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TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Processo 1007607-44.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Rosane Guimaraes Almeida Taubate Me - Everton Franco de Oliveira - - Maria Elza de Oliveira - Rosane Guimaraes Almeida Taubate Me - Vistos. I.A-Fls.546/550 (embargos de declaração pelos réus/reconvintes, contrarrazoados a fls.567/570): é clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nos embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Não são admissíveis como recurso de revisão ou "sob nova roupagem" como fórmula de rediscussão, "sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". Os embargos de declaração constituem "apelo de integração" e não de "substituição" e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos. I.BLembra-se que "A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova". I.CEnfatiza-se que não há omissão "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão", pois "o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte". Recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". I.DO conceito de "obscuridade" está intimamente conectado à ideia de falta de clareza e precisão "defeito capital em qualquer decisão" que obsta a apreensão do sentido real do provimento. No particular, a decisão está escorada em expresso e explícito registro dos fundamentos indutores da convicção do Juízo. Se a parte reputa que não são certos, cabe-lhe deduzir recurso adequado. I.ENa espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente. Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento. Não obstante, convém registrar que: (a)a definição do efetivo valor do débito em liquidação de sentença não configura "contradição" (vide conceituação acima) nem inibe a execução do despejo por falta de pagamento, diante da confessada inadimplência dos locatários; (b)o prazo para desocupação voluntária foi fixado nos termos do art.63, §1º, "b", da Lei nº8.245/91, inexistindo "omissão" ou "obscuridade"; (c)a alegação de "exceção de contrato não cumprido" foi afastada no antepenúltimo parágrafo de fls.535. I.FPor outro lado, houve omissão no segundo parágrafo do item "Da Ação Principal: Despejo e Cobrança" da sentença (fls.535), ao não mencionar os arts.565 a 578 do Código Civil em relação ao contrato de locação de bens móveis, inconsistência que será suprida nesta decisão. IIFls.553/560 (embargos de declaração opostos pela autora/reconvinda, contrarrazoados a fls.571/574): em relação à conjecturada contratação verbal, o Juízo expôs a razão de seu convencimento, não cabendo a discussão da fundamentação em sede de embargos de declaração. Por outro lado, reconheço a existência de omissão no último parágrafo da sentença embargada, ao não mencionarr que o valor da condenação na ação principal será apurado na fase subsequente de cumprimento de sentença e ao não considerar a sucumbência dos reconvintes em razão da improcedência da reconvenção. IIIPosto isso, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos réus/reconvintes (fls.546/550) e aos embargos de declaração opostos pela autora/reconvinda (fls.553/560), para sanar as omissões constantes na sentença de fls.533/539, conforme segue: (A)O segundo parágrafo do item "Da Ação Principal: Despejo e Cobrança" (fls.535), passa a ter a seguinte redação: "A tese de relação de consumo deve ser afastada. Trata-se de locação de imóvel comercial, regida pela Lei 8.245/91, e de locação de bens móveis, regida pelos arts.565 a 578 do Código Civil, ambas entre empreendedores, onde não se vislumbra vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique a incidência do CDC." (B)O último parágrafo da sentença (fls.539), passa a ter a seguinte redação: "Em razão do princípio da causalidade, tendo sido o inadimplemento dos réus a causa do ajuizamento da demanda, e havendo sucumbência mínima da parte autora na lide secundária, arcarão os réus com as custas processuais, tanto da ação principal, quanto da reconvenção, bem como pagarão honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal (a ser apurado na fase sucessiva de cumprimento de sentença) e em 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, nos termos do art.85, §2º, do CPC." No mais, a sentença permanece inalterada. IVFls.575/576: os embargos estão sendo julgados nesta decisão. P.R.I. - ADV: DENISE CRISTINA DA GLÓRIA (OAB 413822/SP), DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP), JOAO AUGUSTO DE FARIA (OAB 333041/SP), JOAO AUGUSTO DE FARIA (OAB 333041/SP), DENISE CRISTINA DA GLÓRIA (OAB 413822/SP), DENISE CRISTINA DA GLÓRIA (OAB 413822/SP), DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP), DENISE CRISTINA DA GLÓRIA (OAB 413822/SP)
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