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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
PJe: 1007918-78.2025.8.11.0002. Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de recomposição de conta individualizada do PASEP cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Ana Domingas Amorim em face do Banco do Brasil S.A., em que a autora, servidora pública aposentada, sustenta a ocorrência de desfalques no saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a aplicação insuficiente dos índices de correção monetária, postulando a recomposição do saldo devido e indenização pelos danos daí decorrentes. O réu, citado, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade dos lançamentos efetuados. Arguiu ainda, de forma expressa, a prescrição da pretensão, sustentando que o último saque da conta individualizada ocorreu em 18 de julho de 2011, muito antes da propositura da ação, em 6 de março de 2025. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e sustentando que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta, ocorrida em 24 de outubro de 2024. Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo, que rejeitou as preliminares de gratuidade e de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova quanto à regularidade de todos os lançamentos e deferiu a produção de prova pericial contábil, sem, contudo, enfrentar a prejudicial de prescrição arguida em contestação. Contra essa decisão o réu opôs embargos de declaração, invocando, como fato superveniente, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, publicado em 17 de dezembro de 2025, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal, e sustentando, subsidiariamente, omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1300. Intimada para se manifestar, a autora limitou-se a tomar ciência, sem impugnar os fundamentos deduzidos. Os embargos foram rejeitados, por decisão que reputou a prejudicial de prescrição já examinada na decisão saneadora e reservou a apreciação do Tema 1387 à sentença ou à instância recursal. Contra essa última decisão o réu interpôs agravo de instrumento, autuado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso sob o nº 1031564-89.2026.8.11.0000, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, com comunicação a este juízo. Na sequência, as partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos para a perícia contábil determinada na decisão de saneamento, encontrando-se os autos, nesse estado, conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Reexamino a prejudicial de prescrição antes de dar prosseguimento à instrução, porque se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que constou da decisão que rejeitou os embargos de declaração, a decisão de saneamento não enfrentou, em nenhuma passagem, a prejudicial de prescrição arguida pelo réu em contestação, de modo que a questão permanece, até este momento, sem pronunciamento de mérito. O contraditório sobre a prejudicial, todavia, já se exauriu, satisfazendo a exigência do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil: o réu a arguiu de forma expressa e fundamentada na contestação e a reiterou, agora amparado no Tema 1387, nos embargos de declaração, e a autora teve, em ambas as oportunidades, a possibilidade de se manifestar, tendo efetivamente apresentado, na impugnação à contestação, a tese que reputa aplicável ao termo inicial do prazo. Não subsiste, portanto, óbice processual ao pronunciamento da prescrição nesta sentença, sem necessidade de nova vista às partes. O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, de modo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. A legitimidade passiva do banco réu está assentada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A causa de pedir desta ação é precisamente a falha na administração da conta individualizada e na aplicação dos índices de correção fixados, não a revisão dos próprios índices, matéria que, essa sim, seria de atribuição do Conselho Diretor e da União. A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, afastando a incidência do prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e da tese firmada no Tema Repetitivo 545, aplicáveis apenas às ações movidas contra a União, bem como do prazo do artigo 10 do Decreto 2.052/1983, que disciplina a cobrança das contribuições ao Fundo, e não a indenização por má gestão da conta individualizada. Quanto ao termo inicial desse prazo, o mesmo Tema 1150 estabeleceu que corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, atribuindo ao banco réu, pelo advérbio empregado, o ônus de demonstrar essa ciência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, concretizou esse marco, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Conforme consignado no voto condutor do referido repetitivo, ao realizar o saque integral o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, não