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1007844-33.2019.8.26.0223

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3160149/SP (2025/0496809-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:ROSA DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA AGRAVANTE:ARNALDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS:ANDRÉ BLANCO PAULO - SP179645 GISELLE FERREIRA RECCHIA - SP253640 AGRAVADO:ISMAEL HERNANDES DA SILVA AGRAVADO:ISAURA HELAINE DA SILVA BARBUZANO ADVOGADO:ROSA MARIA CARRASCO CALDAS - SP155876 DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ROSA DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA e ARNALDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC e quanto ao efetivo prequestionamento do art. 1.390 do CC. Sustenta, nesse sentido, que o acórdão recorrido apreciou a matéria disciplinada pelo art. 1.390 do CC ainda que sem menção expressa ao dispositivo, e que a decisão embargada incorreu em erro de premissa ao reconhecer deficiência de fundamentação, porquanto o recurso especial teria correlacionado os arts. 1.390 e 1.848 do CC aos fundamentos adotados. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, bem como dos arts. 1.390 e 1.848 do CC. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei. - Da alegada omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC Depreende-se dos autos que o recurso especial aponta violação dos arts. 1.390 e 1.848 do CC e do art. 5º, XXIII e XXXVI, da CF, sem veicular alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 1371-1381). No que diz respeito ao prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos. - Da alegada omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.390 do CC Na hipótese, o acórdão do TJ/SP anulou a instituição do usufruto incidente sobre a legítima com apoio na conclusão de que a cláusula, ao suprimir os poderes de usar e fruir, esvazia o conteúdo da legítima (e-STJ fls. 1362-1363). Ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão consignou de forma expressa que o art. 1.848 do CC não foi adotado como fundamento, tendo figurado apenas na transcrição doutrinária reproduzida no voto (e-STJ fl. 1406). O art. 1.390 do CC, por sua vez, não recebeu apreciação em nenhuma passagem do julgamento. Permanece íntegra, portanto, a incidência da Súmula 211/STJ. - Do alegado erro de premissa quanto à Súmula 284/STF O recurso especial que impugna o alcance normativo de dispositivo estranho aos fundamentos do acórdão recorrido não estabelece a correlação necessária à exata compreensão da controvérsia, o que mantém a incidência da Súmula 284/STF. Assim, verifica-se que a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, e não a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, por isso, não merecem acolhimento. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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