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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO RPV 1007914-14.2026.5.02.0000 REQUERENTE: HUGO MURAOKA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 853c87a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 12050/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001461-39.2020.5.02.0056 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) nº 1007914-14.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: HUGO MURAOKA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao (a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente / Juízo Auxiliar da Presidência em Precatório e RPVs Federais, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente; b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos Requisição de Pequeno Valor. São Paulo, 25 de agosto de 2026. IRINEU EDSON BARDELA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1007914-14.2026.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1007914-14.2026.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001461-39.2020.5.02.0056. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H.M.
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO RPV 1007914-14.2026.5.02.0000 REQUERENTE: HUGO MURAOKA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 853c87a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 12050/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001461-39.2020.5.02.0056 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) nº 1007914-14.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: HUGO MURAOKA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao (a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente / Juízo Auxiliar da Presidência em Precatório e RPVs Federais, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente; b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos Requisição de Pequeno Valor. São Paulo, 25 de agosto de 2026. IRINEU EDSON BARDELA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1007914-14.2026.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1007914-14.2026.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001461-39.2020.5.02.0056. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ABADIA ESTEVES PIRES
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