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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007973-93.2022.8.26.0009/SP EXEQUENTE: MILTON FRANCISCO JACUNDINO ADVOGADO(A): ANGELA MARIA DO NASCIMENTO (OAB SP419296) ADVOGADO(A): ELISANGELA MARIA LOPES (OAB SP395703) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO DA SILVA MORTARELI ADVOGADO(A): LARISSA APARECIDA DA SILVA MORTARELI (OAB SP338032) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Marcos Roberto da Silva Mortareli nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Milton Francisco Jacundino. Preliminarmente, o executado sustenta que o valor retido no cartão Pluxee corresponde a auxílio-transporte fornecido por empregador, destinado ao custeio do deslocamento residência-trabalho. Apresenta screenshot do aplicativo Multibenefícios | Celo que registra a transação "Compra no Mobilidade BLOQUEIO DECISAO JUDICIAL: -R$ 281,69" (Evento 135, APRES DOC3, Pg. 1) e material promocional genérico da Pluxee (Evento 135, APRES DOC4). A prova, todavia, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade neste momento processual. O executado não identifica o empregador, não junta contrato de trabalho ou registro em CTPS, não apresenta holerite ou declaração patronal que discrimine o benefício, nem demonstra que o saldo bloqueado estava vinculado exclusivamente ao transporte. O material promocional colacionado demonstra que o cartão Pluxee Multibenefícios pode conter até sete carteiras de naturezas distintas (alimentação, refeição, mobilidade, saúde, educação, home office, gift), não sendo possível presumir, sem prova documental adequada, que todo valor ali depositado ostenta natureza impenhorável. Antes de decidir o mérito da impenhorabilidade, concedo ao executado o prazo de 5 dias para que junte aos autos documentos que comprovem a natureza de auxílio-transporte do valor bloqueado, especialmente: a) identificação do empregador; b) contrato de trabalho ou registro em CTPS; c) holerite ou declaração do empregador discriminando o benefício; d) demonstração da utilização do aplicativo Pluxee/Celo para fins de mobilidade. Decorrido o prazo sem manifestação ou com prova insuficiente, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, com transferência do valor para conta judicial à disposição deste Juízo. Int. São Paulo, 08/09/2026.
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