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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007799-63.2025.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.O.J. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos e regulamentação da guarda, com pedido de alimentos provisórios, ajuizada por Adriano M. de O. J., menor, representado pelo genitor, em face de Roberta M. S.. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, § 3°,do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) À míngua de maiores elementos de convicção, mas considerando a documentação juntada aos autos e a certidão de constatação de fls. 114, da qual se verifica que o menor reside com o genitor, aparentando estar bem cuidado e com suas necessidades atendidas sob os cuidados paternos, defiro provisoriamente a guarda unilateral do menor ao autor até ulterior deliberação. No mesmo contexto de cognição sumária, arbitro em favor da parte autora alimentos provisórios, a serem pagos até o dia dez de cada mês: a) Para a hipótese de estar o alimentante empregado, fixo os alimentos devidos no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos. Consideram-se rendimentos líquidos os ganhos brutos, incluindo 13º salário e o terço constitucional de férias, após a dedução exclusiva dos descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária). A base de cálculo não inclui verbas de natureza indenizatória, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e sua multa, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), vale-transporte e vale-alimentação. Quanto às verbas rescisórias, a pensão incidirá apenas sobre as de natureza salarial (saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional). b) Para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos no valor correspondente a 50% do salário-mínimo, devendo neste caso o alimentante depositar o valor diretamente na conta bancária informada. 3) Cite-se a requerida, por carta com A.R., para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de quinze (15) dias para apresentar resposta, contados da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após a formação do contraditório será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, caso necessário. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS LEITE (OAB 70744/BA)
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