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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1007902-58.2021.8.11.0037. EXEQUENTE: ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP EXECUTADO: MEGAVOLT AUTOMACAO ELETRICA LTDA, MILAS TRINDADE DOS SANTOS Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA — EPP em face de MEGAVOLT AUTOMAÇÃO ELÉTRICA LTDA e MILAS TRINDADE DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. A parte exequente peticionou (id. 231519793) requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, bem como a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado MILAS TRINDADE DOS SANTOS. Sustenta a exequente que, apesar do trâmite processual de aproximadamente 05 (cinco) anos, restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens pelos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB), evidenciando a resistência injustificada e o abuso de direito por parte do executado, que inclusive mantém atividade comercial em outra empresa. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Id. 231519793. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando os dados informados na petição de Id. 231519793. Prosseguindo, da análise dos autos, constata-se que o exequente vem envidando diversas diligências para obter a satisfação do crédito, contudo, até o momento, sem lograr êxito. Segundo o disposto no art. 797, do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. No entanto, as medidas devem ser avaliadas caso a caso, levando em consideração a aplicação de alternativas menos severas ao devedor, de acordo com as circunstâncias específicas. Em outras palavras, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada. No caso em análise, constata-se que a solicitação da exequente para o bloqueio da CNH revela-se medida desproporcional, uma vez que não contribui para a efetiva satisfação do crédito perseguido. Trata-se, na realidade, de ato meramente punitivo, que não atinge o patrimônio da parte executada, mas interfere diretamente em aspectos essenciais da sua vida civil. Além do mais, referida conduta viola direito fundamental de locomoção, bem como da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO, BEM COMO O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS ATÍPICAS - ARTIGO 139, IV, DO CPC – DESCABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NÃO VERIFICADO – MEDIDAS QUE NÃO APRESENTAM RESULTADO PRÁTICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO, BEM COMO O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS ATÍPICAS - ARTIGO 139, IV, DO CPC – DESCABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NÃO VERIFICADO – MEDIDAS QUE NÃO APRESENTAM RESULTADO PRÁTICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . “(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO, BEM COMO O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS ATÍPICAS - ARTIGO 139, IV, DO CPC – DESCABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NÃO VERIFICADO – MEDIDAS QUE NÃO APRESENTAM RESULTADO PRÁTICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “( .) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO, BEM COMO O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS ATÍPICAS - ARTIGO 139, IV, DO CPC – DESCABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NÃO VERIFICADO – MEDIDAS QUE NÃO APRESENTAM RESULTADO PRÁTICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950/MT, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019) (...)” (AgInt no AREsp n. 1.777.345/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021 .) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10105719320248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH, POR 12 MESES, E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo. “A suspensão da CNH e de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (TJ-MT 10091772220228110000 MT, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020571-89.2023.8 .11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos termos da Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça – (CNJ). Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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