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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007805-70.2026.8.13.0702/MG AUTOR: REGINALDO MESQUITA SOUSA ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO Vistos etc. Defiro, por ora, a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação previdenciária em que se apresenta controvérsia no que se refere aos motivos que ensejaram na respectiva negativa de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual, antes, inclusive, de analisar o pleito antecipatório apresentado, em observância à Recomendação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, hei por bem determinar, de plano, a respectiva realização de perícia médica. A fim de evitar maiores postergações, fixo os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) e determino que sejam adiantados pelo INSS, consoante art. 8º, §2, da Lei nº 8.620/93, devendo, porém, se proceder a intimação da parte autora para, querendo, apresentar quesitos, caso eles não acompanhem a peça de ingresso. Nomeio como perito do Juízo, o Sr. Ericsson Maika, determinando que a serventia intime-o para, em cinco dias, manifestar-se acerca do encargo e, aceitando-o, designar data, horário e local para realizar seus trabalhos. Determino, porém, que a serventia deste Juízo encaminhe, por e-mail cópia deste comando, bem como da designação da perícia ao INSS, a fim de que a acompanhe e, caso queira, informe seu assistente técnico. Intime-se o INSS, desde já, também, por endereço eletrônico, para proceder, em cinco dias, o depósito dos honorários periciais. Realizada a perícia, devolvam-me os autos conclusos. Cumpra-se COM PRIORIDADE. Intime-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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