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1007668-10.2022.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível

    Processo 1007668-10.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Gleyce Leite de Sousa - Vistos. GLEYCE LEITE DE SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por igual qualificado, visando obter o benefício de auxílio-acidente. Aduziu, em síntese, que sofreu acidente de trânsito "in itinere" no horário e trajeto para o trabalho, no dia 20 de outubro de 2021, resultando em fratura da coluna em cinco partes. Acrescentou que em razão do acidente ficou incapacitada para o trabalho, sendo concedido pelo INSS o benefício por incapacidade, tendo a requerente gozado do auxílio-doença de 05/11/2021 a 11/05/2022. Aduziu que, após a cessação do benefício por incapacidade, a requerente permaneceu com redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões decorrentes do acidente. Sustentou que a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Requereu, assim, a procedência da ação, com a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No mais, requereu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/56 e 60/73). Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. No mais, foi determinada a realização de perícia médica, bem como a citação do requerido (fls. 74/75). O laudo pericial foi apresentado às fls. 162/167. A requerente manifestou-se às fls. 172/173. Devidamente citada, a autarquia ofertou contestação às fls. 181/185. Em síntese, alegou que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 186/206). Por despacho de fls. 211 foi determinada a intimação da perita judicial para que apresentasse resposta aos quesitos. Instadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo (fls. 166/168 e 169/170), sendo apresentados quesitos complementares pelo requerido. O laudo complementar foi apresentado às fls. 261/265. As partes manifestaram-se às fls. 270/271 e 275/278. Por despacho de fls. 303 foi parcialmente deferido o pedido formulado pela parte requerida às fls. 278, determinando-se a expedição de ofício à empregadora da requerente à época do acidente tratado nos autos. Resposta ao ofício às fls. 312/319. As partes manifestaram-se às fls. 324/326 e 327/332, sendo apresentada pela Autarquia requerida proposta de acordo, a qual não foi aceita pela autora (fls. 353/354). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Destarte, pretende a parte autora obter o benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. O artigo 86 da Lei nº 8213/91, assim prevê: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso acima mencionado, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nada há nos autos que macule a validade do laudo pericial, que está bem fundamentado, devendo serem aceitas suas conclusões. De início, acerca da prova técnica, é certo que a perita concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente (fls. 166). Logo, descabida a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, certo que a aposentadoria por invalidez apresenta-se indevida quando não constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Por outro lado, verifico que é o caso de se conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente. Realizada a perícia médica, a expert concluiu que A pericianda na data de 20/10/2021 teve queda da motocicleta, com politraumatismo e fratura na coluna torácica e punho esquerdo. Foi submetida a tratamento conservador por 8 meses e foi submetido a cirurgia de osteossíntese no punho esquerdo o qual evoluiu com limitação leve da mobilidade da coluna torácica associado a lesão no punho com limitação moderada da mobilidade do punho a esquerda. Há incapacidade laboral parcial e permanente para atividade laboral habitual. Na presente avaliação foi constatado efetiva incapacidade e a pericianda não se enquadra no quadro número 05 do Anexo III do Decreto 3048/99- Instituto Nacional de Seguro Social. Sugiro readaptação" (fls. 166) - destaquei. Questionada se existem limitações que impactam na atividade laboral habitual da requerente, a perita respondeu que sim (quesito nº 4 - fls. 262). Em resposta ao quesito nº 5 ("A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho?), a expert respondeu afirmativamente (fls. 262), acrescentando que decorreu de acidente de trânsito (subitem 5.1 - fls. 262). No mais, questionada se a autora apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como, em caso positivo, qual a data da consolidação, a perita judicial respondeu de maneira afirmativa ao primeiro questionamento, estimando que a consolidação ocorreu após seis meses do acidente (quesito nº 9, subitens 9.3.1 e 9.3.2.1 - fls. 263). Vale destacar que para fins de concessão de auxílio-acidente não é necessário que o segurado esteja impedido de exercer sua atividade habitual. Ao contrário, o benefício indenizatório é devido ao segurado que pode exercer a mesma função que desempenhava, porém com maior esforço, em razão da redução irreversível de sua aptidão para o trabalho. No mais, superas as questões acerca da prova técnica, passo à análise do nexo causal. Nesse ponto, afirma a requerente que sofreu acidente de trânsito in itinere, no horário e trajeto para o trabalho, do qual decorreram as lesões e sequelas mencionadas nos autos. Pois bem. Acerca do alegado acidente de trajeto, a requerente trouxe aos autos a cópia do Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar, no qual consta que o aludido acidente ocorreu no dia 20 de outubro de 2021, quarta-feira, às 09:08h, na estrada vicinal de Capela-Araçoiaba, no município de Capela do Alto/SP (fls. 19). Outrossim, a empregadora da autora à época do acidente informou ao juízo que houve a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, a qual foi anexada às fls. 314/315. Da análise do referido documento é possível observar que são coincidentes as informações acerca do dia, horário e local do acidente, conforme mencionado no B.O.P.M de fls. 18/27, constando, ainda, que o acidente foi do tipo TRAJETO (fls. 314 item 22). Ademais, o registro de ponto apresentado pela empregadora da requerente demonstra que o acidente ocorreu em horário compreendido em sua jornada de trabalho, havendo, inclusive, registro de entrada naquele dia (Dia 20/10/2021 07:32h) fls. 313, corroborando o alegado na peça inicial. Destarte, diante do contido nos autos, sobretudo considerando as informações acima mencionadas, reputo suficientemente demonstrado que o acidente que vitimou a requerente trata-se de acidente in itinere, restando, consequentemente, estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões/sequelas e o aludido acidente, à luz da prova pericial produzida. Logo, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora em receber o benefício do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, observa-se do CNIS em nome da autora (fls. 17) que o auxílio-doença decorrente do acidente tratado nos autos foi cessado em 11/05/2022. Dessa forma, a DIB é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ou seja, 12/05/2022. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GLEYCE LEITE DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e, como consequência, CONDENO a Autarquia Federal a pagar à autora o benefício de auxílio-acidente mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devidos a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DIB: 12/05/2022), nos termos do artigo 86, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8213/91. Outrossim, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial, tendo em vista que, dado o seu caráter alimentar, na hipótese de modificação da sentença em razão de eventual recurso interposto pela parte requerida, as verbas não poderão ser objeto de ressarcimento, prejudicando-se, portanto, a reversibilidade da medida. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) até 08/12/2021, observando-se que a contar de 09/12/2021 aplica-se ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, em sua redação originária: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ressaltando-se que contar de 10/09/2025, deverá ser considerando a alteração de redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Sucumbente, arcará o requerido com a verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Incabível, porém, a condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos arts. 6º e 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP)

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