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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007930-49.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRALDO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SILVEIRA MARQUES - BA61692 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (Data de nascimento: 17/06/1964 - ID 2250419238; fl. 03), sendo o requerimento administrativo (DER) de 04/02/2025 (ID 2250419238). Com o propósito de demonstrar o início de prova material do labor rurícola, o requerente acostou aos autos, dentre outros documentos, cartão de vacinação com registro de endereço em imóvel rural (ID 2250419238, fls. 6/7), contrato de parceria agrícola firmado com a Sra. Anaura Alves Cordeiro (ID 2250419238, fls. 9/10), com firma reconhecida em julho de 2024, bem como CTPS contendo anotações de vínculos rurais exercidos entre os anos de 1993 e 2009 (ID 2250419238, fls. 20/21). Por conseguinte, em audiência, o autor foi firme ao afirmar que reside na Fazenda Jacutinga, zona rural do Município de Encruzilhada/BA, onde trabalha na roça há mais de vinte anos, em terras pertencentes à sua ex-sogra, Sra. Anaura Alves Cordeiro, vivendo do que produz no local. Relatou que apenas se afastou da atividade rural por curto período, quando trabalhou fora do Estado da Bahia, retornando posteriormente ao campo, onde permaneceu exercendo atividade rurícola até os dias atuais. Esclareceu, ainda, que vende apenas parte da produção, destinando o restante à própria subsistência. As testemunhas ouvidas confirmaram as declarações, afirmando conhecê-lo há muitos anos, por residirem na mesma região, assegurando que o autor sempre morou e trabalhou na roça, nas terras da Sra. Anaura Alves Cordeiro, permanecendo na propriedade mesmo após o término do relacionamento com a filha da proprietária. Asseveraram, ainda, que o requerente retornou ao meio rural após breve passagem por atividade urbana e que retira da agricultura o seu sustento, exercendo labor campesino de forma simples e habitual, típico do segurado especial. Dessa forma, diante da prova testemunhal harmônica e da documentação juntada aos autos, resta evidenciado o exercício de atividade rural pelo autor, em condição equiparada à de segurado especial, tendo no labor campesino sua principal fonte de subsistência, impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte MIRALDO ALVES (CPF: 818.040.326-20), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurada especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 04/02/2025 – ID 2254826375), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 34.212,58. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.
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