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1007645-36.2025.4.01.4101

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007645-36.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIO REIS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 e DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA - RO10927 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento formulado em 13/02/2025 (NB 233.248.946-5), sob o argumento de que exerceu atividades laborais como trabalhador rural e como urbano por tempo suficiente à carência necessária ao benefício, além de preencher as demais exigências para o seu recebimento. Pede o reconhecimento dos períodos rurais de 20/12/1961 a 25/12/1982 e de 20/11/1997 a 08/07/2000. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 11.718/2008, destina-se ao trabalhador rural que não preenche os requisitos da aposentadoria por idade rural pura, mas que, somando o tempo de labor campesino aos períodos de contribuição em outras categorias de segurado, inclusive urbanas, alcança a carência exigida, desde que implementado o requisito etário de 65 anos, se homem. Nos termos do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Não se exige, portanto, que a parte autora estivesse em atividade rural na data do requerimento administrativo, tampouco que tenha formulado requerimento específico dessa modalidade na via administrativa. A dispensa de recolhimento de contribuições, contudo, não dispensa a prova do exercício da atividade rural. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e do art. 106 da mesma lei, a comprovação do labor campesino exige início de prova material contemporâneo ao período alegado, corroborado por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Embora o início de prova material não precise abranger todo o período de carência (Súmula 14 da TNU) e possa consistir em documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, é indispensável que exista lastro documental razoavelmente contemporâneo ao interregno que se pretende reconhecer, apto a estabelecer o liame entre o universo fático e aquilo que é expresso pela prova oral. DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora, nascida aos 20/12/1955, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 20/12/2020 e contava, na data do requerimento administrativo (13/02/2025), com 69 (sessenta e nove) anos de idade. Como o requisito etário foi implementado após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, aplica-se a regra permanente, que exige do segurado do sexo masculino a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e o cumprimento de 180 (cento e oitenta) meses de carência. Não há regra de transição etária aplicável ao homem. O requisito etário, portanto, está preenchido, restando controvertido apenas o cumprimento da carência. DA ATIVIDADE URBANA O extrato do CNIS registra os seguintes vínculos e recolhimentos passíveis de cômputo no Regime Geral de Previdência Social: a) de 01/01/1983 a 31/03/1986, junto a COMERCIAL TRIANGULINA LTDA (39 competências); b) de 01/06/1988 a 05/11/1993, junto a COMERCIAL TRIANGULINA LTDA (66 competências); c) a competência 12/2024, recolhida na condição de contribuinte individual em 07/01/2025. Os dois primeiros vínculos são incontroversos, constam do CNIS com remunerações lançadas e não foram impugnados pela autarquia. Quanto ao recolhimento da competência 12/2024, o extrato aponta os indicadores IREC-LC123 e IREC-INDPEND, sendo certo que se trata de contribuição isolada, recolhida em 07/01/2025, poucas semanas antes do requerimento administrativo. Ainda que se admita seu cômputo, o acréscimo é de uma única competência, irrelevante para o desfecho da lide. Somados, os períodos urbanos totalizam aproximadamente 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, correspondentes a 106 (cento e seis) meses de carência. Registro que o CNIS aponta ainda vínculo com o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, iniciado em julho de 2000 e ativo até a atualidade, com remunerações lançadas até 10/2025 e portador do indicador PRPPS — vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público). Tal período é vinculado a regime próprio de previdência social e não integra a carência do Regime Geral, tampouco poderia ser objeto de certidão de tempo de contribuição, por se tratar de vínculo em curso. Não há, ademais, pedido nesse sentido na petição inicial. Assim, para que a parte autora alcance a carência de 180 (cento