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1007924-06.2025.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007924-06.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROGERIA MARIA PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VANIA LUCIA TOMAZ GOMES ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) ROGERIA MARIA PEDROSA ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464643667) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007924-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070452-37.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROGERIA MARIA PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007924-06.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: ROGERIA MARIA PEDROSA, VANIA LUCIA TOMAZ GOMES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A parte exequente afirma que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro. Alega que a obscuridade está consubstanciada na ausência de acesso das partes à prova não constante dos autos, visto que os dados foram extraídos de consulta ao sistema do TRF. A omissão, por sua vez, estaria configurada por: a) ausência do cotejo dos trechos do “acórdão consultado” dos quais o colegiado extraiu a causa de pedir e o pedido do mandado de segurança; b) não ter sido examinada a alegação de que não há identidade entre as ações porque são distintos as causas de pedir e os pedidos; c) ausência de manifestação quanto à diferença entre o recebimento da RAV “até o limite máximo” e “pelo seu valor máximo”; d) aplicação do que decidido no EAREsp 600.811/SP. Por fim, sustenta que o acórdão é contraditório na atribuição de continência do pedido formulado na ação coletiva, em relação àquele formulado na ação mandamental, sobretudo em razão da restrição cognitiva da via mandamental. Intimada, a parte apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007924-06.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: ROGERIA MARIA PEDROSA, VANIA LUCIA TOMAZ GOMES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento. Os embargos apresentados pela parte exequente não comportam acolhimento. Não prospera a alegação de que teria o acórdão incorrido em obscuridade em face da ausência de acesso das partes à prova não constante dos autos. Ora, o acórdão assentou que fez o cotejo com o pedido formulado no anterior Mandado de Segurança ao acessar o sistema de consulta desta Corte regional. Em se tratando de sistema público de consulta, não há que se falar em obscuridade. Também não há omissão a ser sanada. O acórdão foi claro ao consignar as razões pelas quais concluiu pela identidade dos pedidos, inclusive no se que se refere à questão da suposta distinção entre o pedido de “no limite de até oito vezes” e “até o limite de oito vezes”. Confira-se o trecho do acórdão embargado: Por meio de consulta ao sistema deste TRF, verifico que no anterior mandado de segurança o pedido formulado foi o de pagamento da Retribuição Adicional Variável – RAV nos termos da MP nº 831/95. Constata-se, por sua vez, que a causa de pedir do referido Mandado de Segurança é a ilegalidade da Resolução CRAV nº 001/95, diante do disposto na Medida Provisória 831/95, que fixou o teto da Retribuição Adicional Variável – RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da categoria. A seu turno, o título executivo emanado da ação coletiva, afastando a aplicação das Resoluções CRAV nº 01/95 e 02/93, declarou o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória n° 831/95 (convertida na Lei n° 9.624/98), qual seja oito vezes o maior vencimento básico da categoria, e condenou a União a pagar as diferenças vencidas, referentes ao período de 01/1996 a 06/1999. Do cotejo dos dois feitos, é possível verificar a identidade de causa de pedir – prevalência do teto fixado na MP nº 831/95 para a carreira dos Técnicos do Tesouro Nacional sobre aquele previsto na Resolução CRAV nº 001/95. Entendo que os pedidos formulados em ambos os feitos também são idênticos. É que o pedido formulado no Mandado de Segurança - pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional de forma indiscriminada -- é mais amplo do que aquele formulado na ação coletiva, qual seja, de pagamento da RAV até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, observados os critérios de avaliação individual e plural. Ou seja, o pedido de pagamento da gratificação até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional de acordo com os critérios de avaliação, formulado na ação coletiva, está contido no pedido de pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional indiscriminadamente, constante do writ, que é mais amplo. Daí a identidade dos pedidos. Assim, considerando que o Mandado de Segurança anteriormente impetrado tem pedido mais amplo do que o formulado na ação coletiva, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, diante da identidade de