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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007870-61.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALEXANDRO BRASIL DE MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALEXANDRO BRASIL DE MENEZES. Foram realizadas tentativas de citação em 3 endereços: Alameda Madri, 125, Jardim Europa, Rio Branco/AC (ID. 2212273072); Rua São Pedro, 125, Bl 1, Ap 25, Residencial Agai, Pista, Rio Branco/AC; e Rua São Pedro, 14, Bl 2, Ap 14, Residencial Agai, Pista, Rio Branco/AC (ID. 2246851453). Em razão do fracasso das diligências, a demandante foi intimada para apresentar novos endereços, com o intuito de efetivar-se a citação, oportunidade na qual indicou os seguintes: Rua São Pedro, 125, Bl 2, Ap 14, Pista, Rio Branco/AC; e Rua Campo Grande, 240, João Eduardo I, Rio Branco - AC (ID. 2255235314). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Conforme se extrai dos autos, o endereço "Rua São Pedro, 125, Bl 2, Ap 14, Pista, Rio Branco/AC" já foi objeto de diligência (ID. 2246851453), não tendo a providência resultado na localização da parte. De outro modo, a parte autora não indicou a fonte por meio da qual obteve o endereço "Rua Campo Grande, 240, João Eduardo I, Rio Branco - AC", o que inviabiliza a apreciação da pertinência e da viabilidade da diligência pretendida pelo Juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a fonte através da qual obteve o endereço trazida aos autos, sob pena de indeferimento da diligência. Indicada fonte fidedigna, que permita aferir a viabilidade de efetivação da diligência, expeça-se mandado ou, caso necessário, carta precatória, para citação da demandada. Ressalte-se que o decurso do prazo sem a manifestação da demandante importará na ausência de elemento indispensável para prosseguimento da demanda, o que poderá ensejar na extinção do processo sem exame do mérito. Expedido o ato citatório e restando novamente infrutífera a diligência, o deferimento de nova diligência ficará condicionado a demonstração concreta da atualidade e da utilidade do endereço indicado, acompanhada de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade de localização da parte ré, não sendo suficiente a mera indicação sucessiva de endereços extraídos de cadastros genéricos, desatualizados ou anteriormente diligenciados. A limitação ora estabelecida encontra fundamento nos princípios da eficiência, da cooperação, da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), porquanto a marcha processual não pode permanecer indefinidamente comprometida pela repetição de diligências citatórias desprovidas de perspectiva concreta de êxito. Além disso, a orientação observa a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338, segundo a qual: considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Pela relevância para a questão em análise, transcreve-se, a seguir, trecho do voto condutor do acórdão proferido no REsp 2.152.938-DF, que fixou a tese acima mencionada: (...) A incorporação de novos meios tecnológicos, inclusive a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos quando houver justificativa plausível e perspectiva concreta de utilidade, deve servir para tornar mais efetiva a busca do réu, e não para eternizar a fase pré-citatória mediante exigências sucessivas que não decorrem do sistema processual. Assim, embora tais diligências possam ser adequadas em determinadas situações, sua adoção não pode ser convertida em requisito universal prévio à citação ficta. Uma vez infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas estatais integrados à disposição do juízo e ausentes elementos que indiquem a necessidade de diligência adicional específica, consolida-se de forma legítima a presunção de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, autorizando-se a citação por edital. (...) O dever de auxílio do juízo na localização do réu é cumprido satisfatoriamente com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial e de endereço disponíveis ao magistrado. Atribuir ao magistrado a tarefa de atuar como verdadeiro pesquisador extrajudicial, compelindo-o a expedir ofícios a uma multiplicidade de concessionárias privadas antes de autorizar a citação por edital, desvirtua a natureza da atividade jurisdicional e desloca, de modo inadequado, para o juiz um ônus que também incumbe às partes. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.152.938-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/10/2024 (Info 832). Frustradas as tentativas de localização na forma acima estabelecida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer requerer providência útil ao prosseguimento do feito, inclusive, em sendo o caso, a citação por edital. Requerida a citação por edital, a Secretaria deverá, previamente, realizar pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, caso ainda não tenham sido efetuadas. Tratando-se de pessoa jurídica, consulte-se o sistema ORACLE. Tratando-se de pessoa física, realizem-se consultas aos sistemas ORACLE, SIEL e SERASAJUD, promovendo-se nova tentativa de citação caso seja localizado endereço diverso daquele anteriormente diligenciado. Permanecendo infrutíferas as pesquisas ou sendo localizado apenas endereço já diligenciado, e estando preenchidos os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento da parte ré ou constituição de advogado, intime-se a Defensoria Pública da União para ciência do encargo previsto no art. 72, II, do CPC. Por fim, promova-se a conclusão dos autos. Cite-se. Intime-se. Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
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