe de apoio, na homologação e na autorização dos pagamentos. Quanto aos particulares, a inicial apontou sua vinculação às empresas vencedoras, a distribuição dos lotes, as semelhanças documentais e o recebimento dos valores contratados. A narrativa permitiu a compreensão das imputações e o exercício amplo do contraditório, como demonstram as defesas, bem como os recursos apresentados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.5 Da Ausência de justa causa Os apelantes José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista sustentam inexistir justa causa, por falta de elementos mínimos de participação, dolo, nexo subjetivo e dano ao erário. A inicial foi instruída com elementos provenientes de inquérito civil, sob número 1.14.009.000226/2016-55 e inquérito policial número 0065/2019-4, documentos do procedimento licitatório, processos de pagamento e depoimentos. Esse conjunto probatório era suficiente para permitir o regular desenvolvimento da ação e a produção de prova sob contraditório. A inexistência de prova bastante para a condenação não equivale à ausência originária de justa causa para o ajuizamento da demanda. Trata-se de conclusão a ser extraída após a instrução, mediante exame da responsabilidade individual e dos elementos objetivos e subjetivos dos atos imputados. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 1.6 Violação às regras de correlação e tipificação Os apelantes José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva e Fredson Cássio Silva Batista sustentam que a acusação realizou múltipla tipificação e que a sentença teria violado os §§ 10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. A petição inicial apresentou dois conjuntos fáticos distintos: de um lado, a alegada frustração da licitude e do caráter competitivo do pregão; de outro, o suposto dano ao erário decorrente dos pagamentos realizados na execução contratual. A indicação de tipos diversos para fatos autônomos não caracteriza, por si só, violação à exigência de tipificação individualizada. A sentença enquadrou a primeira imputação no art. 11, V, e a segunda no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, preservando os fatos essenciais descritos desde a inicial. Não houve condenação por fato novo ou estranho à causa de pedir. A controvérsia relevante consiste em verificar se os fatos narrados foram efetivamente comprovados e se revelam dolo e dano, questões que pertencem à análise do mérito. Afasto, portanto, a alegação de nulidade por violação à correlação e à tipificação. 1.7 Do Cerceamento de defesa O recorrente Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia destinada à análise dos metadados do Decreto Municipal nº 057/2014 e de informações relacionadas à sua contratação e remuneração. A questão foi examinada pela sentença integrativa, que considerou preclusa a pretensão de produção da prova pericial, por já ter sido indeferida em decisão anterior. A mesma decisão afastou o pedido de suspensão do processo, por entender inexistente prejudicialidade em relação à ação referente ao Pregão Presencial nº 018/2014, objeto distinto destes autos (ID 446476002). O magistrado não está obrigado a realizar todas as diligências solicitadas pelo réu, mas tão somente aquelas que entender necessárias ao deslinde do feito, conforme disposto no art. 370 do Código Processual Civil. Cito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 1.8 Do pedido de suspensão do processo A sentença integrativa supriu a omissão da decisão originária e apreciou expressamente o pedido de suspensão formulado por Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto. O Juízo de origem concluiu que a Ação Civil Pública nº 1006835-51.2021.4.01.3309 versa sobre o Pregão Presencial nº 018/2014, enquanto estes autos têm por objeto o Pregão Presencial nº 019/2014, inexistindo relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. Com efeito, embora possam existir semelhanças entre os procedimentos, cada ação discute certame próprio e fatos individualizados. O julgamento desta demanda não depende necessariamente da solução da outra causa. Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de suspensão, conforme sentença integrativa do juízo de primeiro grau (ID 446476002). Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito das apelações interpostas, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21. Do mérito Conforme relatado, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra de José Ney Nardes, Jailson Pereira da Silva, Fredson Cássio Silva Batista, Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto, Luciano Cardoso Paixão da Silva, Sueli Lourdes de Oliveira Silva, Erivan Oliveira Barbosa, Antônio Domingues Batista, Carlos Pereira da Silva, Juscélio Cruz de Souza e Rafael Gilberto Tanajura, imputando-lhes a prática de condutas relacionadas à suposta simulação, ao ajuste prévio e ao direcionamento do Pregão Presencial nº 019/2014, promovido pelo Município de Rio do Pires/BA, bem como ao alegado pagamento por bens e serviços sem comprovação da correspondente execução contratual. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, o art. 10, caput e incisos I e VIII, bem como o art. 11, inciso V da Lei nº 8.429/1992, passaram a ter a seguinte redação: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (...) De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). A sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi-BA, nestes termos, no que importa (ID 446475991): Do Mérito A Constituição Federal/1988, ao dispor sobre a Administração Pública, além de conferir status constitucional a princípios que regem sua atuação, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deixou claro com que severidade a afronta a tais princípios deveria ser tratada. É o que se infere da redação dada ao artigo 37, caput, e parágrafo 4º, da Carta Magna. Buscando conferir efetividade à norma constitucional, o legislador editou a Lei nº 8.429/1992 (LIA), que descreve e pune atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), prescrevendo-lhes as severas sanções descritas no artigo 12, incisos I, II e III, para cuja imposição é necessária a caracterização do elemento subjetivo do agente. No caso, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de atos ímprobos descritos no art. 10, I; e art. 10, VIII, da Lei 8.492/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Expõe o Ministério Público Federal irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 019/2014, que resultou na contratação supostamente fraudulenta das pessoas jurídicas (I) ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA DE RIO DO PIRES – ME, (II) CARLOS PEREIRA DA SILVA DE RIO DO PIRES – ME, (III) THEREZINHA MARIA SANTANA – ME, (IV) INDÚSTRIA GRÁFICA IMPRESSÃO LTDA. O Pregão Presencial nº 019/2014 teve por objeto a prestação de “serviços de reprodução gráficos e impressos, materiais didáticos e de limpeza” para diversas secretarias do município de Rio do Pires durante o exercício 2015, sendo dividido em 07 (sete) lotes, distribuídos da seguinte forma: lote 01 – material gráfico para a Secretaria de Administração; lote 02 – material gráfico para a Secretaria de Saúde; lote 03 – material gráfico para a Secretaria de Educação; lote 04 – materiais didáticos; lote 05 – materiais didáticos; lote 06 – materiais de limpeza; e, lote 07 – materiais de limpeza. Do referido Pregão resultaram a celebração de quatro contratos administrativos, cujo valor total alcançou R$ 479.984,80 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) Segundo alega o autor, a conduta dos réus teria causado lesão ao erário e violação a princípios da Administração Pública, em tese capitulados inicialmente nos artigos 10, caput, e inciso I, bem como no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; ). [...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros De plano, ressalto que as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92, pela Lei 14.230/2021, causaram impacto direto na pretensão ora formulada. Com efeito, à época da ocorrência dos fatos a sua tipificação demandava a comprovação de culpa grave ou dolo genérico, sendo presumido o prejuízo ao Erário diante da impossibilidade de escolha da melhor proposta (vide STJ, REsp 1376524/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014). Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, fora extirpada do texto legal a modalidade culposa (art. 1 º, § 1º, c/c art. 10, caput) e o dolo genérico (art. 1 º, §§ 2º e 3º, c/c 17-C, § 1º), assim como a presunção em torno do prejuízo ao ente público quando da conduta do art. 10, bem como revogado o inciso I do art. 11. Desse modo, em princípio, pertinente a imputação aos réus das condutas previstas no art. 10, VIII, ou no art. 11, V da Lei 8.429/92, considerada a nova a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, acima já citada. Ao chancelar o postulado da retroatividade mitigada, o STF sedimentou ainda a possibilidade de aplicação do princípio da não ultra-atividade das normas revogadas, no sentido de não ser juridicamente viável a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória recorrível com base em uma conduta não mais tipificada legalmente como ato ímprobo. Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar os fatos descritos na inicial. Os autos demonstram que o Pregão Presencial nº 019/2014 foi concebido com vícios estruturais, que inviabilizaram a livre concorrência e favoreceram as contratadas, conforme a seguir delineado. A fase interna da licitação foi deflagrada por mero ofício subscrito por JAILSON PEREIRA DA SILVA, sem justificativa da necessidade, levantamento das demandas das secretarias ou estudo técnico preliminar, tampouco estimativa de consumo ou pesquisa de preços (ID 848913562 – Pág. 6). Esse vício infringe os arts. 3º, I e II, da Lei nº 10.520/2002 e os arts. 7º, §2º, II; 40, §2º, II e 43, IV, da Lei nº 8.666/93, ao impedir a verificação da vantajosidade da proposta e o alinhamento da contratação à real necessidade da Administração. O MPF observou que não há, nos autos, qualquer documento de solicitação das Secretarias Municipais para aquisição dos materiais licitados, especialmente quanto à identificação de demanda por produtos gráficos, didáticos e de limpeza. (ID 848913562 – Pág. 6). Essa ausência compromete a definição da real necessidade da contratação, violando os princípios da eficiência, economicidade e planejamento. O prefeito JOSÉ NEY NARDES determinou a abertura do pregão antes mesmo da definição da modalidade e da confirmação de dotação orçamentária (ID 848913562 – Pág. 7 a 9). No mesmo dia, solicitou parecer jurídico e indicação de rubrica orçamentária, o que indica inversão indevida das fases e ausência de formalização mínima exigida para a legalidade do certame. OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO foi nomeado pregoeiro apenas em 15/12/2014 (ID 848913579 – Pág. 48 e ID 848913562 – Pág. 12), quando a abertura do certame já havia sido determinada. Ele confessou jamais ter estado no município nem participado de qualquer fase do pregão, apenas assinando documentos encaminhados pela empresa ORPAM, após o término do processo (ID 848913567 – Pág. 24; vídeo no ID 8489135581). Trata-se de simulação funcional, com violação aos deveres do pregoeiro previstos no art. 4º da Lei nº 10.520/2002. O parecer jurídico apresentado no processo é composto por um parágrafo único, com fundamentação equivocada (uso do art. 23 da Lei nº 8.666/93, inaplicável ao pregão), e sem identificação do subscritor. Foi elaborado por FREDSON CÁSSIO SILVA BATISTA, servidor da prefeitura, e apenas assinado por MANOEL JOSÉ CORREIA, que admitiu nunca ter analisado os documentos do processo (ID 848913567 – Pág. 28 e ID 2155807097). FREDSON CÁSSIO, além de atuar na montagem documental do processo, era contador das empresas contratadas, inclusive de seu pai e de CARLOS PEREIRA DA SILVA, ambos vencedores dos certames (ID 848913574 – Pág. 12/13). Essa atuação compromete a lisura do procedimento, dada a participação cruzada entre agente público e beneficiários privados. Ao prestar depoimento em sede policial, FREDSON declarou (ID 848913574 – Pág. 12/13): QUE presta serviços como Contador para a Prefeitura de Rio do Pires desde o ano de 2009, salvo engano; […] [...] QUE é filho de ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA; QUE seu pai é comerciante há mais de vinte anos; QUE CARLOS PEREIRA DA SILVA é seu cliente no escritório de contabilidade que possui em Rio do Pires; […] As empresas ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA DE RIO DO PIRES – ME, CARLOS PEREIRA DA SILVA DE RIO DO PIRES – ME, THEREZINHA MARIA SANTANA ME e INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA., apresentaram propostas com erros de digitação idênticos, como “DECLARAÇÃO DE CONHENCIMENTO” e "de menor de 18 anos", com formatação visual idêntica (ID 2166113727 – Pág. 8 e seguintes). Empresários admitiram que a documentação foi elaborada na mesma lan house (SANDRO), o que demonstra a existência de colusão e simulação de competição (ID 848913574 – Pág. 15 e 17). O suposto pregoeiro OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO