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1007911-38.2025.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível

    Processo 1007911-38.2025.8.26.0077 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.R.C. - L.H.R.C. - - L.L.R.C. - Vistos. Verifica-se que a inventariante cumpriu a determinação de fls. 83, juntando avaliação do veículo, apurada com base na Tabela FIPE, indicando o valor de R$ 5.590,00 à época do óbito (fls. 89/91). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alienação do bem, entendendo razoáveis os fundamentos apresentados e dispensável a prestação de contas, diante do reduzido valor da quota-parte do herdeiro incapaz (fls. 95). Assim, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para alienação do veículo GM Monza SL/E, placa BFP-4647, Renavam nº 386336369, integrante do espólio de Luiz Carlos do Carmo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Expeça-se alvará com prazo de 120 dias em favor da inventariante, autorizando a transferência e venda do referido veículo, pelo valor de mercado ou superior, facultada a assinatura dos documentos necessários à efetivação do negócio. Sem prejuízo, antes da prolação da sentença homologatória, observo a existência de pendências que impedem o imediato encerramento do feito. Com efeito, a certidão apresentada às fls. 46/47, destinada ao atendimento do item e do despacho de fls. 28/29, refere-se a pessoa diversa da inventariada, qual seja, Valdecir Lopes Filho, não constituindo prova idônea da inexistência de testamento deixado por Luiz Carlos do Carmo. Impõe-se, portanto, a juntada de certidão negativa expedida pela CENSEC em nome do efetivo autor da herança. Além disso, verifica-se que o plano de partilha apresentado às fls. 6 e 37/38 atribui ao imóvel o valor de R$ 14.437,44 e ao veículo o valor de R$ 4.000,00, adotando monte-mor incompatível com os documentos posteriormente juntados aos autos, notadamente a certidão de valor venal de fl. 49 e a avaliação do veículo de fls. 89/91, bem como com os valores considerados na declaração de ITCMD homologada. Embora o arrolamento comum comporte simplificação procedimental, mostra-se necessária a adequação das primeiras declarações e do plano de partilha, de modo que o monte-mor e os quinhões reflitam os valores efetivamente comprovados nos autos, assegurando coerência entre a sentença, o formal de partilha e a documentação fiscal produzida. Diante do exposto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC em nome de Luiz Carlos do Carmo; b) apresentar plano de partilha retificado, com adequação dos valores dos bens e recálculo do monte-mor e dos quinhões hereditários, observando os valores comprovados nos autos e aqueles constantes da declaração de ITCMD homologada. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP), JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP), JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP)

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