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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007653-56.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 0027394-08.2002.8.26.0003) - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.A.F. - - R.A.F. - Vistos. 1) Fls. 258/259: Considerando que os depósitos judiciais realizados nos autos da interdição nº 0027394-08.2002 remontam aos anos de 2019 e 2020, o mandado de levantamento deferido no item 2 da decisão de fls. 248/249, no valor de R$ 6.484,00, deverá ser expedido sem incidência de juros e correção monetária. Com efeito, o levantamento corresponde à remuneração devida ao curador, já autorizada na decisão de fls. 131/132, referente ao período de maio a agosto de 2026. Não se mostra, portanto, cabível a apropriação dos rendimentos acumulados desde a realização dos depósitos, sob pena de se conferir ao curador vantagem patrimonial decorrente de valores pertencentes ao curatelado, em prejuízo deste. 2) Verifico que o alvará de fl. 261 contém erro material. Torne-se sem efeito. Providencie a UPJ. Para fins de remuneração do curador relativamente ao mês de setembro de 2026, autorizo, desde já, o levantamento da quantia de R$ 1.621,00. Assim, considerando o valor de R$ 6.484,00 já autorizado no item anterior, expeça-se um único MLE, no valor total de R$ 8.105,00, igualmente sem incidência de juros e correção monetária, mediante utilização dos dados bancários constantes do formulário de fls. 259/260. 3) Providencie a UPJ a expedição de novo alvará de levantamento automático e consecutivo, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos mesmos moldes daquele anteriormente expedido, devendo a primeira transferência ocorrer em 10/10/2026. Cumpra-se com urgência. Para a regular continuidade da remuneração, deverá o curador observar as orientações constantes do item B da decisão de fls. 169/172. Considerando que o alvará terá validade para seis levantamentos sucessivos, deverá, no início do sexto mês de vigência, requerer tempestivamente a renovação da autorização, a fim de evitar interrupção no pagamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SYLVIA SKURCZENSKI DE RAMOS (OAB 460211/SP), ROSELI GOMES MAIA (OAB 372441/SP), JORGE FERREIRA (OAB 21060/SP)
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007653-56.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 0027394-08.2002.8.26.0003) - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.A.F. - - R.A.F. - Vistos. 1) Anoto que a jurisdição nestes autos se esgotou com o trânsito em julgado da sentença (fl. 218). 2) Fls. 229/235, 243 e 246/245: Providencie a UPJ a renovação, com urgência, do alvará expedido às fls. 184, por um período igual ao que fora fixado anteriormente. Além disso, considerando que o curador desempenhou o encargo entre os meses de maio/2026 a agosto/2026, sem receber a sua remuneração, providencie a UPJ a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do curador (Rodrigo), no valor de R$ 6.484,00 (acrescido de correção monetária e juros incidentes sobre o depósito). Para possibilitar o levantamento deferido nesta decisão, deverá o interessado apresentar o respectivo formulário MLE. 3) Por fim, indefiro o levantamento de R$ 7.000,00 pelo advogado, porque, como bem pontou o Ministério Público, o contrato prestação de serviços advocatícios da fl. 238 foi celebrado sem a prévia autorização judicial e, em verdade, se destinou a atender unicamente aos interesses particulares do curador. Ademais, como a jurisdição nestes autos se esgotou, mostrou-se desproporcional a fixação de remuneração contratual no valor de R$ 7.000,00 em favor do novo advogado do curador, para que este último, às custas do desfalque do patrimônio do curatelado, apenas pudesse protocolar nos autos a petição das fls. 229/235. Portanto, o curador deverá pagar os honorários de seu novo advogado com os seus próprios recursos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSELI GOMES MAIA (OAB 372441/SP), SYLVIA SKURCZENSKI DE RAMOS (OAB 460211/SP), JORGE FERREIRA (OAB 21060/SP)
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