pedido, de causa de pedir e de partes, na medida em que o Mandado de Segurança foi impetrado pelo servidor titular do direito que ora se persegue. Afasto ainda a alegação de omissão no que se refere à aplicação do que decidido no EAREsp 600.811/SP . É que também quanto ao tema o acórdão foi claro ao assentar que: Não merece acolhimento a pretensão de que seja aplicado ao presente caso o entendimento firmado no EAREsp 600.811/SP no sentido de que, ante a duplicidade de coisa julgada material, haveria prevalência daquela proferida por derradeiro. É que o referido precedente não possui efeito vinculante e, portanto, não é de observância obrigatória. Por fim, não diviso contradição no acórdão embargado quanto à atribuição de continência do pedido formulado na ação coletiva, em relação àquele formulado na ação mandamental. O acórdão explicitou que a coisa julgada somente se dá em relação às parcelas da RAV abrangidas pelo objeto do Mandado de Segurança, que possui pedido mais amplo. Por isso, procedeu a uma limitação apenas temporal da coisa julgada. A similitude dos pedidos da ação e do Mandado de Segurança, por sua vez, como se extrai do trecho acima transcrito, foi bem apreciado pelo acórdão embargado. Eis o teor do acórdão: Registra-se, no entanto, que a identidade dos pedidos realizados nas ações mandamental e coletiva somente se dá em relação às parcelas da RAV abrangidas pelo objeto do Mandado de Segurança. É que como, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF, o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas da gratificação anteriores à data da impetração não integram o pedido do mandamus e, portanto, relativamente a estas não se pode ter como operada a coisa julgada, nem há que se falar em incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. Na ação coletiva, o período pleiteado é de 01/1996 a 06/1999, enquanto no Mandado de Segurança individual, o pedido refere-se ao período posterior à impetração. Assim, operou-se a coisa julgada quanto à matéria, no período em comum entre as demandas, isto é, a partir da data da impetração do Mandado de Segurança. Consequentemente, quanto ao período anterior à impetração do mandado de segurança e também objeto do título executivo da ação coletiva, entre 01/1996 e a data da impetração do MS, deverá haver o prosseguimento do cumprimento de sentença, como determinado pelo juízo a quo. Na verdade, percebe-se que o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 - Grifei) Observo, assim, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o provimento parcial do recurso, motivo pelo qual afasto os vícios suscitados pela embargante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007924-06.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: ROGERIA MARIA PEDROSA, VANIA LUCIA TOMAZ GOMES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. A parte exequente alega a existência de obscuridade e omissão no julgado. Aponta obscuridade no acesso do colegiado a dados de consulta do sistema do tribunal sem a participação das partes. Argui omissão em decorrência da ausência de cotejo dos trechos do acórdão consultado, da não apreciação da tese de distinção entre causas de pedir e pedidos, da falta de manifestação sobre a diferença entre o recebimento da RAV "até o limite máximo" e "pelo seu valor máximo" e da não aplicação do precedente fixado no EAREsp nº 600.811/SP. Aduz, ainda, contradição na aplicação do instituto da continência face à restrição cognitiva da via mandamental. Ao final, requer o acolhimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no recurso da parte exequente, não se constata obscuridade na utilização de dados extraídos de sistema público de consulta processual desta Corte Regional para a realização do cotejo entre as ações. 5. Ademais, afasta-se a omissão arguida pela parte exequente, porquanto o voto condutor demonstrou de forma expressa e clara a identidade de causas de pedir e de pedidos entre as demandas, justificando que a pretensão formulada na ação coletiva encontra-se contida no objeto mais amplo do writ individual. 6. Nesse mesmo sentido, o acórdão enfrentou especificamente a inaplicabilidade do entendimento do EAREsp nº 600.811/SP, consignando a ausência de efeito vinculante ou de observância obrigatória do referido precedente. 7. Finalmente, não se divisa a contradição apontada pela parte exequente quanto à delimitação do período comum, visto que o acórdão fundamentou adequadamente a ocorrência da coisa julgada a partir da impetração da ação mandamental individual, assegurando o prosseguimento da execução apenas em relação ao período pretérito. O mero inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza a integração do julgado pela via dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, arts. 337, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 19; Lei nº 8.078/1990, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007924-06.