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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1007619-77.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUISA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O art. 96 da Lei n.º 8.213/91 determina que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Assim, não pode o mesmo tempo de contribuição ser contado para se aposentar tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto no Regime Próprio de Previdência (RPPS). O segurado deve computar tal período em apenas um desses sistemas de previdência. No caso dos autos, que o autor pretende a concessão de aposentadoria pelo RGPS, observa-se constar no CNIS de ID 2169516987 vínculos laborais com o indicador "PRPPS - Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio". Diante do exposto, intime-se a autora para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de Certidão de Tempo Específica, que não utilizou tempo de contribuição para fins de aposentadoria perante o ente público para o qual trabalhou (MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUÍS/MA (art. 12 c/c 96, da Lei nº 8.213/91). Por tratar-se de fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do CPC), saliento que a não apresentação da certidão específica retromencionada, implicará no julgamento do processo no estado em que se encontra. Após a apresentação da supramencionada certidão, dê-se vista ao INSS. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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