declarou jamais ter estado em Rio do Pires/BA e nunca ter conduzido qualquer sessão (ID 848913567 – Pág. 24; vídeo ID 848913558). Ainda assim, sua assinatura consta em todos os atos essenciais do certame, como ata, registro de lances, adjudicação e edital. O pregoeiro assinou retroativamente os documentos do processo para viabilizar sua apresentação perante o TCM/BA, com a finalidade de simular legalidade do certame, conforme reconhecido em sede policial e judicial. (ID 848913567 – Pág. 24) Depoimentos de SUELI LOURDES e LUCIANO CARDOSO confirmam que jamais viram o pregoeiro OSVALDO, e que quem conduzia as sessões era ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA, presidente da Comissão de Licitação, que não tinha atribuição formal para exercer a função de pregoeiro (ID 848913579 – Pág. 1/2; ID 848913574 – Pág. 9). Cada empresa apresentou proposta exclusivamente para o lote que veio a vencer, inexistindo qualquer competição real entre os licitantes. Os contratos foram pagos com base em notas fiscais genéricas, manuais, sem qualquer descrição detalhada de produtos, quantidade ou data de entrega (ID 848913583 – Pág. 42; ID 848913590 – Pág. 2, 18 e 34; ID 848913593 – Pág. 11, 15, 19, 23 e 39). A atual gestão informou não existir qualquer relatório de controle de recebimento de materiais (ID 848913579 – Pág. 49). A servidora DORACI PATRÍCIO, responsável pelo almoxarifado, confirmou não ter controle de estoque, e que não assinava notas com ausência de descrição dos produtos. Ainda, não reconheceu a própria assinatura em nota fiscal que lhe foi apresentada (ID 2155818708 – 12’00’’ a 14’40’’). Houve emissão de cheques nominais aos representantes legais das empresas, como RAFAEL GILBERTO TANAJURA, o que é vedado (ID 848913583 – Pág. 42; ID 848913590 – Pág. 2, 18 e 34; ID 848913593 – Pág. 11, 15, 19, 23 e 39). A servidora responsável pelo almoxarifado confirmou a inexistência de controle formal de entrada e saída de mercadorias, além de declarar não ter consciência de que exercia função de fiscalização (vídeo ID 2155818708). O Secretário de Finanças, JAILSON PEREIRA DA SILVA, atestava genericamente o recebimento das mercadorias, sem qualquer conferência ou documentos comprobatórios (ID 848913574 – Pág. 33). A única declaração era padrão, lançada no verso da nota de empenho. A total ausência de fiscalização pela Prefeitura, a inexistência de controle de estoque e a passividade quanto ao descumprimento contratual configuram grave falha institucional, atribuída ao então prefeito JOSÉ NEY e ao Secretário JAILSON. Passo, agora, à individualização da conduta de cada um dos réus JOSÉ NEY NARDES O então Prefeito do Município de Rio do Pires/BA, à época, figura como o principal responsável político e administrativo pela deflagração, condução e homologação do certame. Conforme se extrai dos autos, foi dele a ordem para a abertura do procedimento, mesmo sem respaldo técnico ou jurídico mínimo. Além disso, celebrou os contratos com os fornecedores, homologou os resultados da licitação e autorizou os pagamentos, mesmo diante da ausência de comprovação da entrega dos bens e da existência de indícios de simulação do certame. Competia-lhe, quando da homologação do Pregão Presencial 19/2014, supervisionar e certificar a legalidade e lisura do certame, porém, não o fez. Não se trata de condenação objetiva pelo simples fato de que ocupava a posição de Prefeito. Em um Município pequeno como Município de Rio do Pires/BA, não passa às margens do conhecimento do gestor municipal que as escolas às quais seriam destinadas os serviços contratados não estavam o estavam se efetivando conforme contratado. O seu dolo é aferido não pelo cargo, mas pela objetiva análise dos fatos, não se concebendo o sucesso da empreitada fraudulenta sem a liderança de quem realmente possuía o poder decisório na municipalidade, poder decisório este manifestado com a homologação e do processo licitatório. Sua atuação viabilizou a construção de um procedimento viciado desde a origem, permitindo que terceiros se utilizassem de sua chancela para encobrir práticas contrárias ao interesse público. JAILSON PEREIRA DA SILVA Na condição de Secretário de Administração e Finanças, foi o responsável por autorizar os pagamentos decorrentes dos contratos firmados a partir do pregão em questão. Os documentos indicam que os pagamentos foram realizados com base apenas em notas fiscais, sem acompanhamento técnico, atesto de recebimento ou qualquer forma de conferência material. Sua atuação contribuiu diretamente para a consumação do dano ao erário, ao validar, de forma administrativa, despesas destituídas de base legal e documental. FREDSON CÁSSIO SILVA BATISTA Servidor público lotado na contabilidade municipal, foi o responsável pela elaboração dos pareceres jurídicos que instruíram o certame, apesar de não ocupar função jurídica. Além disso, atuava como contador de pelo menos duas empresas contratadas — uma delas de propriedade de seu pai, ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA — o que configura conflito de interesses direto e inegável. Sua conduta revela não apenas violação dos princípios da moralidade e da legalidade, mas atuação ativa para o encobrimento da simulação licitatória, prestando suporte técnico-documental para viabilizar a fraude. OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO Formalmente nomeado pregoeiro do certame, declarou em sede de inquérito que jamais compareceu ao Município, tampouco conduziu qualquer sessão ou analisou documentos do procedimento. Limitou-se a assinar papéis posteriormente entregues por terceiros, entre eles o contador FREDSON. Emprestou seu nome e assinatura para encobrir um processo que jamais conduziu, conferindo aparência de legalidade a um certame fictício. LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA Foi formalmente designado como membro da equipe de apoio do Pregão Presencial nº 019/2014, figurando nos documentos oficiais do certame como um dos responsáveis por auxiliar o pregoeiro em suas atribuições, conforme previsão do art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002. Assinou documentos do procedimento licitatório, inclusive a ata de julgamento das propostas, sem ter participado efetivamente das sessões e sem ter conhecimento de quem as conduzia. A conduta do réu demonstra ciência das irregularidades e anuência tácita com a simulação da legalidade. Sua assinatura em documentos oficiais, sem questionamento ou recusa, conferiu aparência de regularidade a um processo claramente viciado, contribuindo para a materialização do desvio