Publicações do processo

1007708-96.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007708-96.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Intervenção de Terceiros, Bem de Família] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SANDRA JANE SCOTTI - CPF: 700.055.671-49 (ADVOGADO), ROSILDA HENRIQUE MENDES BARDAIO - CPF: 771.018.631-91 (EMBARGANTE), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (EMBARGADO), JOSE ANTONIO EMANOEL DA SILVA - CPF: 503.482.641-00 (EMBARGADO), RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 039.649.871-07 (EMBARGADO), AGENCIA E ORGANIZACAO DE VIAGEM NORTE-TUR LTDA - ME - CNPJ: 02.021.926/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE OLIVEIRA BARBOSA BARDAIO - CPF: 141.706.801-97 (TERCEIRO INTERESSADO), EVANDRO JACO KOTZ - CPF: 888.641.700-49 (ADVOGADO), LUIZ GUSTAVO GIARETTA - CPF: 946.110.921-00 (ADVOGADO), BLAIR COSTA D AVILA - CPF: 404.488.000-04 (ADVOGADO), CRISTIANE CASTRO CARVALHO DE SOUZA - CPF: 936.711.990-91 (ADVOGADO), LEDIJANE ZANDONADI - CPF: 537.561.181-34 (ADVOGADO), DIOGO CESAR FERNANDES - CPF: 004.829.111-07 (ADVOGADO), RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 039.649.871-07 (ADVOGADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito processual civil. embargos de declaração. agravo de instrumento. embargos de terceiro. alegada omissão. tutela provisória. ausência de intimação da cônjuge meeira. art. 842 do cpc. imóvel residencial. bem de família. distinção entre os bens constritos. integração da fundamentação sem modificação do julgado. embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. i. caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para suspender apenas a expedição da carta de arrematação e os atos de imissão na posse relativos ao imóvel matriculado sob o nº 26.026, por reconhecer, em cognição sumária, a plausibilidade da nulidade decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira, cumulada com indícios de impenhorabilidade do bem de família. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar as razões pelas quais a nulidade decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira não foi considerada suficiente, por si só, para justificar a extensão da tutela provisória ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, bem como se essa integração autoriza a modificação do resultado do julgamento. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. O acórdão embargado restringiu a tutela provisória ao imóvel residencial porque, além da plausibilidade da nulidade decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira, estavam presentes circunstâncias específicas relacionadas à alegação de impenhorabilidade do bem de família e ao risco de comprometimento do direito fundamental à moradia da embargante e de seu filho com deficiência, elementos que reforçaram a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, embora o acórdão não tenha desenvolvido fundamentação expressa, a ausência de extensão da tutela decorreu da inexistência dos elementos adicionais que justificaram a proteção conferida ao imóvel residencial, permanecendo apenas a alegação de nulidade processual, cuja apreciação definitiva deverá ocorrer no julgamento dos embargos de terceiro. 6. A nulidade decorrente da inobservância do art. 842 do Código de Processo Civil constitui vício processual relevante, porém não impõe, automaticamente, a suspensão indistinta de todos os atos expropriatórios, permanecendo a tutela provisória condicionada à demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerados à luz das particularidades de cada bem e da necessária ponderação entre os interesses contrapostos. 7. Configurada omissão parcial apenas quanto à explicitação dessa fundamentação, impõe-se a integração do julgado, sem alteração da conclusão anteriormente adotada, porquanto inexistentes fundamentos aptos a justificar a ampliação da tutela provisória. iv. dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o resultado do julgamento. tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da cônjuge meeira, prevista no art. 842 do Código de Processo Civil, configura fundamento relevante para o exame da validade dos atos expropriatórios, mas não impõe, por si só, a concessão de tutela provisória em relação a todos os bens constritos, permanecendo indispensável a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Constatada omissão apenas quanto à explicitação da fundamentação adotada, os embargos de declaração devem ser acolhidos exclusivamente para integrar o julgado, sem modificação do resultado anteriormente proclamado. ________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 489, § 1º, 842 e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000. R E L A T Ó R I O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSILDA HENRIQUE MENDES BARDAIO contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto. Foi lançada a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA. BEM DE FAMÍLIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE ATOS DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge do executado, visando à suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre imóveis adquiridos na constância do casamento, especialmente da expedição da carta de arrematação relativa a imóvel alegadamente utilizado como residência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para suspender os efeitos da arrematação até o julgamento dos embargos de terceiro, diante das alegações de ausência de intimação da cônjuge meeira e de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da cônjuge meeira acerca da penhora de bem imóvel, quando demonstrada em cognição sumária, revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar a preservação da utilidade da demanda, em observância ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se cautela quando presentes elementos indicativos de que o imóvel constrito constitui residência da agravante. 5. A expedição da carta de arrematação e a eventual imissão na posse possuem aptidão para consolidar situação jurídica de difícil reversão, caracterizando perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória. 6. A suspensão dos atos expropriatórios não importa reconhecimento definitivo da nulidade da penhora, da arrematação ou da procedência dos embargos de terceiro, constituindo medida destinada exclusivamente à preservação da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Demonstrada, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ausência de intimação da cônjuge meeira e de impenhorabilidade de imóvel residencial por caracterização de bem de família, impõe-se a suspensão da expedição da carta de arrematação e dos atos de imissão na posse, a fim de preservar a utilidade dos embargos de terceiro até o julgamento definitivo da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 674, 678, 842, 1.015, I, e 1.019, I, do CPC; art. 6º da Constituição Federal; arts. 1º e 5º da Lei n.º 8.009/1990. (cf. Id. nº 363908853). Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a extensão e as consequências jurídicas da nulidade processual reconhecida, decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, limitando-se a conferir proteção apenas ao imóvel de matrícula nº 26.026. Alega que o acórdão validou, ainda que implicitamente, uma lógica que reputa juridicamente equivocada, consistente na exigência de uma "convergência de fatores", nulidade processual, bem de família e residência de pessoa com deficiência, para a concessão da tutela, quando, a seu ver, a nulidade decorrente da ausência de intimação da meeira constitui, por si só, fundamento autônomo e suficiente para justificar a proteção de ambos os imóveis. Afirma que a tutela postulada possui natureza estritamente acautelatória e que a extensão da suspensão ao imóvel matriculado sob o nº 24.871 não acarretaria prejuízo irreparável aos embargados, especialmente ao arrematante Ricardo Pereira de Oliveira, advogado militante, que teria assumido, conscientemente, os riscos inerentes à aquisição de bem em processo alegadamente eivado de nulidade. Aduz que o imóvel matriculado sob o nº 24.871, embora não constitua a residência da família, representa reserva patrimonial essencial para pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e social. Requer, sob esses fundamentos, que os embargos sejam acolhidos, a fim de que a tutela suspensiva seja estendida ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, bem como para fins de prequestionamento da matéria, visando à interposição de eventual recurso às instâncias superiores (cf. Id. nº 382551865). Nas contrarrazões, os embargados refutam os argumentos recursais e pugnam pela rejeição dos embargos (cf. Id. nº 385421857 e 385445363). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração em que a embargante alega omissão no julgado e necessidade de prequestionamento. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la - embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação -, mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foram estendidos os efeitos da nulidade decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, tendo a tutela sido restringida apenas ao imóvel de matrícula nº 26.026. Argumenta que a nulidade prevista no art. 842 do Código de Processo Civil constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a extensão da proteção a ambos os imóveis, sendo indevida a exigência de circunstâncias adicionais. Afirma que a medida possui natureza acautelatória e que o imóvel matriculado sob o nº 24.871, embora não constitua bem de família, representa reserva patrimonial indispensável diante de sua situação de vulnerabilidade econômica e social. Pois bem. O agravo de instrumento tinha por objeto os imóveis matriculados sob os nº 26.026 e nº 24.871. Ao apreciar o recurso, o acórdão limitou a tutela provisória ao primeiro imóvel, reconhecendo, além da plausibilidade da nulidade decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, a existência de fundamento adicional consistente na impenhorabilidade do bem de família, por se tratar da residência da embargante e de seu filho com deficiência. Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, o acórdão manteve hígidos os demais atos processuais, sem apresentar fundamentação específica para tanto. Com efeito, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de explicitar por que a nulidade prevista no art. 842 do Código de Processo Civil, considerada isoladamente, não foi reputada suficiente para justificar a extensão da tutela provisória ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, circunstância que impõe a integração do julgado. A ausência de intimação da cônjuge meeira constitui vício processual relevante, apto a ensejar a nulidade dos atos expropriatórios. Todavia, essa circunstância não implica, por si só, que a tutela provisória deva, necessariamente, alcançar indistintamente todos os bens atingidos pela penhora. A concessão da medida permanece subordinada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, cuja aferição deve considerar as peculiaridades de cada bem e a necessária ponderação entre os interesses em conflito. No tocante ao imóvel matriculado sob o nº 26.026, a probabilidade do direito era reforçada pela concomitante alegação de impenhorabilidade do bem de família, ao passo que o perigo de dano se mostrava mais intenso em razão do risco de comprometimento do direito fundamental à moradia da embargante e de seu filho com deficiência. Diversamente, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, inexistia esse fundamento adicional, remanescendo apenas a alegada nulidade processual. Nesse sentido, a tutela provisória deve ser concedida de forma proporcional, preservando a utilidade do processo, sem impor restrições mais gravosas do que as estritamente necessárias aos demais sujeitos processuais. Sobre o prequestionamento, relembro que a providência não é feita só porque a parte quer e requer o pronunciamento sobre determinado tema ou por meio da simples indicação de dispositivos legais, para que o Órgão Julgador diga, como se preenchesse um questionário, se pertinente ou não, aplicável ou não, violado ou não. Para ser válido e atender ao determinado pelas Súmulas 282 e 356 do STF, o prequestionamento exige indicação de qual ponto do acórdão embargado feriu ou foi de encontro ao dispositivo legal que se pretende questionar, deve se perquirir acerca da interpretação, da análise, do posicionamento jurídico da Corte sobre a matéria que teoricamente deixou de ser enfrentada ou decidida no acórdão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação do julgado, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do v. acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007708-96.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Intervenção de Terceiros, Bem de Família] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SANDRA JANE SCOTTI - CPF: 700.055.671-49 (ADVOGADO), ROSILDA HENRIQUE MENDES BARDAIO - CPF: 771.018.631-91 (EMBARGANTE), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (EMBARGADO), JOSE ANTONIO EMANOEL DA SILVA - CPF: 503.482.641-00 (EMBARGADO), RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 039.649.871-07 (EMBARGADO), AGENCIA E ORGANIZACAO DE VIAGEM NORTE-TUR LTDA - ME - CNPJ: 02.021.926/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE OLIVEIRA BARBOSA BARDAIO - CPF: 141.706.801-97 (TERCEIRO INTERESSADO), EVANDRO JACO KOTZ - CPF: 888.641.700-49 (ADVOGADO), LUIZ GUSTAVO GIARETTA - CPF: 946.110.921-00 (ADVOGADO), BLAIR COSTA D AVILA - CPF: 404.488.000-04 (ADVOGADO), CRISTIANE CASTRO CARVALHO DE SOUZA - CPF: 936.711.990-91 (ADVOGADO), LEDIJANE ZANDONADI - CPF: 537.561.181-34 (ADVOGADO), DIOGO CESAR FERNANDES - CPF: 004.829.111-07 (ADVOGADO), RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 039.649.871-07 (ADVOGADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito processual civil. embargos de declaração. agravo de instrumento. embargos de terceiro. alegada omissão. tutela provisória. ausência de intimação da cônjuge meeira. art. 842 do cpc. imóvel residencial. bem de família. distinção entre os bens constritos. integração da fundamentação sem modificação do julgado. embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. i. caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para suspender apenas a expedição da carta de arrematação e os atos de imissão na posse relativos ao imóvel matriculado sob o nº 26.026, por reconhecer, em cognição sumária, a plausibilidade da nulidade decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira, cumulada com indícios de impenhorabilidade do bem de família. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar as razões pelas quais a nulidade decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira não foi considerada suficiente, por si só, para justificar a extensão da tutela provisória ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, bem como se essa integração autoriza a modificação do resultado do julgamento. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. O acórdão embargado restringiu a tutela provisória ao imóvel residencial porque, além da plausibilidade da nulidade decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira, estavam presentes circunstâncias específicas relacionadas à alegação de impenhorabilidade do bem de família e ao risco de comprometimento do direito fundamental à moradia da embargante e de seu filho com deficiência, elementos que reforçaram a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, embora o acórdão não tenha desenvolvido fundamentação expressa, a ausência de extensão da tutela decorreu da inexistência dos elementos adicionais que justificaram a proteção conferida ao imóvel residencial, permanecendo apenas a alegação de nulidade processual, cuja apreciação definitiva deverá ocorrer no julgamento dos embargos de terceiro. 6. A nulidade decorrente da inobservância do art. 842 do Código de Processo Civil constitui vício processual relevante, porém não impõe, automaticamente, a suspensão indistinta de todos os atos expropriatórios, permanecendo a tutela provisória condicionada à demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerados à luz das particularidades de cada bem e da necessária ponderação entre os interesses contrapostos. 7. Configurada omissão parcial apenas quanto à explicitação dessa fundamentação, impõe-se a integração do julgado, sem alteração da conclusão anteriormente adotada, porquanto inexistentes fundamentos aptos a justificar a ampliação da tutela provisória. iv. dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o resultado do julgamento. tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da cônjuge meeira, prevista no art. 842 do Código de Processo Civil, configura fundamento relevante para o exame da validade dos atos expropriatórios, mas não impõe, por si só, a concessão de tutela provisória em relação a todos os bens constritos, permanecendo indispensável a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Constatada omissão apenas quanto à explicitação da fundamentação adotada, os embargos de declaração devem ser acolhidos exclusivamente para integrar o julgado, sem modificação do resultado anteriormente proclamado. ________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 489, § 1º, 842 e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000. R E L A T Ó R I O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSILDA HENRIQUE MENDES BARDAIO contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto. Foi lançada a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA. BEM DE FAMÍLIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE ATOS DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge do executado, visando à suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre imóveis adquiridos na constância do casamento, especialmente da expedição da carta de arrematação relativa a imóvel alegadamente utilizado como residência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para suspender os efeitos da arrematação até o julgamento dos embargos de terceiro, diante das alegações de ausência de intimação da cônjuge meeira e de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da cônjuge meeira acerca da penhora de bem imóvel, quando demonstrada em cognição sumária, revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar a preservação da utilidade da demanda, em observância ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se cautela quando presentes elementos indicativos de que o imóvel constrito constitui residência da agravante. 5. A expedição da carta de arrematação e a eventual imissão na posse possuem aptidão para consolidar situação jurídica de difícil reversão, caracterizando perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória. 6. A suspensão dos atos expropriatórios não importa reconhecimento definitivo da nulidade da penhora, da arrematação ou da procedência dos embargos de terceiro, constituindo medida destinada exclusivamente à preservação da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Demonstrada, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ausência de intimação da cônjuge meeira e de impenhorabilidade de imóvel residencial por caracterização de bem de família, impõe-se a suspensão da expedição da carta de arrematação e dos atos de imissão na posse, a fim de preservar a utilidade dos embargos de terceiro até o julgamento definitivo da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 674, 678, 842, 1.015, I, e 1.019, I, do CPC; art. 6º da Constituição Federal; arts. 1º e 5º da Lei n.º 8.009/1990. (cf. Id. nº 363908853). Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a extensão e as consequências jurídicas da nulidade processual reconhecida, decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, limitando-se a conferir proteção apenas ao imóvel de matrícula nº 26.026. Alega que o acórdão validou, ainda que implicitamente, uma lógica que reputa juridicamente equivocada, consistente na exigência de uma "convergência de fatores", nulidade processual, bem de família e residência de pessoa com deficiência, para a concessão da tutela, quando, a seu ver, a nulidade decorrente da ausência de intimação da meeira constitui, por si só, fundamento autônomo e suficiente para justificar a proteção de ambos os imóveis. Afirma que a tutela postulada possui natureza estritamente acautelatória e que a extensão da suspensão ao imóvel matriculado sob o nº 24.871 não acarretaria prejuízo irreparável aos embargados, especialmente ao arrematante Ricardo Pereira de Oliveira, advogado militante, que teria assumido, conscientemente, os riscos inerentes à aquisição de bem em processo alegadamente eivado de nulidade. Aduz que o imóvel matriculado sob o nº 24.871, embora não constitua a residência da família, representa reserva patrimonial essencial para pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e social. Requer, sob esses fundamentos, que os embargos sejam acolhidos, a fim de que a tutela suspensiva seja estendida ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, bem como para fins de prequestionamento da matéria, visando à interposição de eventual recurso às instâncias superiores (cf. Id. nº 382551865). Nas contrarrazões, os embargados refutam os argumentos recursais e pugnam pela rejeição dos embargos (cf. Id. nº 385421857 e 385445363). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração em que a embargante alega omissão no julgado e necessidade de prequestionamento. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la - embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação -, mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foram estendidos os efeitos da nulidade decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, tendo a tutela sido restringida apenas ao imóvel de matrícula nº 26.026. Argumenta que a nulidade prevista no art. 842 do Código de Processo Civil constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a extensão da proteção a ambos os imóveis, sendo indevida a exigência de circunstâncias adicionais. Afirma que a medida possui natureza acautelatória e que o imóvel matriculado sob o nº 24.871, embora não constitua bem de família, representa reserva patrimonial indispensável diante de sua situação de vulnerabilidade econômica e social. Pois bem. O agravo de instrumento tinha por objeto os imóveis matriculados sob os nº 26.026 e nº 24.871. Ao apreciar o recurso, o acórdão limitou a tutela provisória ao primeiro imóvel, reconhecendo, além da plausibilidade da nulidade decorrente da ausência de intimação da cônjuge meeira, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, a existência de fundamento adicional consistente na impenhorabilidade do bem de família, por se tratar da residência da embargante e de seu filho com deficiência. Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, o acórdão manteve hígidos os demais atos processuais, sem apresentar fundamentação específica para tanto. Com efeito, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de explicitar por que a nulidade prevista no art. 842 do Código de Processo Civil, considerada isoladamente, não foi reputada suficiente para justificar a extensão da tutela provisória ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, circunstância que impõe a integração do julgado. A ausência de intimação da cônjuge meeira constitui vício processual relevante, apto a ensejar a nulidade dos atos expropriatórios. Todavia, essa circunstância não implica, por si só, que a tutela provisória deva, necessariamente, alcançar indistintamente todos os bens atingidos pela penhora. A concessão da medida permanece subordinada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, cuja aferição deve considerar as peculiaridades de cada bem e a necessária ponderação entre os interesses em conflito. No tocante ao imóvel matriculado sob o nº 26.026, a probabilidade do direito era reforçada pela concomitante alegação de impenhorabilidade do bem de família, ao passo que o perigo de dano se mostrava mais intenso em razão do risco de comprometimento do direito fundamental à moradia da embargante e de seu filho com deficiência. Diversamente, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 24.871, inexistia esse fundamento adicional, remanescendo apenas a alegada nulidade processual. Nesse sentido, a tutela provisória deve ser concedida de forma proporcional, preservando a utilidade do processo, sem impor restrições mais gravosas do que as estritamente necessárias aos demais sujeitos processuais. Sobre o prequestionamento, relembro que a providência não é feita só porque a parte quer e requer o pronunciamento sobre determinado tema ou por meio da simples indicação de dispositivos legais, para que o Órgão Julgador diga, como se preenchesse um questionário, se pertinente ou não, aplicável ou não, violado ou não. Para ser válido e atender ao determinado pelas Súmulas 282 e 356 do STF, o prequestionamento exige indicação de qual ponto do acórdão embargado feriu ou foi de encontro ao dispositivo legal que se pretende questionar, deve se perquirir acerca da interpretação, da análise, do posicionamento jurídico da Corte sobre a matéria que teoricamente deixou de ser enfrentada ou decidida no acórdão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação do julgado, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do v. acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.