havendo razão para esperar complementação de pagamento, e o saque do principal é também, nos casos de aposentadoria, causa de inativação da própria conta individualizada, rompendo o vínculo com a administração. Trata-se de percepção acessível ao leigo, razão pela qual o marco é objetivo e não depende do conhecimento técnico da irregularidade nem da entrega posterior de extratos discriminados. O Superior Tribunal de Justiça examinou expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos desse entendimento e a recusou, por inexistir jurisprudência consolidada em sentido contrário, de modo que a tese se aplica a todas as ações em curso, inclusive às ajuizadas antes de sua fixação. A tese sustentada pela autora, de que o termo inicial corresponderia à data em que recebeu o extrato detalhado de sua conta, não subsiste diante do Tema 1387, que fixou o saque integral, e não a entrega de extratos, como marco objetivo e suficiente à ciência do participante leigo. O extrato da conta individualizada da autora, juntado com a petição inicial, demonstra que em 21 de dezembro de 2010 foi processado o pagamento de aposentadoria no valor de R$ 1.480,93, com o consequente zeramento integral do saldo da conta. É esse o saque integral do principal a que se refere o Tema 1387, e não a movimentação posterior de 18 de julho de 2011, invocada pelo réu em sua contestação e em seus embargos de declaração. O próprio extrato evidencia que, após o zeramento da conta, foi nela lançado, em 1º de julho de 2011, um crédito residual de abono relativo ao exercício de 2010, no valor de R$ 545,00, o qual veio a ser sacado em 18 de julho de 2011, zerando novamente o saldo. Trata-se de movimentação de resíduo, de crédito posterior ao saque do principal, e não do saque integral que a tese repetitiva toma por marco, de modo que não é apta a deslocar o termo inicial nem a reabrir prazo já em curso desde 21 de dezembro de 2010. O saque integral do principal, ocorrido em 21 de dezembro de 2010, acrescido do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, conduz ao termo final em 21 de dezembro de 2020. A presente ação foi distribuída em 6 de março de 2025, mais de quatro anos após a consumação do prazo prescricional, observando-se que, ainda que se considerasse a data da citação como referência, a interrupção por ela operada retroagiria à data da propositura, na forma do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o que em nada alteraria a conclusão. Ainda que se adotasse, por hipótese, a data de 18 de julho de 2011 referida pelo réu, o prazo decenal também estaria consumado desde 18 de julho de 2021, de modo que, sob qualquer das duas datas documentadas nos autos, a pretensão foi deduzida quando já prescrita. Não há nos autos elemento que indique a ocorrência de protesto judicial ou cambial, apresentação de crédito em inventário ou concurso de credores, reconhecimento do direito pelo devedor ou qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, na forma do artigo 202 do Código Civil, tampouco causa de impedimento ou suspensão prevista nos artigos 197 a 201 do Código Civil. A autora não figura nos autos como sucessora, mas como a própria titular da conta individualizada, de modo que não incide a regra do artigo 196 do Código Civil relativa aos sucessores. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito e, por consequência, a necessidade da prova pericial contábil determinada na decisão de saneamento, tornando prejudicado, no mesmo passo, o ponto relativo à distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1300, suscitado pelo réu em seus embargos de declaração e até então pendente de enfrentamento expresso. Fica consignado, para fins de prequestionamento, que a decisão de saneamento, ao inverter genericamente o ônus da prova quanto à totalidade dos lançamentos com fundamento isolado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não observou a distribuição fixada pelo Tema 1300, segundo a qual apenas os saques em caixa de agência atraem o ônus do banco, cabendo ao participante o ônus quanto aos créditos em conta e aos pagamentos por folha, sem inversão ou redistribuição. O reconhecimento da prescrição, contudo, dispensa o prosseguimento da perícia e a definição prática dessa distribuição no presente feito. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão deduzida por Ana Domingas Amorim e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. REVOGO, por perda de objeto, a nomeação pericial e as demais diligências determinadas na decisão de saneamento que não tenham sido cumpridas até esta data. COMUNIQUE-SE ao relator do Agravo de Instrumento nº 1031564-89.2026.8.11.0000, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o teor desta sentença. Havendo trânsito em julgado sem interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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