de finalidade administrativa. A omissão consciente diante da ausência de um pregoeiro real e da condução do certame por agente sem competência legal, além da validação de documentos cujos conteúdos não presenciou, implica ofensa aos princípios da moralidade, lealdade às instituições e legalidade, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (na redação então vigente). SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA Figura como integrante formal da equipe de apoio do Pregão Presencial nº 019/2014, ao lado de LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA. Sua assinatura consta em documentos como a ata de julgamento das propostas, atribuindo-lhe, ao menos formalmente, a função de suporte ao pregoeiro. Sua atuação se limitou à validação formal de um processo que não acompanhou efetivamente, emprestando legitimidade documental a um procedimento marcado por vícios graves desde sua origem. A sua conduta omissiva e conivente contribuiu para a aparência de regularidade do certame e, por conseguinte, para o resultado lesivo à Administração Pública. ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA Embora formalmente investido como presidente da Comissão Permanente de Licitação, foi apontado pelos demais como o verdadeiro condutor do pregão, tendo redigido o edital, conduzido a sessão e coordenado as etapas do procedimento, sem nomeação formal como pregoeiro. Revela assunção indevida de função pública e participação ativa na fraude estrutural do certame. ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA Sócio da empresa ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA – ME, foi um dos contratados no pregão. É pai do servidor FREDSON, que atuou na instrução do processo licitatório. Firmou Contrato nº 013/2015, no valor de R$ 50.169,50 (cinquenta mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), sem que tenha sido comprovada a entrega dos produtos contratados. Foi beneficiário direto da fraude administrativa, tendo auferido vantagem econômica indevida decorrente da simulação do certame. JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA Atuou como representante da empresa THEREZINHA MARIA SANTANA – ME, embora a pessoa jurídica estivesse registrada em nome de sua sogra, firmou o contrato nº 015/2015, no valor de R$ 124.685,30 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos),. Também firmou contrato com a administração, igualmente sem comprovação da execução contratual. Sua participação configura desvio de finalidade e conluio com os demais beneficiários do esquema. RAFAEL GILBERTO TANAJURA Representante da empresa INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA., firmou o Contrato nº 016/2015, no valor de R$ 263.010,00 (duzentos e sessenta e três mil e dez reais). Participou da sessão do pregão, tendo entregado documentação à equipe de apoio, mas não soube identificar quem conduzia o procedimento. Sua empresa também é apontada como beneficiária de pagamentos sem a entrega dos produtos. Sua conduta revela participação na montagem da fraude, com auferimento de vantagem patrimonial indevida. Da prova oral A prova oral produzida nos autos, tanto no âmbito do inquérito civil quanto na audiência judicial, é esclarecedora quanto à dinâmica do Pregão Presencial nº 019/2014 e à falta de execução material dos contratos dele decorrentes. Os depoimentos convergem evidenciando um procedimento fictício, montado formalmente apenas para legitimar contratações previamente ajustadas, sem que tenha havido competição real ou entrega dos produtos contratados, ainda que parcialmente. A análise dos interrogatórios e oitivas revela, em primeiro lugar, que o pregoeiro formal jamais exerceu a função que formalmente lhe foi atribuída. O réu OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO afirmou, em depoimento prestado no inquérito (ID 848913567 – Pág. 24), que: “Nunca chegou a trabalhar efetivamente na Prefeitura de Rio do Pires/BA; [...] que os processos foram encaminhados [pela Prefeitura] em caixas para serem assinados todos de uma única vez; [...] que nunca conduziu nenhum pregão deflagrado pela Prefeitura; [...] que assinou os documentos encaminhados em decorrência da promessa de emprego como pregoeiro e porque acreditou que tudo havia sido feito corretamente.” A fala do próprio pregoeiro confirma que os documentos que instruíram o certame foram assinados de forma retroativa e sem que ele tivesse sequer comparecido ao Município, comprometendo a higidez de toda a fase externa da licitação. Essa declaração é corroborada por membros da equipe de apoio. SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, em depoimento (ID 848913579 – Págs. 1-2), declarou: “Que não conhece nem ouviu falar em OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO; [...] que quem estava presente nas sessões era ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA.” No mesmo sentido, LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA, também membro da equipe de apoio, afirmou (ID 848913574 – Pág. 9): “Que não se recorda do nome do pregoeiro nos anos de 2014 e 2015; [...] que não sabe dizer qual a cor da pele, estatura ou conformação corporal do pregoeiro.” As falas acima são reveladoras: aqueles que assinaram documentos da equipe de apoio jamais tiveram contato com o pregoeiro formal, demonstrando que a composição do certame foi simulada para formalizar um procedimento que, na realidade, foi conduzido por servidor sem atribuição legal para tanto — o então presidente da Comissão de Licitação, ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA. Outro aspecto relevante foi a forma como se estruturou a fase interna da licitação, especialmente o parecer jurídico. O advogado MANOEL JOSÉ CORREIA, ouvida em juízo (ID 2155807097 – 04’06’’), confessou: “Que os pareceres licitatórios já estavam prontos na sala de FREDSON e apenas os assinava, sem alterações ou conferência.” Esse depoimento comprova que o parecer jurídico que acompanhava o procedimento foi produzido por servidor sem competência jurídica (FREDSON CÁSSIO SILVA BATISTA) e apenas subscrito formalmente por advogado, o que descaracteriza o controle de legalidade do certame. Quanto à execução contratual, a prova oral também foi elucidativa. A servidora DORACI PATRÍCIO, responsável pelo almoxarifado da Secretaria de Saúde, prestou depoimento em audiência (ID 2155818708 – trecho entre 12’00’’ e 14’40’’), no qual declarou que: “Não reconhece nenhuma das assinaturas lançadas na nota fiscal da empresa INDÚSTRIA GRÁFICA IMPRESSÃO LTDA.; [...] que, quando recebia, sempre assinava; [...] que