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROGERIA MARIA PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VANIA LUCIA TOMAZ GOMES ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) ROGERIA MARIA PEDROSA ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464643667) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007924-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070452-37.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROGERIA MARIA PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007924-06.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: ROGERIA MARIA PEDROSA, VANIA LUCIA TOMAZ GOMES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A parte exequente afirma que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro. Alega que a obscuridade está consubstanciada na ausência de acesso das partes à prova não constante dos autos, visto que os dados foram extraídos de consulta ao sistema do TRF. A omissão, por sua vez, estaria configurada por: a) ausência do cotejo dos trechos do “acórdão consultado” dos quais o colegiado extraiu a causa de pedir e o pedido do mandado de segurança; b) não ter sido examinada a alegação de que não há identidade entre as ações porque são distintos as causas de pedir e os pedidos; c) ausência de manifestação quanto à diferença entre o recebimento da RAV “até o limite máximo” e “pelo seu valor máximo”; d) aplicação do que decidido no EAREsp 600.811/SP. Por fim, sustenta que o acórdão é contraditório na atribuição de continência do pedido formulado na ação coletiva, em relação àquele formulado na ação mandamental, sobretudo em razão da restrição cognitiva da via mandamental. Intimada, a parte apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007924-06.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: ROGERIA MARIA PEDROSA, VANIA LUCIA TOMAZ GOMES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento. Os embargos apresentados pela parte exequente não comportam acolhimento. Não prospera a alegação de que teria o acórdão incorrido em obscuridade em face da ausência de acesso das partes à prova não constante dos autos. Ora, o acórdão assentou que fez o cotejo com o pedido formulado no anterior Mandado de Segurança ao acessar o sistema de consulta desta Corte regional. Em se tratando de sistema público de consulta, não há que se falar em obscuridade. Também não há omissão a ser sanada. O acórdão foi claro ao consignar as razões pelas quais concluiu pela identidade dos pedidos, inclusive no se que se refere à questão da suposta distinção entre o pedido de “no limite de até oito vezes” e “até o limite de oito vezes”. Confira-se o trecho do acórdão embargado: Por meio de consulta ao sistema deste TRF, verifico que no anterior mandado de segurança o pedido formulado foi o de pagamento da Retribuição Adicional Variável – RAV nos termos da MP nº 831/95. Constata-se, por sua vez, que a causa de pedir do referido Mandado de Segurança é a ilegalidade da Resolução CRAV nº 001/95, diante do disposto na Medida Provisória 831/95, que fixou o teto da Retribuição Adicional Variável – RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da categoria. A seu turno, o título executivo emanado da ação coletiva, afastando a aplicação das Resoluções CRAV nº 01/95 e 02/93, declarou o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória n° 831/95 (convertida na Lei n° 9.624/98), qual seja oito vezes o maior vencimento básico da categoria, e condenou a União a pagar as diferenças vencidas, referentes ao período de 01/1996 a 06/1999. Do cotejo dos dois feitos, é possível verificar a identidade de causa de pedir – prevalência do teto fixado na MP nº 831/95 para a carreira dos Técnicos do Tesouro Nacional sobre aquele previsto na Resolução CRAV nº 001/95. Entendo que os pedidos formulados em ambos os feitos também são idênticos. É que o pedido formulado no Mandado de Segurança - pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional de forma indiscriminada -- é mais amplo do que aquele formulado na ação coletiva, qual seja, de pagamento da RAV até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, observados os critérios de avaliação individual e plural. Ou seja, o pedido de pagamento da gratificação até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional de acordo com os critérios de avaliação, formulado na ação coletiva, está contido no pedido de pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional indiscriminadamente, constante do writ, que é mais amplo. Daí a identidade dos pedidos. Assim, considerando que o Mandado de Segurança anteriormente impetrado tem pedido mais amplo do que o formulado na ação coletiva, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, diante da identidade de pedido, de causa de pedir e de partes, na medida em que o Mandado de Segurança foi