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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007619-38.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE BRAZ DA COSTA - RO5303 e GLAUCIA ELAINE FENALI - RO5332 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de renúncia Rejeito a preliminar. Embora a parte autora não tenha apresentado planilha de cálculos, atribuiu à causa o valor de R$ 12.732,40 (doze mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), quantia manifestamente inferior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal. Não há, portanto, necessidade de renúncia a valores excedentes, pois o proveito econômico indicado na própria inicial permanece dentro da competência deste Juízo. Da prescrição Por envolver prestações sucessivas, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Do mérito O pedido é improcedente. Os elementos dos autos demonstram que os descontos incidentes sobre o benefício da autora decorreram da habilitação posterior de outra beneficiária, sua irmã, com repercussão sobre o rateio da pensão no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício. Embora se trate de habilitação tardia, a inclusão da nova dependente produziu reflexos financeiros sobre as parcelas anteriormente pagas em valor superior à cota efetivamente devida à autora. Nesse contexto, reconhecida a existência de pagamento a maior, é legítima a recomposição dos valores correspondentes, sob pena de manutenção de pagamento incompatível com o rateio legal do benefício e consequente enriquecimento sem causa. A circunstância de a nova dependente ter sido habilitada posteriormente não assegura à autora o direito de conservar, em caráter definitivo, valores recebidos em proporção superior àquela que lhe seria devida após a correta definição das cotas do benefício. Também a alegação de boa-fé, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a recomposição dos valores quando constatado pagamento a maior decorrente da necessidade de adequação do rateio entre os beneficiários. Não há, portanto, fundamento para declarar a inexistência do débito. Pelas mesmas razões, não se configura dano material indenizável, uma vez que os descontos decorrem da regularização dos valores efetivamente devidos. Também não há dano moral. A atuação do INSS, no caso, decorreu do exercício de suas atribuições legais de revisão, ajuste e cobrança de valores pagos indevidamente. A restituição ao erário, quando fundada em pagamento superior ao devido, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Para a configuração do dano moral seria necessária demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, não bastando os transtornos decorrentes da revisão administrativa e dos respectivos descontos. No caso concreto, não se verifica conduta abusiva, arbitrária ou ilegal da Autarquia capaz de justificar reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Ratifico a gratuidade da justiça concedida no ID 2235885568. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso também interponha recurso, intime-se a parte contrária para resposta. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal
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