não costuma receber mercadoria sem indicação do quantitativo; [...] que se a nota fosse genérica, se não vier a quantidade discriminada, não faz o recebimento do produto.” Esse depoimento é crucial para confirmar que os produtos supostamente adquiridos nunca foram entregues, ou, se o foram, não passaram por qualquer controle formal de entrada ou verificação, o que compromete a rastreabilidade e a legalidade da despesa pública. Da configuração do ato ímprobo. Decerto que existiu dano ao erário. Ao simular procedimento licitatório, direcionando seu objeto, os demandados frustraram, dentre outros, a escolha da melhor proposta e a contratação economicamente mais viável e menos dispendiosa para a Administração. Desde as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 passou-se a exigir que o ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (previstos no art. 10) enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. Assim, para o enquadramento do ato ímprobo no art. 10 da Lei de Improbidade, revela-se imperiosa a demonstração do real prejuízo aos cofres públicos, não mais se admitindo o dano in re ipsa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LEI 14.230/21. APLICABILIDADE. EX-PREFEITO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇAO. DANO EFETIVO. NÃO COMPROVADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PREVISTA ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA REVOGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa, que atentem contra os princípios da Administração Pública, deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal. 2. As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3. No caso, a demanda sob comento tem por objeto a verificação sobre a existência de ato ímprobo na contratação de empresa para elaboração de projeto denominado Via Sacra, mediante dispensa indevida de licitação, com recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Monsenhor Gil/PI. 4. As alterações promovidas pela Lei 14.230/21 impedem a condenação pelas condutas previstas no art. 10, VIII, da LIA se não houver cabal comprovação de danos efetivos ao erário. É elemento material necessário para caracterizar o ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade a existência de lesão ao erário. Precedentes. 5. Não se extrai dos autos e não há imputações de danos aos cofres públicos, não havendo a comprovação ou mesmo indicativo de que a dispensa de licitação tenha gerado prejuízo material, assim como que tenha sido prestado por preços dissonantes daqueles praticados no mercado, deixando o apelante, a quem competia instruir o feito, de trazer aos autos elementos nesse sentido. 6. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 7. Desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada ao apelante deixou de ser típica. Não há falar, portanto, em configuração de ato de improbidade administrativa por conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo em vista tratar-se de conduta atípica. 8. Apelação não provida. (sem negrito no original) (AC 0020981-30.2011.4.01.4000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 01/09/2023.) Importante pontuar que, na hipótese vertente, não há provas de que os serviços contratados tenham sido prestados, ainda que parcialmente. Observa-se que os pagamentos realizados em favor das empresas ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA – ME, THEREZINHA MARIA SANTANA – ME, INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA. e CARLOS PEREIRA DA SILVA – ME foram lastreados exclusivamente em notas fiscais, muitas delas preenchidas manualmente, com descrições genéricas dos produtos e sem qualquer menção a quantidades, especificações ou datas de entrega. Tais documentos, por sua natureza isolada, não são hábeis a comprovar a entrega dos bens contratados, especialmente em contratos administrativos que exigem encadeamento formal de ordens de fornecimento, conferência e atesto funcional. A fragilidade da documentação é agravada pela ausência absoluta de termos de recebimento, relatórios de almoxarifado, planilhas de distribuição ou qualquer outro documento emitido por servidor público que comprove a efetivação da entrega. A atual gestão do Município, ao ser oficiada, informou de forma categórica não possuir qualquer registro formal de execução dos contratos (ID 848913579 – Pág. 49), o que reforça a inexistência de controles mínimos sobre a execução: Ainda mais relevante é o depoimento da servidora DORACI PATRÍCIO, então responsável pelo almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde. Em audiência (ID 2155818708 – tempo 12’00’’ a 14’40’’), afirmou não reconhecer os materiais descritos na nota fiscal que lhe foi apresentada, não ter atestado qualquer entrega, e inclusive desconhecer a origem de assinaturas apostas em documentos relacionados aos contratos em questão. Sua fala é coerente com o conteúdo documental e reforça a inexistência de vínculo entre as despesas executadas e qualquer contraprestação efetiva. Por sua vez, os próprios representantes das empresas contratadas foram incapazes de apontar, de forma clara e objetiva, a quem os materiais teriam sido entregues, limitando-se a alegações genéricas de que os produtos foram “deixados na Prefeitura” ou “com alguém da ORPAM”. Nenhum documento foi apresentado para corroborar tais alegações, tampouco foi identificado servidor público que tivesse procedido ao recebimento formal do material. Some-se a isso o fato de que os atestos de recebimento lançados no verso das notas de empenho pelo então Secretário de Administração e Finanças, JAILSON PEREIRA DA SILVA, revelam-se meramente protocolares e dissociados de qualquer procedimento verificatório. Conforme confessado pelo próprio agente, não havia controle sistemático de entrada de materiais, e os lançamentos eram realizados “sempre que possível” (ID 848913574 – Pág. 33). Em vista desse conjunto probatório convergente, é possível afirmar, com segurança, que não houve execução material dos contratos firmados no âmbito do Pregão Presencial nº 019/2014, tampouco prestação parcial dos serviços ou entrega fracionada dos produtos contratados. A contratação teve, portanto, natureza meramente formal, com liberação de recursos públicos sem qualquer retorno em bens ou serviços à Administração, caracterizando simulação de execução contratual. Restam preenchidos, pois, os elementos objetivos do tipo do art. 10 da LIA, diante da demonstração do efetivo dano ao erário pela ausência de prestação, ainda que parcial, da obrigação contratada. Ainda, que assim não fosse, restou exaustivamente