impetrado pelo servidor titular do direito que ora se persegue. Afasto ainda a alegação de omissão no que se refere à aplicação do que decidido no EAREsp 600.811/SP . É que também quanto ao tema o acórdão foi claro ao assentar que: Não merece acolhimento a pretensão de que seja aplicado ao presente caso o entendimento firmado no EAREsp 600.811/SP no sentido de que, ante a duplicidade de coisa julgada material, haveria prevalência daquela proferida por derradeiro. É que o referido precedente não possui efeito vinculante e, portanto, não é de observância obrigatória. Por fim, não diviso contradição no acórdão embargado quanto à atribuição de continência do pedido formulado na ação coletiva, em relação àquele formulado na ação mandamental. O acórdão explicitou que a coisa julgada somente se dá em relação às parcelas da RAV abrangidas pelo objeto do Mandado de Segurança, que possui pedido mais amplo. Por isso, procedeu a uma limitação apenas temporal da coisa julgada. A similitude dos pedidos da ação e do Mandado de Segurança, por sua vez, como se extrai do trecho acima transcrito, foi bem apreciado pelo acórdão embargado. Eis o teor do acórdão: Registra-se, no entanto, que a identidade dos pedidos realizados nas ações mandamental e coletiva somente se dá em relação às parcelas da RAV abrangidas pelo objeto do Mandado de Segurança. É que como, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF, o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas da gratificação anteriores à data da impetração não integram o pedido do mandamus e, portanto, relativamente a estas não se pode ter como operada a coisa julgada, nem há que se falar em incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. Na ação coletiva, o período pleiteado é de 01/1996 a 06/1999, enquanto no Mandado de Segurança individual, o pedido refere-se ao período posterior à impetração. Assim, operou-se a coisa julgada quanto à matéria, no período em comum entre as demandas, isto é, a partir da data da impetração do Mandado de Segurança. Consequentemente, quanto ao período anterior à impetração do mandado de segurança e também objeto do título executivo da ação coletiva, entre 01/1996 e a data da impetração do MS, deverá haver o prosseguimento do cumprimento de sentença, como determinado pelo juízo a quo. Na verdade, percebe-se que o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 - Grifei) Observo, assim, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o provimento parcial do recurso, motivo pelo qual afasto os vícios suscitados pela embargante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007924-06.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: ROGERIA MARIA PEDROSA, VANIA LUCIA TOMAZ GOMES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. A parte exequente alega a existência de obscuridade e omissão no julgado. Aponta obscuridade no acesso do colegiado a dados de consulta do sistema do tribunal sem a participação das partes. Argui omissão em decorrência da ausência de cotejo dos trechos do acórdão consultado, da não apreciação da tese de distinção entre causas de pedir e pedidos, da falta de manifestação sobre a diferença entre o recebimento da RAV "até o limite máximo" e "pelo seu valor máximo" e da não aplicação do precedente fixado no EAREsp nº 600.811/SP. Aduz, ainda, contradição na aplicação do instituto da continência face à restrição cognitiva da via mandamental. Ao final, requer o acolhimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no recurso da parte exequente, não se constata obscuridade na utilização de dados extraídos de sistema público de consulta processual desta Corte Regional para a realização do cotejo entre as ações. 5. Ademais, afasta-se a omissão arguida pela parte exequente, porquanto o voto condutor demonstrou de forma expressa e clara a identidade de causas de pedir e de pedidos entre as demandas, justificando que a pretensão formulada na ação coletiva encontra-se contida no objeto mais amplo do writ individual. 6. Nesse mesmo sentido, o acórdão enfrentou especificamente a inaplicabilidade do entendimento do EAREsp nº 600.811/SP, consignando a ausência de efeito vinculante ou de observância obrigatória do referido precedente. 7. Finalmente, não se divisa a contradição apontada pela parte exequente quanto à delimitação do período comum, visto que o acórdão fundamentou adequadamente a ocorrência da coisa julgada a partir da impetração da ação mandamental individual, assegurando o prosseguimento da execução apenas em relação ao período pretérito. O mero inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza a integração do julgado pela via dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, arts. 337, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 19; Lei nº 8.078/1990, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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