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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007705-79.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEYDE SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIAS GOMES - MA11483 e MARLA RENISE DIAS GOMES - MA24691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEYDE SANTOS MIRANDA RENATO DIAS GOMES - (OAB: MA11483) MARLA RENISE DIAS GOMES - (OAB: MA24691) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2208683089 Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007705-79.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEYDE SANTOS MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que esteja incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com possibilidade de recuperação. Após a EC 103/2019, passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de recuperação e reabilitação. Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) seja posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Sobre esse último ponto, o Enunciado 213 do FONAJEF dispõe: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior". O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”, sendo a diferença entre eles, essencialmente, o aspecto temporal. Sendo assim, os requisitos para a concessão de ambos são comuns: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para a atividade laboral. No caso, a parte autora requereu o benefício em 26/04/2024 (DER), e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo: não constatação de incapacidade laborativa (ID 2135176240). Em relação à incapacidade, o laudo da perícia médica oficial realizada em 17/09/2024 (ID 2153168609) atestou que a parte autora é portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL (CID M50.03) e DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR (CID M51.3) patologia que a incapacita temporária e parcialmente para o exercício de suas atividades laborativas, com possibilidade de recuperação e reabilitação. O perito fixou o início da incapacidade (DII) em 01/07/2023 (item 12) e atestou que a incapacidade duraria por no mínimo 5 (cinco) meses contados da data de realização da perícia médica (item 18). Deixou assentado: "Autora com quadro de dor em coluna cervical e lombar crônica associado a sinais de discopatia degenerativa. Entendo que autora necessita tratamento conservador especializado por 5 meses e está incapaz de exercer suas atividades laborativas nesse período." (item 22). É importante destacar que se trata, entretanto, de um prognóstico e/ou estimativa que pode não se confirmar ao final do prazo fixado. Por isso, a própria TNU deixou a ressalva de que o benefício deve permanecer ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para viabilizar pedido de prorrogação do benefício pelo demandante, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/1991 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/1999. Por outro lado, não há direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que não ficou demonstrada incapacidade laborativa permanente e insuscetível de reabilitação. É importante destacar que a estimativa do perito médico pode não se confirmar ao final do prazo fixado. Por esse motivo, a TNU firmou jurisprudência no sentido de que o benefício deve permanecer ativo pelo prazo mínimo de 30 dias a contar da implantação, de modo a se viabilizar pedido de prorrogação do benefício pelo demandante, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/1991 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/1999. A incapacidade atestada pelo laudo oficial enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Quanto aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), as provas documentais indicam que a parte autora manteve vínculo de trabalho com o munícipio de João Lisboa/MA de 01/01/2022 a 30/11/2024, conforme Declaração de Tempo de Contribuição (ID 2173369709). Dessa forma, encontrava-se coberta pelo RGPS no momento do início da incapacidade (DII = 01/07/2023). O termo inicial (DIB) é a DER (26/04/2024), devendo permanecer ativo o auxílio pelo prazo mínimo de 30 dias, conforme a decisão da TNU. Por fim, diante do caráter alimentar do benefício, considero presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 26/04/2024, devendo mantê-lo ativo por, ao menos, 30 (trinta) dias. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP (fixada na data desta sentença) e concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo: DATA DE AJUIZAMENTO 01/07/2024 DATA DE CITAÇÃO 24/10/2024 CPF 020.918.093-57 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 07/10/1985 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 26/04/2024 DIP DATA DA SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21). Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) ESPÉCIE DE JUROS DE MORA PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante. Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar os cálculos dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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