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1007947-53.2024.4.01.3308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007947-53.2024.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A POLO PASSIVO:CELIA ANDRADE SALES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE BARBOSA ALVES - BA24666-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - (OAB: BA6853-A) CELIA ANDRADE SALES ARIANE BARBOSA ALVES - (OAB: BA24666-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466356197) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007947-53.2024.4.01.3308 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Com efeito, não constato no acórdão embargado a contradição apontada pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. Houve análise explícita da legitimidade da União, leia-se: "No que concerne à legitimidade da União, o STJ entende que, nas ações relativas ao PASEP, sua legitimidade está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem a adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Precedentes (Cf. AgInt no REsp 1.908.599/SE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2021; e AgInt no REsp 1877537/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 25/02/2021), não incluídas, portanto, demandas sobre a gestão individuais das contas." O cerne da controvérsia não se limita à alegada aplicação incorreta de índices de juros e de correção monetária, mas à responsabilidade da instituição bancária pela gestão dos valores e pelos saques supostamente indevidos no saldo depositado em sua conta bancária. Logo, verifica-se a ilegitimidade passiva da União Federal para figurar na lide e a ausência de outros entes federais na relação processual, o que desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Estadual." Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Por fim, da mera leitura do acórdão embargado, é possível verificar que os pontos indicados como omisso foram expressamente tratados, não havendo como, portanto, acolher os embargos apresentados. Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007947-53.2024.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A POLO PASSIVO:CELIA ANDRADE SALES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE BARBOSA ALVES - BA24666-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - (OAB: BA6853-A) CELIA ANDRADE SALES ARIANE BARBOSA ALVES - (OAB: BA24666-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466356197) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007947-53.2024.4.01.3308 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Com efeito, não constato no acórdão embargado a contradição apontada pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. Houve análise explícita da legitimidade da União, leia-se: "No que concerne à legitimidade da União, o STJ entende que, nas ações relativas ao PASEP, sua legitimidade está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem a adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Precedentes (Cf. AgInt no REsp 1.908.599/SE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2021; e AgInt no REsp 1877537/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 25/02/2021), não incluídas, portanto, demandas sobre a gestão individuais das contas." O cerne da controvérsia não se limita à alegada aplicação incorreta de índices de juros e de correção monetária, mas à responsabilidade da instituição bancária pela gestão dos valores e pelos saques supostamente indevidos no saldo depositado em sua conta bancária. Logo, verifica-se a ilegitimidade passiva da União Federal para figurar na lide e a ausência de outros entes federais na relação processual, o que desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Estadual." Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Por fim, da mera leitura do acórdão embargado, é possível verificar que os pontos indicados como omisso foram expressamente tratados, não havendo como, portanto, acolher os embargos apresentados. Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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