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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1007641-03.2020.8.26.0590/SPAUTOR: GILBERTO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALIE ANDRADE HORTAS (OAB SP244982) ADVOGADO(A): CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA GOMES (OAB SP307234) AUTOR: GILMAR SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALIE ANDRADE HORTAS (OAB SP244982) ADVOGADO(A): CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA GOMES (OAB SP307234) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento de Genival Viturino dos Santos, observada a cobertura prevista na apólice coletiva nº 1600133789, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao capital individual apurado para o segurado falecido, a ser distribuído entre os beneficiários que integram a presente relação processual na seguinte proporção: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalentes a 50% do capital securitário, ao espólio representado pelas sucessoras citadas por edital; b) R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) à beneficiária MONIQUE DOS SANTOS; c) R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) ao autor GILBERTO SOARES DOS SANTOS; d) R$ 3.333,34 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) ao autor GILMAR SOARES DOS SANTOS. A indenização securitária deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da contratação ou da última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro, conforme o caso, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Depois de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórias pela taxa legal (SELIC menos IPCA). CONDENO a ré, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e até 30.08.2024 e, depois, pela taxa legal (SELIC menos IPCA), tudo na forma do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das condenações (indenizações por danos materiais e morais). Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.I.C.
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