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1007854-28.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007854-28.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOELICE DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A DESTINATÁRIO(S): JOELICE DOS SANTOS ALVES SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - (OAB: TO3643-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466452540) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007854-28.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002885-39.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOELICE DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007854-28.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, condenando a autarquia ao pagamento das prestações correspondentes. A sentença também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 STJ). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que autora não possui direito ao benefício pleiteado, por ter domicílio urbano e por possuir cônjuge com vínculos urbanos. Com contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007854-28.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Mérito No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do filho, ocorrido em 30/07/2019, na condição de segurada especial. O art. 71, da Lei 8.213/91 dispõe que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais. Nesse sentido: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) No tocante à comprovação da qualidade de segurada especial, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, verifica-se a presença de elementos documentais idôneos que configuram início razoável de prova material. Destaca-se, nesse contexto, a certidão de nascimento da autora em que consta que os genitores são qualificados como lavradores; título de domínio do INCRA em nome do avô materno; boleto do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do pai da autora; ficha de matrícula escolar informando a condição de lavradores dos genitores da autora. Tais documentos possuem especial relevância, pois vinculam o núcleo familiar da autora à atividade rural, sendo pacífico o entendimento de que documentos em nome de membros do grupo familiar podem ser utilizados como início de prova material para fins previdenciários, sobretudo em se tratando de trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade, sob o fundamento de ausência de prova material contemporânea do exercício de atividade rural. 2. A parte autora sustenta que os documentos acostados aos autos constituem início de prova material da atividade campesina, posteriormente confirmada por prova oral. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, alegadamente segurada especial, logrou comprovar o exercício de atividade rural, ainda que em regime de economia familiar, à época anterior ao parto, requisito indispensável à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. 4. O salário-maternidade é benefício devido às seguradas do RGPS, independentemente de carência no caso da segurada especial, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111. 5. A comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme preceituam o art. 55, §3º, e o art. 106 da Lei nº 8.213/1991. 6. Os documentos apresentados - especialmente os ITRs dos anos de 2015 e 2016 relativos à propriedade rural do avô da autora (Fazenda Barra) - constituem início de prova material suficiente, segundo jurisprudência consolidada do STJ, mesmo quando em nome de membro do grupo familiar, desde que confirmados por testemunhas. 7. A prova testemunhal colhida confirmou que a parte autora laborava na referida propriedade rural no período anterior ao nascimento da filha, ocorrido em 29/11/2020, em regime de economia familiar. 8. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias, contados do parto. 9. Inversão dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios conforme Tema 1076/STJ e Súmula 111/STJ. Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão. 10. Juros de mora e correção monetária devem seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, a Selic após a EC nº 113/2021 e os parâmetros da EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. 11. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade, por 120 dias, a contar de 29/11/2020. Tese de julgamento: "O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, mediante início de prova material, ainda que em nome de membro do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea." Legislação citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §3º, 71 a 73, 106. CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11. Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111. STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018. STJ, AgRg no REsp 967.344/DF. TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 26/07/2023. (AC 1021747-23.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/02/2026 PAG.) Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, corroborado pela prova testemunhal produzida. No que tange à alegação do INSS de que a autora possuiria cônjuge com vínculos urbanos, tal argumento não merece acolhida, porquanto desprovido de qualquer amparo probatório nos autos. Com efeito, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de união estável ou casamento entre a autora e o genitor da criança. A mera indicação do pai na certidão de nascimento do filho não é suficiente para caracterizar a existência de entidade familiar consolidada, tampouco para imputar à autora os supostos vínculos urbanos de terceiro. A alegação de domicílio urbano baseadas em sistemas administrativos não superam a realidade fática demonstrada pelas provas testemunhal e documental. Portanto, presentes os requisitos legais e adotando o entendimento exposto nas ADIs 2110 e 2111, mostra-se devida a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 1% (um por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, observada a Súmula 111 do STJ. É o voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007854-28.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOELICE DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) APELADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2110 E ADI 2111 DO STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTO EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. VÍNCULO URBANO DE TERCEIRO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, condenando a autarquia ao pagamento das prestações correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, para fins de concessão do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91. 4. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais. 5. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do filho, ocorrido em 30/07/2019, na condição de trabalhador rural. 6. Os documentos apresentados vinculam o núcleo familiar da autora à atividade campesina e constituem início de prova material apto à comprovação da condição de segurada especial, sendo admissível a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar para fins previdenciários, especialmente em regime de economia familiar. 7. A prova testemunhal produzida corroborou os elementos documentais constantes dos autos e confirmou o exercício da atividade rural pela autora no período correspondente. 8. A alegação do INSS acerca da existência de vínculos urbanos do genitor da criança não foi comprovada nos autos. A mera indicação do pai na certidão de nascimento não demonstra a constituição de união estável ou entidade familiar apta a descaracterizar a condição de segurada especial da autora. 9. As informações constantes de sistemas administrativos acerca de eventual domicílio urbano não prevalecem sobre o conjunto probatório documental e testemunhal produzido nos autos. 10. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 11. Portanto, presentes os requisitos legais e adotando o entendimento exposto nas ADIs 2110 e 2111, mostra-se devida a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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