e oitenta) meses, seria necessário o reconhecimento de, no mínimo, 74 (setenta e quatro) meses de atividade rural. DO TRABALHO RURAL A parte autora postula o reconhecimento de dois períodos: de 20/12/1961 a 25/12/1982, na condição de segurado especial em regime de economia familiar, na propriedade do genitor, situada no distrito de Aurora, zona rural de São Miguel do Iguaçu/PR; e de 20/11/1997 a 08/07/2000, na condição de segurado especial em regime individual, no Sítio São José, Lote 132, Gleba Rio Alto, Linha C-38, em Monte Negro/RO. Para tanto, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento do irmão Deusdedite Reis Duarte, lavrada em 1952, na qual os genitores figuram como lavradores; certificado de dispensa de incorporação expedido em 13/01/1976; extrato de informações do benefício de aposentadoria por velhice de trabalhador rural do genitor (NB 094.633.500-1); processo administrativo do INCRA iniciado em outubro de 1990, com registro de ocupação desde setembro de 1985; contrato de promessa de compra e venda outorgado pelo INCRA em 29/10/1991; notificações de lançamento do ITR dos exercícios de 1994, 1995 e 1996; e nota fiscal de entrada emitida em 17/11/1993. Foram juntadas, ainda, as gravações do depoimento pessoal da parte autora e dos depoimentos das testemunhas Francisco Salviano de Sales e Amilton Nunes Rodrigues, submetidas ao contraditório após a citação da autarquia. Analisada a prova nos limites do que efetivamente demonstra, não há como reconhecer os períodos postulados. Quanto ao período de 20/12/1961 a 25/12/1982, não existe nos autos início de prova material contemporâneo ao interregno. A certidão de nascimento do irmão da parte autora, lavrada em 1952, qualifica os genitores como lavradores, mas foi registrada em Cambé/PR, três anos antes do nascimento da parte autora e cerca de duas décadas antes do período em que se alega o labor no distrito de Aurora, em São Miguel do Iguaçu/PR. O documento não guarda contemporaneidade nem correspondência geográfica com o período postulado. O extrato de informações do benefício do genitor demonstra que este recebeu aposentadoria por velhice de trabalhador rural, com DIB em 30/05/1990, concedida pela Agência da Previdência Social de Ji-Paraná/RO. Cuida-se de marco posterior em oito anos ao término do período reivindicado e relativo a localidade diversa, nada informando sobre a exploração rural que teria sido desenvolvida no Estado do Paraná entre 1961 e 1982. Não há nos autos qualquer documento que comprove a titularidade, pelo genitor, da propriedade de 24,20 hectares descrita na petição inicial e na autodeclaração — não foram apresentados escritura, matrícula, contrato, notificação de ITR ou cadastro do INCRA relativos àquele imóvel. O certificado de dispensa de incorporação expedido em 13/01/1976, único documento em nome próprio da parte autora referente ao período, não se presta à finalidade pretendida. Isso porque, embora todos os campos preenchidos pela autoridade militar tenham sido lançados em datilografia, as informações relativas à profissão ("agricultor") e à residência ("São Miguel do Iguaçu-PR") foram apostas a lápis. A anotação a grafite, por sua própria natureza, é alterável e não permite aferir a época em que foi lançada nem a autoria do lançamento, de modo que não ostenta a fé pública que reveste o restante do documento nem a contemporaneidade que se exige do início de prova material. O certificado comprova a filiação, a data de nascimento e a dispensa do serviço militar da parte autora, mas não a profissão de agricultor. Registro que, nesse período, a prova oral também não alcança a extensão pleiteada. A testemunha Francisco Salviano de Sales declarou ter conhecido a parte autora quando contava entre 19 e 20 anos de idade, o que situa o início da convivência por volta de 1972 — quando a parte autora já contava 16 anos —, e estimou a permanência em "faixa de 9 a 10 anos". Nada há, portanto, sequer no relato testemunhal, que ampare o marco inicial de 20/12/1961, quando a parte autora contava 6 (seis) anos de idade. Ainda que a Súmula 05 da TNU e o Tema 219 da TNU admitam o cômputo do labor rural prestado por menor de 12 anos, tal reconhecimento pressupõe a comprovação do efetivo exercício da atividade, e não a mera presunção decorrente da condição rural do grupo familiar. Quanto ao período de 20/11/1997 a 08/07/2000, a situação é ainda mais frágil, pois nenhum dos documentos apresentados é contemporâneo ao interregno. Com