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1007651-77.2025.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 1007651-77.2025.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darcy Alves de Almeida Filho - Apelada: Juliana dos Santos Mendes de Araujo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Darcy Alves de Almeida Filho nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios que lhe move Juliana dos Santos Mendes de Araujo, no qual reitera o pedido de gratuidade da justiça. O requerido formulou o pedido de gratuidade na contestação, sob a alegação de ser aposentado e não dispor de condições de arcar com os ônus do processo. Por decisão de fls. 1.037, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França condicionou o exame do benefício à comprovação da necessidade e determinou a juntada de comprovante de rendimentos e das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, a sentença de fls. 1.055/1.056 indeferiu a gratuidade e julgou procedente a ação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.067). Nas razões de apelação, o requerido renova o pedido de gratuidade, sustentando que o indeferimento decorreu apenas da ausência momentânea de documentos, e requer a atribuição de efeitos retroativos ao benefício. Distribuído o recurso, este Relator, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou ao apelante a comprovação da alegada insuficiência (fls. 1.104), mediante a juntada de comprovante de renda dos três últimos meses, de extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e do relatório Registrato do Banco Central. O apelante manifestou-se e juntou documentos (fls. 1.107/1.123). O pedido de gratuidade não comporta acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural é relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e cede diante de elementos concretos dos autos que revelem a capacidade de a parte suportar as despesas processuais, hipótese em que, antes de indeferir o pedido, cumpre oportunizar a comprovação, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Nessa linha orienta-se o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça por critério objetivo, devendo o juiz, havendo elementos que afastem a presunção, determinar ao requerente a comprovação da condição alegada, admitidos parâmetros objetivos de renda apenas em caráter suplementar, nunca como fundamento exclusivo. Oportunizada a comprovação (fls. 1.104), os próprios documentos apresentados pelo apelante afastam a presunção e demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. O histórico de créditos do INSS (fls. 1.090/1.095 e 1.113/1.114) revela que o apelante percebe aposentadoria por incapacidade permanente no valor mensal aproximado de R$ 6.290,00, pago sem desconto de empréstimo consignado, pois o valor líquido depositado corresponde ao valor bruto do benefício. Os extratos bancários evidenciam reservas financeiras expressivas. A conta mantida na Caixa Econômica Federal registrava saldo de R$ 102.267,35 em junho de 2026 (fls. 1.117), do qual foram movimentados R$ 70.000,00 em 29 de junho de 2026, remanescendo aplicação superior a R$ 30.000,00, além de aportes mensais em previdência privada (fls. 1.116). Outra conta na mesma instituição apresentava saldo disponível de R$ 7.639,81 (fls. 1.115), a que se somam as contas movimentadas no Banco Bradesco (fls. 1.119/1.120). Esse quadro patrimonial demonstra que o apelante dispõe de recursos para o recolhimento do preparo, cujo valor corresponde a percentual reduzido sobre a condenação, sem prejuízo de sua subsistência. Não se trata, portanto, de indeferimento fundado em critério objetivo de renda, vedado pelo Tema 1.178, mas de patrimônio e reservas efetivamente comprovados nos autos, que infirmam a alegada hipossuficiência e afastam o direito previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de atribuição de efeitos retroativos ao benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça nesta fase recursal. Concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que proceda ao recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do Código de Processo Civil). Após, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Barreto e Silva - Advs: Rubia Cristini Azevedo Neves (OAB: 183238/SP) - Juliana dos Santos Mendes de Araujo (OAB: 332479/SP) (Causa própria) - 5º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 1007651-77.2025.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darcy Alves de Almeida Filho - Apelada: Juliana dos Santos Mendes de Araujo - Vistos. Fls. 1.077/1.072: apesar de réu apelante aduzir que não tem condições financeiras para custear o processo, não trouxe aos autos elementos suficientes que justifiquem a outorga da gratuidade processual (fls.1.090/1.095). Portanto, para análise do pedido da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art, 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que o apelante traga aos autos, no prazo de 5 dias: a) comprovante de renda mensal dos 3 últimos meses; b) extratos bancários de contas e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; c) relatório "Registrato" do Banco Central, que pode ser emitido pelo site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), para fins de comprovação de todas as contas bancárias abertas em nome de cada recorrente; d) em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas demonstrações contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Intime-se. - Magistrado(a) Barreto e Silva - Advs: Rubia Cristini Azevedo Neves (OAB: 183238/SP) - Juliana dos Santos Mendes de Araujo (OAB: 332479/SP) (Causa própria) - 5º andar

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