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1007801-14.2019.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1007801-14.2019.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - RENATA MACHADO DOS REIS - Vistos. Fls.480-485: Trata-se de impugnação à penhora oposta pela executada RENATA MACHADO DOS REIS, alegando, em síntese, que os valores constritos possuem natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis. O exequente pugnou pela a rejeição da impugnação, com a manutenção da constrição (fls.489-491). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. É importante destacar que as hipóteses de impenhorabilidade criadas pelo legislador no art. 833, do Código de Processo Civil, visam garantir a subsistência do devedor e de sua família, bem como resguardar, via de regra, o seu patrimônio mínimo, assegurando-lhe certa dignidade. Dito isso, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preconiza que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Referido dispositivo, contudo, excepciona a regra da impenhorabilidade, em seu §2º, ao dispor que: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3." Todavia, importante esclarecer que o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, pode ter mitigada para além da exceção prevista em seu parágrafo 2°, a depender das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. (Destaque nosso) No caso concreto, alega a executada que os valores constritos possuem natureza salarial e são destinados ao sustento de sua familia, contudo, não demonstrou, de forma efetiva, que a penhora dos valores teriam o condão de causar prejuízo a sua subsistência e de sua família, tampouco restou comprovada a natureza salarial da verba, onus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II, do CPC. Embora alegue que os valores bloqueados decorreriam de verbas salariais, não apresentou aos autos quaisquer documentos que permita identificar a origem dos recursos constritos. Além disso, verifica-se que a constrição incidiu sobre valores mantidos em diversas instituições financeiras, totalizando R$ 332,67, assim distribuídos: - R$ 25,03 - Banco Itaú; - R$ 4,43 - Mercado Pago; - R$ 303,21 - Banco Caixa Econômica Federal. Tal circunstância, aliada à ausência de documentação idônea acerca da origem dos recursos, afasta, por si só, a alegação de que todo o numerário constrito possua natureza exclusivamente salarial, inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - Decisão que indeferiu o pedido do coexecutado de desbloqueio do montante constrito em suas contas bancárias, porquanto não há provas da natureza salarial/alimentar da verba - Ressaltando o Magistrado que os saldos positivos anteriores ao mês do bloqueio perderam a condição de impenhorabilidade, tendo em vista que não foram utilizados para suprir as necessidades do devedor, sendo que os valores recebidos também devem ser destinados ao pagamento de dívidas - IRRESIGNAÇÃO do coexecutado - Pretensão de reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD - Alegação genérica de que os valores, estariam depositados em conta salário e tem natureza alimentar - DESCABIMENTO - Ausência de comprovação inequívoca da forma de uso das contas - Sobras disponíveis que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Existência de contas em diferentes bancos, que por si só, afasta o alegado caráter alimentar dos depósitos - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X e § 2º do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora em dinheiro - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2259486-63.2021.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022. Da mesma forma, não restou comprovados que os recursos se encontravam depositados em caderneta de poupança ou que efetivamente se destinavam à constituição de reserva financeira. A aplicação do inciso X, do art.833, do CPC, restou pacificada pela jurisprudência no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, julgado pela Corte Especial em 21/2/2024 e publicado no DJe de 23/5/2024, cuja síntese objetiva da tese foi assim apresentada: (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida aos valores até o limite de 40 salários mínimos pode, excepcionalmente, alcançar quantias depositadas em outras modalidades de conta, desde que a parte demonstre de forma inequívoca tratar-se de reserva financeira destinada à sua subsistência. O ônus dessa comprovação, contudo, incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste prova mínima nesse sentido. Não foram apresentados extratos bancários, histórico de movimentações ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a origem, a permanência ou a destinação dos valores constritos, revelando-se insuficiente a mera alegação de impenhorabilidade. Nesse contexto, ausente demonstração concreta de que os valores bloqueados se enquadram na hipótese excepcional reconhecida pela jurisprudência, deve ser preservada a constrição realizada. Oportuno salientar que a execução é realizada em benefício do credor (art. 797, do CPC), respondendo os devedores, para cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições legais (artigo 789, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que seja de forma menos onerosa para o devedor. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora e converto em penhora os valores bloqueados as fls.505-518 no montante de R$R$ 332,67. Providencie a serventia transferência das quantias a disposição do juízo. (se bloqueio reiterado, cancele-se a "teimosinha" e aguarde se a efetivação do cancelamento por 48 horas prazo bancário antes de realizar a transferência). Após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso em face desta decisão, DEFIRO o levantamento em favor exequente, providenciando a serventia a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente, mediante a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. Na sequencia, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, juntando aos autos planilha do débito atualizada, descontando os valores levantados. Intime-se. - ADV: MICHAEL DOS SANTOS DE SANTI (OAB 485686/SP), RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB 341553/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1007801-14.2019.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - RENATA MACHADO DOS REIS - Para tentar saldar o débito da parte executada, defiro por ora o bloqueio dos seus ativos financeiros via sisbajud com reiteração automática da ordem por trinta dias, devendo ser desbloqueados valores irrisórios. Entretanto, visando a celeridade, nos casos de recolhimento a menor, consigno que deverá ser realizada a pesquisa simples. Ainda, caso a parte não tenha efetuado o recolhimento e não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher as custas pertinentes à pesquisa no prazo de cinco dias. Esta decisão é sigilosa até o cumprimento da ordem, nos termos do art. 854 do CPC, e só será publicada em momento posterior. Serve ela, assim, como marco de ciência ao exequente do resultado. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MICHAEL DOS SANTOS DE SANTI (OAB 485686/SP), RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB 341553/SP)

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