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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007940-33.2025.8.26.0451/SP AUTOR: FERNANDA SCARASSATI FARIAS ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) RÉU: VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A sentença não foi omissa quanto à prova pericial. Ao contrário, dela consta pronunciamento expresso no sentido de que o feito comportava julgamento imediato na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria remanescente era eminentemente de direito e os fatos relevantes se encontravam suficientemente demonstrados pela prova documental, "sendo desnecessária a dilação probatória requerida". Houve, portanto, deliberação sobre o requerimento, e o que a embargante pretende é motivação mais extensa, o que não configura omissão decisória. Registro, ademais, que a instrução processual foi encerrada por decisão interlocutória proferida em 15/05/2026, da qual a autora foi regularmente intimada e contra a qual não interpôs agravo de instrumento. Tampouco se sustenta a alegação de contradição interna. O afastamento da tese relativa ao apartamento decorado assentou-se em fundamento jurídico, e não técnico, consistente na inexistência de expectativa legítima de identidade entre o modelo ilustrativo e a unidade pronta, somada à circunstância de que os shafts e as tubulações aparentes constam da planta e do memorial descritivo subscritos pela própria autora. Quanto aos vícios construtivos, a sentença não os negou nem os valorou tecnicamente contra a autora. Na verdade, os reconheceu com base nos relatórios elaborados pela própria ré e, justamente por isso, deferiu a indenização por dano moral. A argumentação tecida retrata mero inconformismo com as razões de decidir e com a valoração das teses jurídicas e probatórias adotadas pelo Juízo, devendo a parte insatisfeita valer-se da via recursal adequada. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Piracicaba, 11/09/2026
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007940-33.2025.8.26.0451/SP AUTOR: FERNANDA SCARASSATI FARIAS ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) RÉU: VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A sentença não foi omissa quanto à prova pericial. Ao contrário, dela consta pronunciamento expresso no sentido de que o feito comportava julgamento imediato na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria remanescente era eminentemente de direito e os fatos relevantes se encontravam suficientemente demonstrados pela prova documental, "sendo desnecessária a dilação probatória requerida". Houve, portanto, deliberação sobre o requerimento, e o que a embargante pretende é motivação mais extensa, o que não configura omissão decisória. Registro, ademais, que a instrução processual foi encerrada por decisão interlocutória proferida em 15/05/2026, da qual a autora foi regularmente intimada e contra a qual não interpôs agravo de instrumento. Tampouco se sustenta a alegação de contradição interna. O afastamento da tese relativa ao apartamento decorado assentou-se em fundamento jurídico, e não técnico, consistente na inexistência de expectativa legítima de identidade entre o modelo ilustrativo e a unidade pronta, somada à circunstância de que os shafts e as tubulações aparentes constam da planta e do memorial descritivo subscritos pela própria autora. Quanto aos vícios construtivos, a sentença não os negou nem os valorou tecnicamente contra a autora. Na verdade, os reconheceu com base nos relatórios elaborados pela própria ré e, justamente por isso, deferiu a indenização por dano moral. A argumentação tecida retrata mero inconformismo com as razões de decidir e com a valoração das teses jurídicas e probatórias adotadas pelo Juízo, devendo a parte insatisfeita valer-se da via recursal adequada. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Piracicaba, 11/09/2026
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