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1007806-84.2023.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007806-84.2023.8.26.0286/SP EXEQUENTE: CRISTIANE CASONI ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB SP350191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação de evento 223, CONTES1 como exceção de pré-executividade. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por por seu curador especial, em que impugna a presente execução por negativa geral. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, portanto, da oposição dos embargos. A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. No presente feito, não é possível, acolher a impugnação por negativa geral, na medida em que, esta não teve condições de manter qualquer contato com os representados que se encontra em lugar incerto e não sabido. Portanto, não sendo possível demonstrar de plano as alegações da parte executada e sem prova de pagamento, de rigor a rejeição do incidente. Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade. Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se.

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