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1007839-56.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA AUTOS Nº 1007839-56.2026.4.01.3307 AUTOR: RODRIGO CAETANO SOUZA RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E OUTROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares O FNDE suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade direta pela gestão financeira do contrato, cabendo ao agente financeiro sua operacionalização. A preliminar não procede. A controvérsia não se limita aos atos materiais de cobrança, pois envolve as condições normativas do FIES, a incidência das regras de renegociação e a própria disciplina jurídica do financiamento. Considerando as atribuições do FNDE na operacionalização e supervisão do programa, há pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo. Rejeito a preliminar. O Banco do Brasil também suscita ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro e mandatário do FNDE, sem autonomia para modificar as condições do financiamento. Embora não lhe caiba definir unilateralmente as regras do programa, o Banco atua na execução do contrato, cobrança das parcelas e demais operações financeiras relacionadas ao financiamento. Além disso, parte dos pedidos dirige-se especificamente à forma de cobrança e ao seguro prestamista cuja contratação é atribuída à instituição financeira. Há, portanto, pertinência subjetiva. Rejeito a preliminar. O Banco do Brasil sustenta, ainda, inépcia quanto ao pedido de restituição, por ausência de quantificação precisa. A pretensão está suficientemente delimitada. O autor pretende a revisão dos encargos que considera ilegais e a restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, cuja quantificação depende do resultado da própria controvérsia revisional. Não há comprometimento da compreensão da pretensão ou do exercício da defesa. Rejeito a preliminar. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 18.000,00 foi indicado pelo autor tomando como referência o saldo devedor e o proveito econômico pretendido, inexistindo, nos elementos apresentados, base suficiente para sua alteração. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício já foi deferido. A impugnação apresentada não demonstra alteração da situação econômica do autor nem apresenta elemento suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa natural. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. 2. Mérito O contrato discutido foi celebrado em 23/07/2013 no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, programa instituído pela Lei nº 10.260/2001. Por se tratar de financiamento submetido a regime legal e regulamentar próprio, suas condições não podem ser livremente alteradas apenas em razão da posterior instituição de regras mais favoráveis para outros períodos ou modalidades do programa. No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não procede. O financiamento concedido no âmbito do FIES constitui instrumento de política pública educacional submetido a disciplina legal específica, não se confundindo com operação bancária comum destinada à obtenção de lucro pela instituição financeira. Essa circunstância afasta, consequentemente, a pretensão de revisão do contrato fundada exclusivamente nas normas consumeristas, sem prejuízo do controle da legalidade das condições efetivamente aplicadas. O autor sustenta ser ilegal a capitalização mensal dos juros e requer o recálculo integral do financiamento mediante juros simples. A pretensão não merece acolhimento. O contrato foi celebrado em 23/07/2013. Conforme sustentado pelos réus, a Lei nº 12.431/2011 alterou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, passando a existir autorização legal específica para a capitalização mensal dos juros nos contratos do FIES. Desse modo, considerando que o contrato foi celebrado posteriormente à alteração legislativa, não há fundamento para afastar a capitalização mensal e determinar a utilização de juros simples. A Súmula 121 do STF, invocada pelo autor, não conduz a resultado diverso no caso concreto, diante da existência de autorização legal específica anterior à celebração do contrato. Pela mesma razão, a utilização da Tabela Price não demonstra, por si só, ilegalidade. O método de amortização não pode ser afastado exclusivamente pela circunstância de considerar juros na composição das prestações, especialmente quando a capitalização encontra respaldo na legislação aplicável ao contrato. Também não está demonstrada cobrança de taxa de juros superior àquela aplicável ao financiamento. O contrato foi celebrado em 2013, e o próprio Banco do Brasil afirma que a taxa contratual aplicada é de 3,4% ao ano, prevista na Resolução BACEN nº 3.842/2010. O autor igualmente sustenta que essa é a taxa aplicável ao seu contrato. Não foi apresentado elemento concreto que demonstre a utilização de percentual superior. Inexiste, portanto, fundamento para revisão da taxa de juros sob esse aspecto. O autor pretende também que lhe sejam aplicadas as condições instituídas para contratos posteriores do FIES, especialmente a taxa real de juros igual a zero. A pretensão não procede. O contrato foi celebrado em 2013 e está submetido ao regime jurídico vigente naquela ocasião. A Lei nº 13.530/2017 instituiu nova sistemática para financiamentos posteriores, não decorrendo daí direito à aplicação retroativa de todas as novas condições aos contratos anteriormente celebrados. A instituição de regimes distintos segundo a data de celebração do financiamento não caracteriza, por si só, violação à isonomia. A alteração legislativa de determinada política pública pode estabelecer critérios temporais de aplicação sem que disso resulte direito automático à extensão do regime posterior. Conforme o Tema 381 da TNU, a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.” Não cabe, portanto, aplicar ao contrato celebrado em 2013 a taxa destinada ao regime instituído para financiamentos posteriores. Também não é possível determinar a aplicação analógica