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1007681-43.2024.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1007681-43.2024.8.26.0590/SP AUTOR: VALDECI BEZERRA MARQUES ADVOGADO(A): REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB SP201983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo matéria prejudicial ao exame do mérito a ser dirimida, dou o processo por saneado. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à autoria e a dinâmica dos fatos narrados pelo autor; a ocorrência das alegadas ofensas e ameaças; a existência dos danos materiais, sua extensão e o nexo causal; bem como a configuração de dano moral indenizável. Embora o autor tenha disponibilizado link para acesso aos vídeos mencionados na petição inicial, não foi possível a este Juízo visualizar o respectivo conteúdo. Assim, digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra. Caso deferida a realização de prova oral e a parte pretenda a oitiva de testemunha de fora da terra, ou comprovada a necessidade de realização do ato de forma remota, observados os termos do Provimento CSM Nº 2644/2021, o Juízo irá deliberar quanto à realização de audiência presencial ou em meio virtual, razão pela qual deverão as partes se manifestar no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. No momento do peticionamento eletrônico, o advogado deve vincular a petição ao ato processual correspondente (prazo ao qual a manifestação se refere), por meio da opção "Selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)", disponível na tela de protocolo da petição. Caso essa vinculação não seja realizada, o EPROC não consegue identificar automaticamente que a manifestação se destina ao cumprimento daquele ato processual, podendo ocorrer a certificação automática do decurso de prazo, ainda que exista petição protocolada nos autos. Intimem-se. São Vicente, 11/09/2026

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