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1007775-28.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007775-28.2026.8.13.0672/MG AUTOR: EDITE FARIA REIS ADVOGADO(A): THIAGO ROCHESTER AVILA (OAB MG119655) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDITE FARIA REIS em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, ambos qualificados nos autos. A tutela de urgência foi indeferida no Evento 3. Contudo, foi determinado que o MUNICÍPIO realizasse vistoria técnica no imóvel da autora, com a apresentação de relatório detalhado acerca da residência e da existência de eventual risco de desabamento. A vistoria foi realizada, tendo o MUNICÍPIO se manifestado no Evento 15.1, e o Relatório de Vistoria sido juntado no Evento 15.3. Contestação apresentada no Evento 25.1. Após, em sede de réplica (Evento 30) , a parte autora requereu a revisão da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Sustenta a autora, em síntese, que a vistoria realizada pelo Município, em cumprimento à determinação deste Juízo, teria alterado o contexto probatório, uma vez que reconheceu a existência de trincas e outras manifestações patológicas na edificação, bem como a necessidade de reparos e de avaliação técnica mais aprofundada. Afirma, ainda, que permanece o risco de agravamento da situação e requer o deferimento da tutela anteriormente postulada. É a suma. Decido. Conforme consignado na decisão do Evento 3, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, embora a vistoria realizada pelo Município tenha constatado a existência de trincas em alguns cômodos da edificação, indicando a necessidade de reparos e de avaliação mais detalhada para apuração da causa das patologias, o próprio relatório técnico consignou expressamente que, no momento da vistoria, não foram detectados fatores que indiquem risco iminente de desabamento da edificação. Vejamos: Desse modo, o novo elemento probatório produzido nos autos não evidencia situação diversa daquela considerada por ocasião da decisão anterior. Ao contrário, embora reconheça a existência de danos estruturais que demandam investigação e reparos, a vistoria municipal não constatou risco imediato de desabamento. A necessidade de estudo técnico mais aprofundado, por si só, não se confunde com a existência de perigo de dano atual e concreto apto a justificar, em sede de cognição sumária, a imposição ao Município do custeio de moradia provisória e despesas de mudança. De igual modo, a alegação de que a situação poderá se agravar no decorrer do tempo não é suficiente, neste momento, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sobretudo diante da conclusão técnica expressa de inexistência de risco iminente de desabamento. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia acerca da origem das patologias constatadas permanece pendente de esclarecimento técnico. O próprio relatório de vistoria aponta a necessidade de investigação mais detalhada da causa das trincas, enquanto as partes apresentam versões distintas acerca da origem dos danos, circunstância que deverá ser apurada no regular prosseguimento do feito, inclusive mediante a prova técnica requerida. Assim, embora a vistoria municipal tenha confirmado a existência de danos estruturais que devem ser avaliados, não foram apresentados novos elementos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência, neste momento, de risco imediato de desabamento ou de outro perigo concreto que justifique a concessão da tutela de urgência. Diante disso, indefiro o novo pedido de tutela de urgência, mantendo a decisão proferida no Evento 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo fazê-lo de forma justificada. No caso de requerimento de prova oral, deverá a parte indicar, com precisão, o fato que pretende ver demonstrado, a fim de possibilitar a análise quanto à pertinência, utilidade e necessidade do meio de prova. Ressalte-se que a produção de prova testemunhal não se presta a substituir documentos ou exames periciais, nem tampouco a reiterar fatos já comprovados nos autos, consoante o disposto no art. 443 do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão, ou que somente possam ser demonstrados por documento ou perícia. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.

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