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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1007845-73.2016.8.26.0077 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio César Rodrigues Barbosa - Tereza Manzini Barbosa - - Carlos Henrique Manzani Barbosa - - Maria Cecilia Martins de Jesus - I - Da certidão de débitos municipais Compulsando os autos, verifica-se que o inventariante apresentou apenas a Certidão Negativa de Débitos Estaduais. Observa-se que a certidão municipal juntada possui alcance restrito à situação imobiliária, não abrangendo a integralidade das obrigações tributárias do de cujus perante o Município. Assim, deverá providenciar a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Municipais, ou positiva com efeitos de negativa, abrangendo todos os tributos e encargos municipais, bem como da competente Certidão Negativa de Débitos Federais, ambas em nome do de cujus. II - Da representação processual da viúva No que se refere à decisão de fl. 549, verifica-se que a viúva era inicialmente assistida por patrono nomeado por intermédio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (fls. 20/23). Posteriormente, tendo constituído advogada particular, foi determinado o cancelamento da nomeação do advogado André Tiago Doná, conforme decisão de fl. 77, com expedição do respectivo ofício (fl. 79), regularmente recebido pela Subseção local da OAB, conforme aviso de recebimento de fl. 80. Ademais, no curso da tramitação processual, sobreveio a renúncia da patrona dos requeridos, estando devidamente comprovada a comunicação aos constituintes (fls. 206/207), em observância ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi determinada a permanência da procuradora nos autos pelo prazo legal de 10 dias, com a advertência de que, decorrido tal lapso sem a constituição de novo patrono, os prazos processuais fluiriam independentemente de nova intimação, preservando-se a validade dos atos já praticados. Desse modo, não procede a alegação de exclusão dos advogados sem prévia determinação judicial. Portanto, determino à serventia que proceda novamente ao descadastramento dos patronos dos requeridos para fins de recebimento de publicações e intimações. Após, em cumprimento ao que dispõe o art. 76 do CPC, determino suspendo o processo e determino a intimação da parte requerida, por carta com AR, para que em 10 (dez) dias regularize a sua representação processual, sob pena de ser considerada revel (art. 76, § 1º, II, CPC). III - Do pedido de arbitramento de aluguel e alienação judicial do imóvel Outrossim, embora tenha sido produzido laudo pericial nos autos e formulados pedidos de alienação do bem e arbitramento de aluguéis, entendo que tais pretensões extrapolam os limites objetivos da presente ação de inventário. A jurisprudência consolidada e a sistemática do procedimento sucessório indicam que questões relativas à extinção de condomínio, alienação de bens comuns e arbitramento de frutos civis devem ser discutidas em ação própria, após a homologação da partilha e a individualização dos quinhões hereditários. IV - Da vista ao Oficial do CRI Por fim, abra-se nova vista ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local para que se manifeste acerca do aditamento ao plano de partilha apresentado às fls. 433/441, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA DUARTE FERREIRA (OAB 338570/SP), CECILIA MARIA NUNES DE MORAES (OAB 79344/SP), ALESSANDRA TOMIM BRUNO (OAB 202388/SP), CECILIA MARIA NUNES DE MORAES (OAB 79344/SP), CECILIA MARIA NUNES DE MORAES (OAB 79344/SP)
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