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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007851-86.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDENILDA MARTINHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial (LOAS) ajuizada por VALDENILDA MARTINHA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais de vulnerabilidade socioeconômica e incapacidade/impedimento de longo prazo, decorrente de quadro clínico de Transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2). Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER em 13/02/2021), cumulado com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.899,82. Juntou documentos. Decisão inicial proferida sob o Id. 2208381877, deferindo os benefícios da justiça gratuita, postergando a análise da tutela antecipada para o momento da sentença e determinando a produção de prova pericial médica, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC. Designada a perícia médica para o dia 13/11/2025, a parte autora apresentou petição intercorrente em 12/11/2025 informando que não conseguiria comparecer à perícia na data designada e requerendo a designação de nova data. O perito judicial certificou o não comparecimento da pericianda no local e horário designado. Em seguida, o Juízo determinou a remarcação da perícia médica para o dia 22/04/2026, às 09:00 horas, tendo a parte autora sido devidamente intimada por meio de ato ordinatório expedido em 19/03/2026 e manifestado ciência em 20/03/2026. Decorrido o prazo, o perito médico oficial, Dr. Cícero Dufrayer Chicon, protocolizou petição intercorrente em 27/04/2026 informando novamente que "O periciando não compareceu no local e horário designado para perícia médica". Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, porquanto restou configurada a ausência injustificada da parte autora para a realização da perícia médica judicial, ato indispensável para a constatação da deficiência alegada na inicial. Conforme se verifica dos autos, a produção da prova pericial médica foi expressamente determinada por este Juízo na decisão saneadora (Id. 2208381877), na qual constou de forma clara a advertência de que "o seu não comparecimento à perícia, sem justificativa, acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, por aplicação do art. 485, inciso III e VI do CPC". Designada a nova data para a perícia médica para o dia 22/04/2026 (Id. 2244831691) e intimada a parte autora por intermédio de sua patrona constituída (Id. 2244846882 e 2245008289), esta manteve-se inerte quanto a qualquer justificativa prévia para eventual ausência. Ato contínuo, o perito judicial atestou nos autos que a pericianda não compareceu ao local e horário designados (Id. 2252815158). Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado e de matéria dependente de prova técnica pericial, incumbe à parte autora o dever de cooperação com a instrução processual, comparecendo aos atos para os quais foi regularmente intimada (CPC, art. 373, I, c/c art. 378). A ausência injustificada à perícia médica designada inviabiliza a instrução probatória e obsta a prestação jurisdicional de mérito, caracterizando tanto a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quanto o abandono da causa por parte do autor, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as disposições do artigo 485, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias ou quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de aferição da incapacidade/deficiência sem o laudo pericial técnico. Diante da frustração da prova pericial por desídia da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar o impetrante na obrigação de pagar custas por conceder-lhe a gratuidade judiciária. Interposto o Recurso de Apelação (art. 994, I do CPC/2015) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º C/C art. 219, ambos do CPC/2015), independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Juiz Federal (assinado digitalmente)
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007851-86.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDENILDA MARTINHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial (LOAS) ajuizada por VALDENILDA MARTINHA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais de vulnerabilidade socioeconômica e incapacidade/impedimento de longo prazo, decorrente de quadro clínico de Transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2). Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER em 13/02/2021), cumulado com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.899,82. Juntou documentos. Decisão inicial proferida sob o Id. 2208381877, deferindo os benefícios da justiça gratuita, postergando a análise da tutela antecipada para o momento da sentença e determinando a produção de prova pericial médica, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC. Designada a perícia médica para o dia 13/11/2025, a parte autora apresentou petição intercorrente em 12/11/2025 informando que não conseguiria comparecer à perícia na data designada e requerendo a designação de nova data. O perito judicial certificou o não comparecimento da pericianda no local e horário designado. Em seguida, o Juízo determinou a remarcação da perícia médica para o dia 22/04/2026, às 09:00 horas, tendo a parte autora sido devidamente intimada por meio de ato ordinatório expedido em 19/03/2026 e manifestado ciência em 20/03/2026. Decorrido o prazo, o perito médico oficial, Dr. Cícero Dufrayer Chicon, protocolizou petição intercorrente em 27/04/2026 informando novamente que "O periciando não compareceu no local e horário designado para perícia médica". Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, porquanto restou configurada a ausência injustificada da parte autora para a realização da perícia médica judicial, ato indispensável para a constatação da deficiência alegada na inicial. Conforme se verifica dos autos, a produção da prova pericial médica foi expressamente determinada por este Juízo na decisão saneadora (Id. 2208381877), na qual constou de forma clara a advertência de que "o seu não comparecimento à perícia, sem justificativa, acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, por aplicação do art. 485, inciso III e VI do CPC". Designada a nova data para a perícia médica para o dia 22/04/2026 (Id. 2244831691) e intimada a parte autora por intermédio de sua patrona constituída (Id. 2244846882 e 2245008289), esta manteve-se inerte quanto a qualquer justificativa prévia para eventual ausência. Ato contínuo, o perito judicial atestou nos autos que a pericianda não compareceu ao local e horário designados (Id. 2252815158). Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado e de matéria dependente de prova técnica pericial, incumbe à parte autora o dever de cooperação com a instrução processual, comparecendo aos atos para os quais foi regularmente intimada (CPC, art. 373, I, c/c art. 378). A ausência injustificada à perícia médica designada inviabiliza a instrução probatória e obsta a prestação jurisdicional de mérito, caracterizando tanto a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quanto o abandono da causa por parte do autor, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as disposições do artigo 485, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias ou quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de aferição da incapacidade/deficiência sem o laudo pericial técnico. Diante da frustração da prova pericial por desídia da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar o impetrante na obrigação de pagar custas por conceder-lhe a gratuidade judiciária. Interposto o Recurso de Apelação (art. 994, I do CPC/2015) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º C/C art. 219, ambos do CPC/2015), independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Juiz Federal (assinado digitalmente)
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