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1007741-43.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1007741-43.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita de Cassia Gernerozo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relacionada entre a autora e a requerida (contribuição AAPB - fls. 41/42) e consequentemente do débito referente aos descontos impugnados; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em decorrência da contribuição declarada inexigível, observados os descontos efetivamente realizados e comprovados nos autos (fls. 41/42), bem como aqueles que se apurarem em fase de cumprimento de sentença, desde que vinculados à mesma contribuição, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido. Até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, correspondente à data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29 de agosto de 2024, os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação, no mesmo período, com índice autônomo de correção monetária ou outra taxa de juros. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, e despesas do processo e honorários do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP)

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