demonstrado dano ao erário relacionado a fatores como: (a) fraude à licitação: A frustração da competitividade no Pregão Presencial n° 019/2014. (b) desvio de finalidade: desvio do objeto contratado, impactando a legalidade da despesa pública. As irregularidades também estão ligadas ao procedimento em si, portanto encontra-se plenamente configurado o ato de improbidade administrativa previsto pelo art. 11, inciso V da Lei n. 8.429/92, na medida em que os réus ora condenados frustraram, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento licitatório do Pregão Presencial nº 019/2014, com vistas à obtenção de benefício em favor da licitante ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA DE RIO DO PIRES – ME, CARLOS PEREIRA DA SILVA DE RIO DO PIRES – ME, THEREZINHA MARIA SANTANA ME e INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA. Da quantificação do dano ao erário Conforme consta do resumo de homologação e contratos, documento presente no ID 848913562, fl. 173, o Pregão Presencial nº 19/2014 resultou a celebração de quatro contratos administrativos, cujo valor total alcançou a cifra de R$ 479.984,80, firmados da seguinte forma: (I) Contrato nº 013/2015, firmado com ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA – ME, no valor de R$ 50.169,50 (cinquenta mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos); (II) Contrato nº 014/2015, firmado com CARLOS PEREIRA DA SILVA – ME, no valor de R$ 42.120,00 (quarenta e dois mil, cento e vinte reais); (III) Contrato nº 015/2015, firmado com THEREZINHA MARIA SANTANA – ME, no valor de R$ 124.685,30 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos); (IV) Contrato nº 016/2015, firmado com a INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA., representada por RAFAEL GILBERTO TANAJURA, no valor de R$ 263.010,00 (duzentos e sessenta e três mil e dez reais). Conforme já exposto em capítulo anterior, a documentação relativa à execução contratual apresenta graves deficiências, consistentes na ausência de elementos essenciais como notas fiscais idôneas, termos de recebimento, registros de almoxarifado, planilhas de distribuição ou qualquer outro documento oficial que comprove, por parte do ente público, a efetiva entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratados. Para fins de quantificação do dano ao erário, impõem-se duas observações preliminares. Primeiramente, deve-se excluir da base de cálculo o montante referente ao réu falecido Carlos Pereira da Silva, referente ao Contrato nº 014/2015, considerando o desmembramento do feito em relação a ele nos termos do despacho no ID 2147080067. Em segundo lugar, não se deve adotar como referência os valores totais dos contratos homologados, mas sim os pagamentos efetivamente realizados pela Prefeitura Municipal, conforme demonstrado nas planilhas constantes das fls. 174/184 do ID 848913562, cujos valores são os seguintes: (I) Contrato nº 013/2015, firmado com ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA – ME, no valor de R$ 18.969,74 (Dezoito mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos); (III) Contrato nº 015/2015, firmado com THEREZINHA MARIA SANTANA – ME, no valor de R$ 28.733,45 (Vinte e oito mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos); (IV) Contrato nº 016/2015, firmado com a INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA., representada por RAFAEL GILBERTO TANAJURA, no valor de R$ 275.749,50 (Duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Desse modo, considerando os pagamentos efetivamente realizados e excluindo-se aquele atinente ao contrato que será objeto de feito desmembrado, montante total do dano ao erário efetivamente comprovado nos autos perfaz a quantia de R$ 323.452,69 (trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Da (in)existência de solidariedade no ressarcimento ao erário A regra jurisprudencial e doutrinária em casos de improbidade administrativa com prejuízo ao erário é que todos os réus que concorreram para a prática do ato lesivo respondem solidariamente pela totalidade do dano, nos termos do art. 942 do Código Civil, combinado com o art. 10 da LIA (Lei nº 8.429/1992, na redação então vigente. Entretanto, essa solidariedade exige dois requisitos cumulativos: (i) que os agentes tenham concorrido para o mesmo ato ímprobo (mesmo núcleo fático e finalidade ilícita); (ii) que haja liame subjetivo ou unidade de desígnio entre os participantes, ou seja, que tenham atuado de forma coordenada ou em benefício conjunto, ainda que tácita. No presente processo, a prova dos autos indica que o ex-prefeito JOSÉ NEY NARDES e o secretário JAILSON PEREIRA DA SILVA atuaram em conjunto, autorizaram e executaram pagamentos referentes a todos os contratos, independentemente da empresa contratada, o que atrai a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário pelo valor total dos contratos. Já os réus particulares contratados (ANTÔNIO, JUSCÉLIO e RAFAEL) receberam valores cada qual em razão do respectivo contrato celebrado com a Administração, e não há prova de conluio entre eles ou de divisão dos recursos públicos, inexistindo prova de que se beneficiaram conjuntamente. Também não há evidência de que os empresários tenham atuado em sintonia entre si para partilhar valores ou montar o certame em benefício comum. Os indícios de simulação e de montagem das propostas padronizadas são suficientes para demonstrar fraude individual ou com agentes internos, mas não evidenciam unidade de propósito entre todos os particulares, o que afasta a solidariedade entre eles quanto a obrigação de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, declarar a prática de atos de improbidade administrativa que ensejaram dano ao erário e violação a princípios da administração pública e CONDENAR os requeridos JOSÉ NEY NARDES, OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO, ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA, LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA, SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, JAILSON PEREIRA DA SILVA, FREDSON CASSIO SILVA BATISTA, ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA, JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA e RAFAEL GILBERTO TANAJURA nas sanções do art. 12, inciso III, pois concorreram para a prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, inciso V (frustrar o caráter competitivo da licitação), bem como condenar JAILSON PEREIRA DA SILVA, JOSÉ NEY NARDES, ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA, JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA e RAFAEL GILBERTO TANAJURA também nas sanções do art. 12, inciso II, todos da Lei 8.429/1992; Das sanções: a) JOSÉ NEY NARDES e JAILSON PEREIRA DA SILVA, ex-prefeito e Secretário de Administração e Finanças, respectivamente: Pena de ressarcimento do dano ao erário Municipal apurado em R$ 323.452,69 (trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), quantia sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC desde a data de cada pagamento realizado; suspensão dos direito políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor atualizado da última remuneração do cargo como Prefeito; e pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. b) OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO, ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA, LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA, SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, e FREDSON CASSIO SILVA BATISTA, pregoeiro, membros da comissão de licitações e servidor público municipal, respectivamente: Pena de multa correspondente a 3 (três) vezes o valor atualizado da última remuneração do respectivo cargo/função que ocupava na gestão de José Ney Nardes. c) ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA, JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA e RAFAEL GILBERTO TANAJURA, particulares: pena de ressarcimento ao erário municipal nos valores correspondentes aos contratos celebrados com o Município de Rio do Pires/BA, a saber: R$ 18.969,74 (ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA – Contrato nº 013/2015), R$ 28.733,45 (JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA – Contrato nº 015/2015) e R$ 275.749,50 (RAFAEL GILBERTO TANAJURA – Contrato nº 016/2015), quantias que deverão ser atualizadas pela taxa SELIC a contar da data do último pagamento recebido até o efetivo ressarcimento; bem como suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos; e aplicação de multa civil, fixada no importe de 20 (vinte) vezes o valor atualizado da última remuneração do ex-prefeito JOSÉ NEY NARDES. (...) (grifos originais mantidos) Muito bem. No caso dos autos, não restou comprovado o dolo específico, nem o efetivo dano ao erário. O conjunto probatório revela irregularidades relevantes na condução do Pregão Presencial nº 019/2014, especialmente quanto ao planejamento, à formalização dos atos e aos mecanismos de fiscalização contratual. Essas irregularidades poderiam ensejar responsabilização em outras esferas, conforme o caso. Todavia, a improbidade administrativa possui natureza sancionadora e exige prova segura do dolo e, nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, do dano patrimonial efetivo. No caso concreto, não se demonstrou, de forma individualizada, que os agentes públicos atuaram com vontade dirigida ao direcionamento do certame ou ao desvio de recursos. Quanto aos particulares, não houve comprovação suficiente de conluio, superfaturamento, inexecução contratual, enriquecimento ilícito ou participação consciente em fraude. A manutenção da condenação implicaria responsabilização fundada predominantemente na gravidade das falhas administrativas e em presunções extraídas da deficiência documental, o que não se compatibiliza com o regime estabelecido pela Lei nº 14.230/2021. No tocante à condenação do réu Erivan Oliveira Barbosa, verifica-se que foi fundamentada na premissa de que ele teria conduzido materialmente o Pregão Presencial nº 019/2014, embora não estivesse formalmente investido na função de pregoeiro. As provas constantes nos autos, contudo, não demonstram que o demandado possuía autonomia decisória sobre o resultado do certame, tampouco que tinha ingerência sobre a execução dos contratos ou que havia participado da autorização dos pagamentos. Ainda que sua atuação tenha extrapolado atribuições formalmente estabelecidas, esse dado não basta para comprovar que tenha aderido conscientemente a ajuste destinado a favorecer licitantes ou a causar dano ao erário. Não há prova segura de comunicação, combinação prévia, recebimento de vantagem ou atuação deliberadamente orientada à produção do resultado ilícito. A atuação funcional irregular, desacompanhada de prova do dolo específico, não autoriza condenação por improbidade administrativa. Quanto aos réus Luciano Cardoso Paixão da Silva e Sueli Lourdes de Oliveira Silva, estes integraram a equipe de apoio e subscreveram documentos do procedimento licitatório. A sentença atribuiu relevância ao fato de não conhecerem o pregoeiro formal e, ainda assim, terem assinado atos relacionados ao certame. Esse contexto evidencia deficiência na condução administrativa e possível atuação meramente formal, mas não comprova, por si só, adesão consciente ao alegado conluio. Não foi demonstrado que os apelantes tivessem poder para definir os vencedores, controlar a habilitação, direcionar os lotes, homologar o procedimento, celebrar os contratos ou autorizar os pagamentos. Também não há prova de que tenham obtido vantagem ou atuado com finalidade específica de frustrar a competitividade. A simples subscrição de documentos por integrantes de equipe de apoio, sem demonstração de domínio sobre o procedimento ou de vontade dirigida ao resultado ilícito, é insuficiente para caracterizar improbidade. O demandado Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto admitiu ter assinado documentos relacionados ao procedimento, embora afirme não ter comparecido ao Município, não ter conduzido o pregão, não ter sido contratado ou remunerado e não conhecer os demais envolvidos. A despeito de a conduta ser objetivamente irregular e revelar grave descuido, a improbidade administrativa não se confunde com irregularidade ou imprudência quando da assinatura de documentos. A prova produzida não demonstra, de modo suficiente, que o apelante tivesse conhecimento da estrutura completa do procedimento, dos licitantes beneficiados, da divisão dos lotes ou da posterior execução contratual. Também não há comprovação de que tenha recebido vantagem, mantido contato com os demais agentes ou atuado conscientemente para conferir aparência de legalidade a fraude previamente conhecida. A assinatura posterior dos documentos, sem elementos adicionais que comprovem adesão subjetiva à prática de atos ímprobos, não permite concluir pela presença do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992. De outro lado, a condenação de Rafael Gilberto Tanajura decorreu de sua participação no certame, da celebração do contrato e do recebimento de pagamentos reputados desprovidos de comprovação da contraprestação. Entretanto, não