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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Processo 1007690-03.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Accrédito Sociedade de Crédito Direto S.a - Vistos. A citação dos executados foi suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos para a celebração de acordo extrajudicial (fls. 89/99). Certificado o descumprimento do pacto pelo decurso de prazo sem manifestação (fls. 110). Executados não representados por advogado constituído nos autos. A ação foi distribuída no ano de 2023. Compulsando os autos, verifiquei que em agosto de 2023 foi realizada pesquisa de bens via sistema DETRAN/PRODESP (fls. 76/79), restando infrutífera a localização de veículos em nome dos executados. Após o descumprimento do acordo homologado, foram realizadas tentativas de bloqueio financeiro (fls. 134/144), cujo resultado localizou apenas valores ínfimos (R$ 84,26 e R$ 17,62), insuficientes para a satisfação do débito e que foram objeto de desbloqueio. Em seguida, às fls. 206/208, a exequente requereu a penhora de cotas sociais de titularidade do executado (pessoa física). É o breve relatório. Decido. 1. Fls. 206/208: Indefiro, por ora, a penhora de cotas sociais. Isto porque, em que pese a ordem insculpida no art. 835 do CPC não ser obrigatória, entendo necessário o esgotamento de outras medidas constritivas antes de se deferir medida mais complexa e custosa à empresa e a terceiros. Nesse passo, a fim de esgotar as vias de buscas de ativos, determino a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para a verificação de eventuais ativos financeiros em nome dos executados acima qualificados (tais como seguros resgatáveis e planos de previdência privada abertos e fechados). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte exequente providenciar o seu respectivo protocolo e encaminhamento junto aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos. 2. Outrossim, entendo necessária a realização de pesquisas via sistemas INFOJUD (para obtenção das declarações de imposto de renda DIRPF 2025/2026 em desfavor da pessoa física) e PREVJUD (para verificação de vínculos e eventuais verbas percebidas). Para a sua efetivação, determino que a parte exequente comprove, no prazo legal, o prévio recolhimento das custas exigidas para cada diligência. Após, providencie a z. Serventia a realização das pesquisas. Saliento que, apenas após o esgotamento e vinda dos resultados destas medidas, a penhora de cotas sociais poderá ser reavaliada, devendo o autor, na ocasião, instruir os autos com a planilha atualizada do débito e com a Ficha Cadastral da JUCESP atualizada da empresa na qual o executado figura como sócio. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (se execução) ou arquivem-se os autos sem suspensão do prazo prescricional (se cumprimento de sentença). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP)
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