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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007908-73.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.J.R. - Providencie a parte autora, em 15 dias, o recolhimento das custas processuais. Nos termos dos artigos 747 e seguintes do C.P.C., ainda no prazo de 15 dias, emende a parte autora a inicial, para: a) comprovar a sua legitimidade para ajuizar a presente ação, comprovando documentalmente, de acordo com o previsto no artigo 747 do C.P.C.; b) indicar o tipo de incapacidade da parte requerida (incapacidade só para gerir bens ou para a prática de outros ou de todos os atos da vida civil e juntar laudo médico atualizado comprovando tais fatos (artigo 750 do C.P.C). Em caso negativo, deverá justificar a impossibilidade da apresentação desse laudo; c) indicar se a parte requerida possui bens ou valores (móveis, imóveis, benefícios previdenciários, contas em banco e etc.), comprovando documentalmente e no caso de receber benefício previdenciário apresentar os três últimos extratos; d) indicar se há outros parentes da parte requerida (de mesmo grau, no caso de irmãos ou avós, pais, cônjuge ou companheiro) e se estes estão cientes da presente demanda, e se estão de acordo com o pedido, comprovando isso com declaração deles, com firma reconhecida ou, em caso negativo, informar-lhes os nomes e endereços, para que sejam intimados para se manifestarem nos autos; e) apresentar certidão de nascimento/casamento atualizada da parte requerida (parte a quem se pede a nomeação de curador); f) apresentar certidões de distribuição de ações cíveis e criminais (justiça estadual e federal) da parte autora (quem ajuizou a demanda) para demonstrar que não há impedimento ao exercício da curatela. Por fim, visando a necessidade de futura prestação de contas ou prestação de caução por parte de quem exercerá a curatela, a parte autora deverá informar se tem algum bem de valor que possa oferecer em caução. Realize-se, por meio do CENSEC, a pesquisa acerca da eventual existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretivas de curatela, nos termos do Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025, do CNJ. Após, atendidos os requisitos acima, dê-se vista ao MP e, em seguida, tornem os autos conclusos de imediato para análise do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: YANN ANDRIOLI DE LIMA (OAB 422039/SP)
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