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1007718-02.2025.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 4ª Vara Cível

    Processo 1007718-02.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Alex Santos Lopes - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal c/c indenização por danos morais, ajuizada por ALEX SANTOS LOPES em face do MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, distribuída por dependência à execução fiscal n. 1516498-05.2024.8.26.0278 e redistribuída a esta vara cível por força da decisão de fls. 86-87, que reconheceu a incompetência absoluta do Serviço Anexo das Fazendas para o processamento do feito. O autor narra que figura como executado na execução fiscal n. 1516498-05.2024.8.26.0278, no valor de R$ 1.371.382,50, lastreada em certidões de dívida ativa oriundas de autos de infração ambientais e de postura. Sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação cível n. 1004380-25.2022.8.26.0278, anulou os autos de infração n. 2226/DFP, 01653/DFP, 01654/DFP, 01655/DFP, 01795/DFP, 00129/GCM e 0005/GCM, por ofensa à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade. Alega, ainda, nulidade da CDA n. 0000839/2023, por vícios de motivação e de objeto na aplicação das Leis Municipais n. 1.705/97 e n. 2.771/2009, e do auto de infração n. 0183/GCM, por excesso punitivo e ausência de órgão julgador administrativo. Requer, em preliminar, a reunião do feito com a execução fiscal; em tutela de urgência, a suspensão daquela execução; no mérito, a declaração de nulidade das CDAs, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos e a concessão da gratuidade processual. É o relatório. Decido. 1- Da reunião de processos. A pretendida reunião com a execução fiscal já foi afastada pela decisão de fls. 86-87, ante a competência absoluta do Serviço Anexo das Fazendas, restrita às execuções fiscais e aos respectivos embargos (Provimento CSM n. 778/2002). Eventual prejudicialidade poderá ser resolvida naquele feito pela via da suspensão (CPC, art. 313, V, "a"). Nada mais há a deliberar quanto ao ponto. 2- Da tutela de urgência. A concessão da medida depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Quanto às CDAs n. 0000611/2021, 0000645/2021, 0000646/2021, 0000647/2021, 0000670/2021, 0000596/2022 e 0000614/2022, os requisitos estão presentes. Tais certidões têm por lastro, respectivamente, os autos de infração n. 2226/DFP, 01655/DFP, 01654/DFP, 01653/DFP, 01795/DFP, 0005/GCM e 00129/GCM, todos anulados pelo acórdão proferido na apelação cível n. 1004380-25.2022.8.26.0278, com trânsito em julgado em 20.8.2025 (fls. 54-80). As próprias fichas espelho emitidas pela municipalidade registram o cancelamento administrativo dos referidos autos de infração, em cumprimento à decisão judicial (fls. 38, 40, 42, 44, 48, 50 e 52). Em cognição sumária, os títulos correspondentes se mostram inexigíveis, e o prosseguimento de execução fundada em títulos anulados representa risco concreto de constrição patrimonial indevida. A providência, de resto, é reversível (CPC, art. 300, § 3º). Quanto às CDAs n. 0000709/2022 (auto de infração n. 0183/GCM) e 0000839/2023 (multa por falta de alvará de funcionamento), o pedido não comporta acolhimento neste momento. Ambas não foram abrangidas pelo acórdão, como o próprio autor reconhece quanto ao auto n. 0183/GCM, cujo aditamento foi rejeitado naquele feito. Os atos gozam de presunção de legitimidade, e as alegações de vício de motivação, desvio de finalidade e inexistência do órgão julgador administrativo demandam contraditório e cognição mais aprofundada. Ademais, o risco alegado é de dano patrimonial, em regra reparável pelo equivalente em pecúnia. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos correspondentes às CDAs n. 0000611/2021, 0000645/2021, 0000646/2021, 0000647/2021, 0000670/2021, 0000596/2022 e 0000614/2022 e, por consequência, a execução fiscal n. 1516498-05.2024.8.26.0278 exclusivamente quanto a esses títulos, até ulterior deliberação. Comunique-se o juízo do Serviço Anexo das Fazendas desta comarca, e a presente decisão serve como ofício. INDEFIRO a tutela quanto às CDAs n. 0000709/2022 e 0000839/2023. 3- Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora à efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos, bem como ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada quando presentes elementos que justifiquem a exigência de comprovação da real condição econômica da parte. Ademais, tratando-se a taxa judiciária de tributo, a concessão do benefício não se insere na livre disponibilidade das partes, incumbindo ao Juízo o controle dos pressupostos legais para sua concessão. Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados de relatório do REGISTRATO; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran; e e) as duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovação de isenção. No mesmo prazo, fica facultado à parte autora, em substituição à comprovação documental ora determinada, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas necessárias à citação da parte ré, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual. 4- Do valor da causa. O valor atribuído à causa (R$ 199.757,00) não corresponde ao proveito econômico perseguido nem encontra amparo nos autos, pois o alegado "aditamento de valor da ação" não foi juntado. Em ações que visam à desconstituição de débito fiscal, o valor da causa deve corresponder ao montante impugnado, acrescido, na cumulação de pedidos, do valor da indenização pretendida (CPC, art. 292, I, V, VI e § 3º). Assim, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 1.401.742,50, correspondente à soma do débito impugnado na execução fiscal (R$ 1.371.382,50) e da indenização por danos morais pretendida (20 salários mínimos, considerado o valor vigente de R$ 1.518,00, o que totaliza R$ 30.360,00). Decorrido o prazo do item 3, tornem os autos conclusos Intime-se. - ADV: JORGE FELIX VIEIRA (OAB 382123/SP)

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