há prova concreta de superfaturamento, desvio de recursos, enriquecimento ilícito ou combinação prévia com agentes públicos e outros licitantes. A circunstância de a empresa ter apresentado proposta para determinados lotes e vencido a disputa não demonstra, isoladamente, a existência de ajuste. Também não foi produzida prova técnica de que os preços contratados fossem superiores aos praticados no mercado. Quanto à execução contratual, a deficiência dos registros administrativos de recebimento e estoque não equivale à prova de que os materiais não foram entregues. A condenação por improbidade exige demonstração positiva da conduta dolosa e do resultado ilícito, não podendo se apoiar apenas na ausência de documentação que a Administração deveria ter produzido e conservado. O réu José Ney Nardes, foi condenado na condição de prefeito, em razão de ter praticado atos de autorização, homologação e contratação. Quanto ao requerido Jailson Pereira da Silva, secretário municipal, a condenação fundamentou-se em participação da solicitação do procedimento e de atos relacionados à execução administrativa. O demandado Fredson Cássio Silva Batista atuou na área contábil e indicou a existência de disponibilidade orçamentária. Esses comportamentos inserem-se, em princípio, nas atribuições dos respectivos cargos. A condenação por improbidade exigiria prova de que tais atos foram praticados com consciência da fraude e finalidade de favorecer particulares ou causar dano ao patrimônio público. Embora existam irregularidades na fase preparatória e vínculos pessoais ou profissionais que justificariam maior cautela, esses elementos não comprovam, por si sós, a existência de dolo específico. Não foi demonstrado sobrepreço, desvio de valores, recebimento de vantagem indevida ou transferência patrimonial em benefício dos agentes públicos. A prova oral também foi invocada para sustentar que os materiais eram solicitados pelas secretarias, entregues pelos fornecedores e conferidos pelos setores competentes. A ausência de documentação formal não é suficiente para afastar, de modo categórico, esses depoimentos. Quanto a Fredson Cássio Silva Batista, o vínculo contábil com empresas participantes e o parentesco com Antônio Domingues Batista constituem circunstâncias relevantes, mas não substituem a prova de participação consciente no direcionamento ou no desvio, não se admitindo mera ilação. De igual forma, o demandado no certame emitiu informação sobre dotação orçamentária, peça técnica contábil, que em nada interferiu no resultado do julgamento, documento inserido na fase interna do certame, tudo a evidenciar a ausência de dolo para a caracterização de ato de improbidade administrativa. A responsabilidade por improbidade é pessoal e subjetiva. Não se presume a partir da posição hierárquica, do exercício do cargo ou da proximidade com particulares. Os requeridos Antônio Domingues Batista e Julcélio Cruz de Souza participaram do certame como particulares vinculados às empresas contratadas. A responsabilização de particulares por improbidade é possível quando demonstrado que induziram, concorreram dolosamente ou se beneficiaram conscientemente do ato ilícito. No caso, porém, não há prova suficiente de comunicação prévia, ajuste de propostas, combinação de lotes ou repasse de vantagem a agentes públicos. Os elementos indicados como semelhanças formais entre documentos e a apresentação de propostas para lotes específicos constituem indícios, mas não bastam para demonstrar, com a segurança exigida em matéria sancionadora, a adesão consciente na participação de um conluio. Quanto ao dano ao erário, a prova produzida não permite concluir que os objetos contratados deixaram de ser efetivamente entregues. A documentação administrativa é deficiente, mas há elementos testemunhais no sentido de que os materiais eram solicitados e recebidos pelas secretarias. Não foi realizada perícia capaz de demonstrar superfaturamento, execução parcial ou incompatibilidade dos preços com o mercado local. A condenação ao ressarcimento não pode decorrer da simples ausência de termos formais de recebimento, pois isso equivaleria a presumir o dano e transferir aos réus o ônus de demonstrar a inexistência do ilícito. A responsabilização por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública exige mais do que suposições – requer prova clara de que o réu atou ou com dolo específico, com a intenção deliberada de violar os princípios, o que não se verifica no caso, razão por que se deve afastar a condenação com base no art. 11, V, da LIA. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO COM BASE EM LEIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação do gestor público municipal devido à nomeação de servidores para cargos em comissão, com base em legislação local posteriormente declarada inconstitucional. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF. 2. Hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) a exigir, atualmente, o dolo específico. Absoluta inexistência de reconhecimento do especial fim de agir na origem. Atipicidade subjetiva. Improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa apenas, remanescendo a declaração de nulidade dos atos de nomeação levados a efeito com base em leis locais declaradas inconstitucionais por violação ao art. 37, II e V, da CF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) (AgInt no AgInt no AREsp 1.564.393/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,DJEN 12/06/2025) Esta Corte já firmou entendimento de que, além do dolo, é indispensável a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admitido o reconhecimento de dano in re ipsa. Assim, nos termos da nova legislação, a configuração do ato de improbidade exige a presença do dolo específico e a demonstração concreta do prejuízo ao erário. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Em conclusão, repita-se, não se pode imputar ao gestor público as penas do art. 12 da LIA no caso de não comprovação da intenção deliberada de ocultar irregularidades ou de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. Nesse contexto, diante da ausência de dolo específico nas condutas imputadas aos recorridos e da falta de prova do efetivo prejuízo ao erário, impõe-se a reforma da sentença apelada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO às apelações interpostas pelos réus para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, com redação alterada pela Lei 14.230/2021). É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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