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1007946-31.2025.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1007946-31.2025.8.26.0066/SP APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELADO: MERCIANE MIRANDA VULCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) Magistrado: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. A r. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, processo-paradigma do Tema nº 1417 – Transporte – Aéreo – Voo – Atraso – Cancelamento – Alteração, de relatoria do Min. Dias Toffoli, ordenou, nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. O Tema 1417, possui a seguinte discussão: “Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Outrossim, em recente decisão proferida pelo mesmo Ministro Relator em sede dos Embargos de Declaração nº ARE 1560244 ED/RJ, restou consignado “que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. Desse modo, considerando que a justificativa apresentada pela companhia aérea (condições climáticas adversas) se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, remetam-se os autos ao acervo, até julgamento final da controvérsia ou eventual cessação da suspensão. Int. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 1007946-31.2025.8.26.0066 distribuido para Gab. 02 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 24/08/2026.

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