das condições do Desenrola FIES. As condições de renegociação possuem requisitos próprios estabelecidos em lei e regulamentação específica. Conforme os elementos apresentados, a adesão ao regime de renegociação previsto na Lei nº 14.719/2023 estava sujeita a critérios objetivos e prazo próprio, com adesão perante o agente financeiro até 31/12/2024. A isonomia não autoriza o Poder Judiciário a afastar os critérios temporais e materiais definidos para a política pública e criar modalidade de renegociação não prevista nas normas aplicáveis. Por conseguinte, não há fundamento para determinar que os réus concedam ao autor, por analogia, descontos ou condições reservados aos beneficiários que preencheram os requisitos específicos do programa. O autor sustenta, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento e requer adequação das prestações à sua capacidade econômica, com preservação do mínimo existencial. A dificuldade financeira do devedor, embora relevante sob o aspecto pessoal e econômico, não autoriza, isoladamente, a alteração judicial das condições estabelecidas pela legislação específica do FIES. Além disso, a pretensão foi estruturada com fundamento na disciplina do superendividamento introduzida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021. Como já exposto, o contrato do FIES possui natureza própria de financiamento vinculado a política pública educacional, não se submetendo ao regime consumerista invocado pelo autor. Não há, assim, fundamento para impor aos réus plano judicial de pagamento ou alteração das condições do financiamento com base nos dispositivos indicados na inicial. O autor afirma que houve cobrança indevida de seguro prestamista, alegando que sua contratação ocorreu sem possibilidade efetiva de escolha. O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que o seguro era facultativo e que houve contratação presencial e anuência expressa, além da possibilidade de cancelamento. Nos elementos apresentados, não há demonstração suficiente de que o seguro tenha sido imposto ao autor ou de que sua contratação tenha constituído condição necessária para a concessão do financiamento. O ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretensão incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de inclusão automática do seguro não é suficiente para reconhecer sua nulidade diante da controvérsia estabelecida nos autos. Improcede, portanto, o pedido de declaração de nulidade do seguro e de restituição dos respectivos valores. A repetição do indébito pressupõe demonstração de pagamento indevido. No caso, não foi reconhecida ilegalidade na capitalização mensal, não foi demonstrada cobrança de taxa de juros superior à aplicável ao contrato e tampouco ficou comprovada irregularidade na contratação do seguro prestamista. Não existe, consequentemente, fundamento para determinar recálculo do saldo devedor, restituição ou compensação de valores. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho/defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA AUTOS Nº 1007839-56.2026.4.01.3307 AUTOR: RODRIGO CAETANO SOUZA RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E OUTROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares O FNDE suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade direta pela gestão financeira do contrato, cabendo ao agente financeiro sua operacionalização. A preliminar não procede. A controvérsia não se limita aos atos materiais de cobrança, pois envolve as condições normativas do FIES, a incidência das regras de renegociação e a própria disciplina jurídica do financiamento. Considerando as atribuições do FNDE na operacionalização e supervisão do programa, há pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo. Rejeito a preliminar. O Banco do Brasil também suscita ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro e mandatário do FNDE, sem autonomia para modificar as condições do financiamento. Embora não lhe caiba definir unilateralmente as regras do programa, o Banco atua na execução do contrato, cobrança das parcelas e demais operações financeiras relacionadas ao financiamento. Além disso, parte dos pedidos dirige-se especificamente à forma de cobrança e ao seguro prestamista cuja contratação é atribuída à instituição financeira. Há, portanto, pertinência subjetiva. Rejeito a preliminar. O Banco do Brasil sustenta, ainda, inépcia quanto ao pedido de restituição, por ausência de quantificação precisa. A pretensão está suficientemente delimitada. O autor pretende a revisão dos encargos que considera ilegais e a restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, cuja quantificação depende do resultado da própria controvérsia revisional. Não há comprometimento da compreensão da pretensão ou do exercício da defesa. Rejeito a preliminar. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 18.000,00 foi indicado pelo autor tomando como referência o saldo devedor e o proveito econômico pretendido, inexistindo, nos elementos apresentados, base suficiente para sua alteração. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício já foi deferido. A impugnação apresentada não demonstra alteração da situação econômica do autor nem apresenta elemento suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa natural. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. 