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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3078765/SP (2025/0398878-4) RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE:SPP AGAPRINT INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA OUTRO NOME:TEC2DOC SERVICOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA ADVOGADOS:BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581 ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639 AURÉLIO LONGO GUERZONI - SP316073 AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3078765/SP (2025/0398878-4) RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE:TEC2DOC SERVICOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA ADVOGADOS:BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581 ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639 AURÉLIO LONGO GUERZONI - SP316073 AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049 INTERESSADO:SPP AGAPRINT INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo ao não cabimento de recurso especial contra acórdão proferido após juízo de retratação. A agravante sustenta que "a r. decisão proferida pela I. Presidência do E. Tribunal de Justiça a quo (fls. e-STJ 615/616) não adotou como fundamento de inadmissão do recurso especial de fls. e- STJ 510/526 o 'não cabimento de REsp contra acórdão proferido após juízo de retratação'", mas "tão somente reconheceu que o recurso especial de fls. e-STJ 510/526, interposto em 15/07/2022, ficou parcialmente prejudicado por “perda superveniente do interesse recursal” com o advento do acórdão de retratação proferido em 16/04/2024, que acolheu a pretensão da ora Agravante e rejeitou a da Fazenda Estadual (fls. e-STJ 598/606), ao aplicar a tese firmada para o Tema Repetitivo nº 145 desse C. STJ2 no tocante à taxa SELIC" (fl. 674). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir Com efeito, a decisão de inadmissão do recurso especial consignou que, "no que se refere aos períodos de aplicação da Taxa Selic nos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito tributário, diante dos termos da decisão retro na qual se verifica estar o posicionamento adequado ao Tema 145/STJ, resta prejudicado o exame desta questão", e que, "dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação com relação ao Tema 145/STJ, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal" (fls. 615-616). Assim, diante dos argumentos trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão às fls. 665-666, tornando-a sem efeito. Após, voltem-me os autos conclusos para nova análise da demanda. Publique-se. Intimem-se. Relator BENEDITO GONÇALVES
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