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TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Processo 1007658-54.2021.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Diogo de Oliveira - - Ana Carla Pereira de Oliveira - Vistos. 1. Diante da expressa concordância dos autores (fls. 354/355) e da ausência de impugnação pelos demais interessados, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada às fls. 339/342 no importe de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). 2. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e considerando a anuência prévia manifestada pelo próprio perito à fl. 340, DEFIRO o recolhimento parcelado dos honorários periciais em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). 3. A comprovação do recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, independentemente de nova intimação. 4. Comprovado o recolhimento das 4 (quatro) primeiras parcelas (totalizando 50% dos honorários homologados), intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia correspondente, nos moldes do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. O saldo remanescente será liberado ao perito após a entrega do laudo técnico conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos que se façam necessários. 6. Quanto aos documentos solicitados pelo perito às fls. 340/341, considerando que os requerentes declararam não os possuir (fls. 354/355), fica o perito judicial autorizado a diligenciar diretamente perante a Prefeitura Municipal de Suzano, o Oficial de Registro de Imóveis local e demais repartições competentes para a obtenção de certidões, cópias de plantas da Quadra 03 do Loteamento Caxangá e projetos arquivados, com fulcro no art. 473, § 3º, do CPC. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício/autorização para os devidos fins. 7. Certifique a serventia eventual apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, cujo prazo foi assinalado na decisão de saneamento (fls. 325). 8. Atingido o montante estipulado no item 2, intime-se o Sr. Perito para agendamento da data, hora e local da vistoria, com antecedência mínima necessária para a intimação das partes e patronos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização da perícia. Intimem-se. - ADV: ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP), ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP)
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