efeito, os documentos que efetivamente demonstram vínculo da parte autora com imóvel rural — o processo administrativo do INCRA iniciado em outubro de 1990, com ocupação registrada desde setembro de 1985; o contrato de promessa de compra e venda outorgado pelo INCRA em 29/10/1991; as notificações de lançamento do ITR dos exercícios de 1994, 1995 e 1996; e a nota fiscal de 17/11/1993 — são todos anteriores ao período postulado e, o que é decisivo, concomitantes ao exercício de atividade urbana pela parte autora. De fato, a ocupação registrada em setembro de 1985 é contemporânea ao vínculo empregatício mantido junto a COMERCIAL TRIANGULINA LTDA entre 01/01/1983 e 31/03/1986. O título expedido pelo INCRA em 29/10/1991 e a nota fiscal de 17/11/1993 são contemporâneos ao segundo vínculo com a mesma empresa, mantido entre 01/06/1988 e 05/11/1993. E as notificações de ITR dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 são contemporâneas ao período em que a parte autora integrava, como sócio, a sociedade empresária COMÉRCIO DE MADEIRA SKALA LTDA, constituída em 22/09/1993, da qual se retirou por instrumento firmado em 10/11/1997 e arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia em 19/11/1997. A mera titularidade de imóvel rural não comprova, por si só, o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar ou individual. Documentos que demonstram propriedade ou posse de terra, quando contemporâneos ao exercício de atividade urbana remunerada, não são aptos a caracterizar a condição de segurado especial, pois nada informam sobre quem explorava a área nem sobre a indispensabilidade do labor rural à subsistência do grupo familiar. No caso, as próprias notificações de ITR registram o domicílio da parte autora na Rua Seringueira, nº 302, bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná/RO — endereço urbano —, e informam a utilização de apenas 16% da área do imóvel. No mesmo sentido, o instrumento de alteração contratual firmado em 10/11/1997, dez dias antes do marco inicial do período rural alegado, qualifica a parte autora como comerciante, residente e domiciliada na Rua Seringueira, nº 301, em Ouro Preto do Oeste/RO. Não há, assim, um único documento que aponte o retorno da parte autora ao meio rural em novembro de 1997 ou sua permanência ali até julho de 2000. A prova oral tampouco supre essa ausência. A testemunha Amilton Nunes Rodrigues declarou que se mudou para Monte Negro/RO em 19 de julho de 1999, de modo que seu conhecimento sobre os fatos não alcança o intervalo de 20/11/1997 a 18/07/1999. Também o depoimento pessoal da parte autora não se ajusta à prova documental. Declarou que teria saído "de carteira assinada em 97" e retornado ao sítio, quando o CNIS demonstra que seu último vínculo celetista foi encerrado em 05/11/1993. O que efetivamente ocorreu em novembro de 1997 foi a sua retirada da sociedade empresária acima referida, circunstância omitida no depoimento e na autodeclaração, na qual consta que não exerceu outra atividade nem percebeu outra renda. Não se trata, aqui, de exigir do segurado especial prova robusta ou de reputá-lo descaracterizado pela simples titularidade de bens ou pela participação em sociedade empresária — hipóteses expressamente ressalvadas pelo art. 11, §12, da Lei 8.213/91 e pelo art. 112, §4º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, e afastadas pela jurisprudência invocada na impugnação. Trata-se, diversamente, de constatar que os documentos apresentados não são contemporâneos aos períodos postulados e que aqueles que efetivamente atestam vínculo com imóvel rural coincidem, no tempo, com o exercício de atividade urbana remunerada, não servindo, portanto, como início de prova material da condição de segurado especial nos interregnos reivindicados. DA CONCLUSÃO Não reconhecidos os períodos rurais postulados, o tempo passível de cômputo para fins de carência é o seguinte: Período Modo Total 01/01/1983 a 31/03/1986 Urbano — Comercial Triangulina Ltda 3 anos, 3 meses 01/06/1988 a 05/11/1993 Urbano — Comercial Triangulina Ltda 5 anos, 5 meses e 5 dias 01/12/2024 a 31/12/2024 Urbano — contribuinte individual 1 mês TOTAL ATÉ A DER 8 anos, 9 meses e 5 dias — 106 meses Desse modo, embora preenchido o requisito etário, não ficou comprovado o exercício de trabalho pelo tempo mínimo necessário à carência, qual seja, 15 (quinze) anos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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