2. Mérito O contrato discutido foi celebrado em 23/07/2013 no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, programa instituído pela Lei nº 10.260/2001. Por se tratar de financiamento submetido a regime legal e regulamentar próprio, suas condições não podem ser livremente alteradas apenas em razão da posterior instituição de regras mais favoráveis para outros períodos ou modalidades do programa. No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não procede. O financiamento concedido no âmbito do FIES constitui instrumento de política pública educacional submetido a disciplina legal específica, não se confundindo com operação bancária comum destinada à obtenção de lucro pela instituição financeira. Essa circunstância afasta, consequentemente, a pretensão de revisão do contrato fundada exclusivamente nas normas consumeristas, sem prejuízo do controle da legalidade das condições efetivamente aplicadas. O autor sustenta ser ilegal a capitalização mensal dos juros e requer o recálculo integral do financiamento mediante juros simples. A pretensão não merece acolhimento. O contrato foi celebrado em 23/07/2013. Conforme sustentado pelos réus, a Lei nº 12.431/2011 alterou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, passando a existir autorização legal específica para a capitalização mensal dos juros nos contratos do FIES. Desse modo, considerando que o contrato foi celebrado posteriormente à alteração legislativa, não há fundamento para afastar a capitalização mensal e determinar a utilização de juros simples. A Súmula 121 do STF, invocada pelo autor, não conduz a resultado diverso no caso concreto, diante da existência de autorização legal específica anterior à celebração do contrato. Pela mesma razão, a utilização da Tabela Price não demonstra, por si só, ilegalidade. O método de amortização não pode ser afastado exclusivamente pela circunstância de considerar juros na composição das prestações, especialmente quando a capitalização encontra respaldo na legislação aplicável ao contrato. Também não está demonstrada cobrança de taxa de juros superior àquela aplicável ao financiamento. O contrato foi celebrado em 2013, e o próprio Banco do Brasil afirma que a taxa contratual aplicada é de 3,4% ao ano, prevista na Resolução BACEN nº 3.842/2010. O autor igualmente sustenta que essa é a taxa aplicável ao seu contrato. Não foi apresentado elemento concreto que demonstre a utilização de percentual superior. Inexiste, portanto, fundamento para revisão da taxa de juros sob esse aspecto. O autor pretende também que lhe sejam aplicadas as condições instituídas para contratos posteriores do FIES, especialmente a taxa real de juros igual a zero. A pretensão não procede. O contrato foi celebrado em 2013 e está submetido ao regime jurídico vigente naquela ocasião. A Lei nº 13.530/2017 instituiu nova sistemática para financiamentos posteriores, não decorrendo daí direito à aplicação retroativa de todas as novas condições aos contratos anteriormente celebrados. A instituição de regimes distintos segundo a data de celebração do financiamento não caracteriza, por si só, violação à isonomia. A alteração legislativa de determinada política pública pode estabelecer critérios temporais de aplicação sem que disso resulte direito automático à extensão do regime posterior. Conforme o Tema 381 da TNU, a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.” Não cabe, portanto, aplicar ao contrato celebrado em 2013 a taxa destinada ao regime instituído para financiamentos posteriores. Também não é possível determinar a aplicação analógica das condições do Desenrola FIES. As condições de renegociação possuem requisitos próprios estabelecidos em lei e regulamentação específica. Conforme os elementos apresentados, a adesão ao regime de renegociação previsto na Lei nº 14.719/2023 estava sujeita a critérios objetivos e prazo próprio, com adesão perante o agente financeiro até 31/12/2024. A isonomia não autoriza o Poder Judiciário a afastar os critérios temporais e materiais definidos para a política pública e criar modalidade de renegociação não prevista nas normas aplicáveis. Por conseguinte, não há fundamento para determinar que os réus concedam ao autor, por analogia, descontos ou condições reservados aos beneficiários que preencheram os requisitos específicos do programa. O autor sustenta, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento e requer adequação das prestações à sua capacidade econômica, com preservação do mínimo existencial. A dificuldade financeira do devedor, embora relevante sob o aspecto pessoal e econômico, não autoriza, isoladamente, a alteração judicial das condições estabelecidas pela legislação específica do FIES. Além disso, a pretensão foi estruturada com fundamento na disciplina do superendividamento introduzida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021. Como já exposto, o contrato do FIES possui natureza própria de financiamento vinculado a política pública educacional, não se submetendo ao regime consumerista invocado pelo autor. Não há, assim, fundamento para impor aos réus plano judicial de pagamento ou alteração das condições do financiamento com base nos dispositivos indicados na inicial. O autor afirma que houve cobrança indevida de seguro prestamista, alegando que sua contratação ocorreu sem possibilidade efetiva de escolha. O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que o seguro era facultativo e que houve contratação presencial e anuência expressa, além da possibilidade de cancelamento. Nos elementos apresentados, não há demonstração suficiente de que o seguro tenha sido imposto ao autor ou de que sua contratação tenha constituído condição necessária para a concessão do financiamento. O ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretensão incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de inclusão automática do seguro não é suficiente para reconhecer sua nulidade diante da controvérsia estabelecida nos autos. Improcede, portanto, o pedido de declaração de nulidade do seguro e de restituição dos respectivos valores. A repetição do indébito pressupõe demonstração de pagamento indevido. No caso, não foi reconhecida ilegalidade na capitalização mensal, não foi demonstrada cobrança de taxa de juros superior à aplicável ao contrato e tampouco ficou comprovada irregularidade na contratação do seguro prestamista. Não existe, consequentemente, fundamento para determinar recálculo do saldo devedor, restituição ou compensação de valores. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho/defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

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