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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1007838-50.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Auto Posto Asa Delta Ltda - Antonio Gonçalves Torres - réu revel e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR Antonio Gonçalves Torres Neto, inclusive quanto às obrigações assumidas no exercício de sua atividade como empresário individual inscrito no CNPJ nº 36.525.112/0001-03, ao pagamento dos saldos nominais de R$ 664,89, R$ 3.050,57 e R$ 4,72, correspondentes, respectivamente, aos boletos vencidos em 15 de setembro de 2023, 15 de outubro de 2023 e 15 de novembro de 2023, acrescidos da multa contratual de 5%. Sobre os valores devidos incidirão, desde o vencimento de cada obrigação: a) até 29 de agosto de 2024, a taxa Selic, de forma única, compreendendo juros de mora e atualização monetária; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento, respeitados os limites quantitativos da pretensão inicial. Consigno que Antonio Gonçalves Torres Neto e o empresário individual inscrito no CNPJ nº 36.525.112/0001-03 não constituem devedores autônomos, razão pela qual a condenação recai sobre um único sujeito de direito, sem duplicação da obrigação ou configuração de solidariedade entre a pessoa natural e a firma individual. Em razão da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, limitada à forma de incidência dos consectários legais e à impropriedade técnica da postulação de solidariedade entre pessoa natural e empresário individual, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Sentença publicada com a disponibilização nos autos digitais, dispensado o registro, nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o eventual cumprimento de sentença em meio eletrônico, deverão ser rigorosamente observadas as diretrizes estabelecidas no Comunicado CG nº 1.789/2017, bem como o disposto no art. 1.285 e seguintes, das referidas Normas de Serviço. Na hipótese de incompatibilidade procedimental, deverá a parte interessada promover a distribuição de incidentes autônomos, nos termos do art. 780, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o regramento aplicável ao cumprimento de sentença previsto nos arts. 513 a 538, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, oportunamente, com o trânsito em julgado, incumbirá à parte sucumbente (desde que não beneficiária da gratuidade da justiça) o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e administrativas de praxe, promovam-se as anotações necessárias e, após, remetam-se os autos ao fluxo digital de arquivamento, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP)
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