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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007859-33.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SILVA MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Para fins de preenchimento do requisito econômico, considera-se que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011). Ainda quanto ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Também já decidiu a Corte Suprema que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência integrante da família do requerente (RE 580.963/PR). No caso presente, a demanda tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. A parte autora foi submetida à perícia médica (Id. 2176392227), cujo laudo aponta o seguinte: a) a parte demandante apresenta quadro de Deficiência intelectual grave; b) o quadro clínico identificado é capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde 16/11/2021. Realizada perícia social (Id. 2190024750), verificou-se o seguinte: a) a família é composta por 02 integrantes (a parte demandante e sua genitora); b) o grupo familiar é mantido pelo recebimento da aposentadoria da sua genitora, no valor de R$ 1.518,00; c) a casa em que a família reside é própria, aparentemente conservada e com higiene adequada. Observa-se pelas fotografias anexas ao laudo social que a residência da família demonstra moradia com condições razoáveis de habitação, sem evidenciar hipossuficiência econômica. O quadro fático contraria a alegada situação de miserabilidade. Logo, não cumprido o requisito da hipossuficiência. Frise-se, por fim, que o benefício assistencial não pode ser entendido como um meio de implementar e/ou complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuem condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família, o que não se observou no caso dos autos, já que fora afastada a hipossuficiência financeira do grupo familiar, requisito objetivo indispensável à concessão do LOAS, sem o qual não há como deferir o aludido benefício. Não há, pois, motivo que legitime a percepção do benefício postulado, eis que ausente o requisito necessário à concessão do referido benefício e a família da parte autora não sobrevive em miserabilidade social. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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