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1007809-48.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007809-48.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAMILA PEIXOTO MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE BARROS MAROPO - AM19837-A DESTINATÁRIO(S): CAMILA PEIXOTO MAIA PAULO HENRIQUE BARROS MAROPO - (OAB: AM19837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466621459) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007809-48.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058558-09.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAMILA PEIXOTO MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE BARROS MAROPO - AM19837-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007809-48.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO em face de CAMILA PEIXOTO MAIA. A decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas nos autos de mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que regularize provisoriamente a situação funcional da agravada no cargo de Perita Médica Federal, com reconhecimento de exercício a partir de 04/09/2025. Determinou, ainda, a inclusão da servidora em folha de pagamento, abrangendo o adimplemento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de exercício funcional já efetivado. O magistrado de base fundamentou sua decisão na plausibilidade jurídica decorrente do trabalho fático desempenhado e na conduta concludente da Administração que, mesmo após o decurso do prazo legal de 15 dias, admitiu a servidora nas rotinas administrativas e em cursos de formação, consubstanciando aceitação tácita. Reconheceu também o perigo de dano ante a privação alimentar da servidora. Em suas razões recursais, a União defende a violação ao art. 15, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, ressaltando que a agravada tomou posse em 08/08/2025, mas apresentou-se à lotação somente em 04/09/2025, lapso que impõe a exoneração ex officio. Sustenta que as provas coligidas são unilaterais (telas de sistema sem verificação e folha de ponto preenchida pela própria impetrante) e aduz que a Administração não pode ser compelida a convalidar atos ilegais em descompasso com o Princípio da Legalidade estrita. Alega a irreversibilidade da tutela (art. 300, § 3º, do CPC), por se tratar de determinação de pagamento de verba de caráter alimentar, de difícil restituição. Argumenta, outrossim, que a decisão afronta as Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, não sendo cabível o pagamento de parcelas pretéritas em sede liminar. Requer o provimento do agravo para revogar in totum a tutela de urgência ou, subsidiariamente, para afastar os efeitos retroativos do pagamento. Em sede de contraminuta, a agravada alega que o lapso temporal até o início de seu exercício se deu por falha sistêmica administrativa e ausência de orientação, uma vez que seu ingresso permaneceu "em análise". Defende sua boa-fé e ressalta que a Administração permitiu livremente a sua atuação funcional, submetendo-a a controle de frequência e matriculando-a em capacitações oficiais obrigatórias (Cursos "Ética e Serviço Público" e "SEI! Usar 4.0") concluídas com êxito. Argumenta que a inércia burocrática em regularizar a situação não pode ensejar o labor sem contraprestação, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007809-48.2026.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas ou matéria de ordem pública a ser apreciada de ofício. II. MÉRITO 1. Da necessidade de prévio processo administrativo para afastamento A controvérsia central reside no atraso da servidora em entrar em exercício. Consta dos autos que a agravada tomou posse no cargo de Perita Médica Federal em 08/08/2025, mas apresentou-se à unidade de lotação apenas em 04/09/2025. A União sustenta a incidência automática do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê a exoneração ex officio do servidor que não entrar em exercício no prazo legal de quinze dias. Ocorre que, conforme extraído do acervo documental, a Administração Pública não obstou a entrada tardia da impetrante, permitindo o exercício fático de suas funções. Restou demonstrada a sua submissão ao controle de frequência institucional e a sua matrícula formal em cursos de formação obrigatórios. Nesse cenário, diante da conduta da Administração que admitiu a inserção da agravada nas rotinas funcionais regulares, a mera inobservância temporal não autoriza o seu afastamento imediato com supressão abrupta de vencimentos. É imperativa a manutenção da posse e da regularização provisória da servidora. A sua eventual exoneração, pautada no referido dispositivo da Lei nº 8.112/1990, exige a instauração de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa inerentes ao Estado Democrático de Direito, salvo se já houver decisão administrativa final resultante de processo regular em sentido contrário. 2. Da impossibilidade de pagamento de parcelas pretéritas em sede de Mandado de Segurança No tocante aos efeitos financeiros retroativos abarcados pela decisão agravada, assiste razão à União. O Juízo a quo determinou a inclusão da impetrante em folha de pagamento, abarcando a quitação das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de exercício funcional já efetivado (a partir de 04/09/2025). Todavia, o mandado de segurança — cuja petição inicial foi impetrada tão somente em dezembro de 2025 — não se revela via processual adequada para a vindicação de valores devidos em período anterior à sua própria impetração, sob pena de convolar-se em indevido substitutivo de ação de cobrança. Tal limitação encontra-se expressamente delineada no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e encontra-se pacificada nos verbetes das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a via mandamental não comporta a produção de efeitos patrimoniais pretéritos à data do ajuizamento. A esse respeito, vejamos o posicionamento análogo do TRF1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO IRREGULAR. PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Clarisvaldo Bento da Cunha, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 6452483209-4) desde a DCB (26/11/2023), com manutenção por período suficiente à realização do pedido de prorrogação. 2. O Juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cessação do benefício previdenciário, fundamentando que o INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária após perícia realizada em 11 de dezembro de 2023. Porém, o benefício foi concedido com data de cessação em 25 de novembro de 2023, sendo a comunicação da decisão emitida apenas em 14 de janeiro de 2024, impossibilitando o pedido de prorrogação em tempo hábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central reside na adequação da via mandamental para o pleito de efeitos patrimoniais retroativos e na interpretação dos limites temporais do provimento jurisdicional concedido em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança. As Súmulas 269 e 271 do STF estabelecem expressamente essa limitação quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos. 5. A sentença recorrida, ao determinar o restabelecimento do benefício "desde a DCB (26/11/2023)", estabeleceu marco temporal anterior à data da impetração do mandado de segurança, implicando na prática o pagamento de valores referentes ao período compreendido entre a cessação administrativa e a impetração da ação. 6. Permanece válido o reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa, uma vez que o INSS concedeu o benefício de forma que impossibilitou o exercício do direito à prorrogação, configurando vício no ato administrativo que justifica a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas para consignar expressamente que a concessão da segurança não alcança o pagamento de parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A concessão de mandado de segurança para restabelecimento de benefício previdenciário cessado irregularmente não alcança o pagamento de parcelas anteriores à data da impetração, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 60, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.048/99, art. 78, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Súmula 269/STF; Súmula 271/STF. (AMS 1002841-16.2024.4.01.3307, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.) Desse modo, impõe-se a reforma parcial da decisão singular unicamente para afastar a obrigação do adimplemento de valores anteriores à impetração do mandamus. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada tão somente para afastar a determinação de pagamento de parcelas remuneratórias anteriores à data de impetração do mandado de segurança. Mantenho incólume a decisão quanto à regularização funcional provisória da agravada e inclusão das parcelas estritamente vincendas resultantes do efetivo exercício do cargo. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007809-48.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CAMILA PEIXOTO MAIA Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BARROS MAROPO - AM19837-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL. INGRESSO TARDIO NO EXERCÍCIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da União contra decisão em mandado de segurança. A decisão agravada determinou a regularização funcional provisória da impetrante e o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas. A impetrante tomou posse no cargo de Perita Médica Federal em 08/08/2025, com exercício a partir de 04/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora pode sofrer exoneração de ofício sem prévio processo administrativo por atraso na entrada em exercício; e (ii) saber se o mandado de segurança admite a determinação de pagamento de verbas remuneratórias anteriores à sua impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública admitiu a inserção da agravada nas rotinas funcionais regulares. A servidora submeteu-se ao controle de frequência institucional. A impetrante matriculou-se em cursos de formação obrigatórios. 4. O afastamento da servidora por inobservância do prazo legal de quinze dias exige a instauração de processo administrativo. O processo assegura a observância do contraditório e da ampla defesa. 5. O mandado de segurança constitui via processual inadequada para a cobrança de valores anteriores à data de sua impetração. O deferimento de efeitos financeiros retroativos viola o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. A medida contraria as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de pagamento de parcelas remuneratórias anteriores à data de impetração do mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. A exoneração de ofício de servidor público por inobservância do prazo para entrada em exercício exige a instauração de processo administrativo prévio. 2. A concessão de mandado de segurança não alcança o pagamento de parcelas remuneratórias anteriores à data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF”. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 15, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; TRF1, AMS 1002841-16.2024.4.01.3307, Rel. Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Segunda Turma, PJe 16.07.2025. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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